Página 283 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 3 de Março de 2015

ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica como meio de coagir o consumidor a pagar fatura com a qual não concorda, visto que existem outros meios de buscar, legitimamente, o adimplemento de eventual débito. 2. Eventual fraude no consumo de energia deve ser aferida mediante o devido processo administrativo, em que se conceda ao consumidor o direito a ampla defesa. (TJ/RO, Reexame Necessário n. XXX.005.2XX5.009898-0, Relator: Desembargador Waltenberg Junior, Data da DECISÃO: 25 de julho de 2006).Ainda, julgados recentes do judiciário do nosso Estado de Rondônia, a seguir transcritos:1ª Câmara CívelDESPACHO DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 101XXXX-49.2007.8.22.0001Recorrente: Hsbc Bank Brasil S/AAdvogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125) Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731) Advogado: Aquiles Feldman (OAB/SP 133774) Recorrido: Elisvan Rodrigues da SilvaAdvogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 88/90, contrariou os arts. 151, 153 e 188, inc. I, do CC e o art. da Lei n. 8.987/95, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionarse:[...].A perícia unilateral realizada pela fornecedora não é prova hábil a embasar cobrança de débitos. É suficiente para gerar o dano moral a imputação ao consumidor de cometimento de fraude sem a devida comprovação, sem oportunizar a ampla defesa e o contraditório e, ainda, a coação do consumidor a assinar o termo de confissão de dívida para não ter sua energia elétrica desligada.A declaração de dívida, ainda que obtida mediante coação, não impede a concessionária de cobrar, por meio próprio e legítimo, a importância reconhecida como verdadeira.O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.É o relatório.Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido, visando à declaração de inexistência de débito relativo ao fornecimento de energia elétrica, repetição indébito, bem como danos morais referentes a ameaça de corte do referido serviço. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a DECISÃO foi reformada para declarar inexigível o débito, bem como condenar a recorrente a pagar ao recorrido o valor de R$10.000,00, a título de danos morais. Opostos embargos de declaração, este foram rejeitados.Daí o inconformismo da recorrente.Do que se vê é que a matéria tratada nos artigos não foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 211 do STJ), fazendo com que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da Súmula 282 do STF.A propósito, a orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao requisito do prequestionamento, é a de que[...] a questão jurídica deve ser efetivamente tratada no julgado, e não apenas suscitada pela parte (cf. REsp nº 52.512-8-SP, DJU de 28/09/95, pág. 26.630). Por isso, sua jurisprudência firmou-se no sentido de que não basta, para que esteja cumprido o requisito do prequestionamento, a simples interposição de embargos de declaração, sendo necessário que o tribunal inferior emita juízo acerca da questão federal a ser suscitada no recurso excepcional. Se, apesar de provocado via embargos de declaração, o tribunal a quo se nega a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na tese da violação aos DISPOSITIVO s legais cujas matérias não foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121) (cf. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, SP, RT, 1999, 30ª ed., pág. 1.659). Aplicável, em relação às referidas normas, o verbete Sumular nº 211/STJ, que assim dispõe: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (REsp 599.086, relator o Ministro Nilson Naves, julg.11.09.2008).(grifonosso) Tambémnãoocorreuacaracterização do alegado dissenso pretoriano, face a ausência da similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma, inviabilizando, assim, a admissão do apelo especial.Posto isso, não admito este recurso especial.Publique-se, cumpra-se e intimese.Porto Velho, 24 de outubro de 2011.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidenteTURMA RECURSAL-PVHDESPACHO DO RELATORRecurso Inominado nrº 1002658-76. 2010. 8. 22. 0604Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S

AAdvogado: Fábio Antônio Moreira (RO 1553) Advogado: Pedro Origa (RO 1953) Recorrida: Isabel Miranda DiasAdvogada: Dilma Costa Matheus (OAB/RO 4472) Relator: Juiz Dalmo Antônio de CastroBezerraDECISÃOMONOCRÁTICARECURSOINOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO DECORRENTES DE SUBFATURAMENTO POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO PELO USUÁRIO. COBRANÇA QUECARECEDECOMPROVAÇÃOEXATADAIRREGULARIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. A cobrança de diferença resultante de irregularidades no medidor subordina-se a prova segura do defeito do aparelho, não valendo, para tal fim, a perícia unilateralmente realizada pela concessionária, tornando-se ilegal e abusiva. Não é possível a cobrança por estimativa em razão de defeito no medidor ou fraude de autoria desconhecida, especialmente quando a concessionária não comprova a medição periódica prevista em resolução da Aneel. VISTOS e examinados os autos etc. CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, irresignado com a DECISÃO do 4º Juizado Especial Cível de Porto Velho, que declarou inexistente o débito no valor de R$ 9. 405, 91, referente a diferença de faturamento, interpõe recurso inominado a esta Turma Recursal alegando restou comprovado nos autos, através de perícia realizada pela Polícia Civil, que o consumo do autor era superior ao que estava sendo efetivamente registrado e cobrado e que não houve nenhum ato ilícito por ela praticado. Requer seja reformada a r. SENTENÇA a fim de considerar válida a cobrança realizada no medidor do recorrido. É, em apertada síntese, o relatório. A SENTENÇA deve ser mantida não só pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, mas também porque pacificou-se neste Colégio Recursal o entendimento de que o laudo de vistoria feito unilateralmente pela Ceron não pode ser aceito para aferir diferença de faturamento em conta de energia elétrica. E verifica-se, que na presente situação, foi elaborado laudo pela CERON, embora acrescente em sua contestação um laudo elaborado pela Polícia Civil. Casos como o presente frequentemente têm ingressado nos Juizados: a Ceron retira o medidor de energia da casa ou estabelecimento comercial de alguém; realiza unilateralmente um lado técnico; afirma que ele está adulterado e faz a cobrança retroativa. A maneira como a Ceron vem agindo está totalmente errada e não pode ser acolhida pelo Poder Judiciário. A pretensão da Ceron somente poderia ser reconhecida caso o laudo fosse feito por um terceiro independente, mas esta empresa insiste em seu modo arbitrário de agir. Esta vistoria unilateral não tem valor jurídico e não pode dar suporte a cobranças como a pretendida pela Ceron neste caso. Quanto à alegação de que teria validade então o laudo elaborado pela Polícia Civil, este é tido como indevido e incorreto o procedimento da mesma forma, por ser produzido de forma unilateral, pois o consumidor não estava presente ou teve ciência do laudo, tanto que não consta sua assinatura. Acrescento que este é entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme segue DECISÃO monocrática recente: Apelação nrº 0010064-37. 2006. 8. 22. 0013 Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A -CERONAdvogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)

Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO

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