Página 866 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Março de 2015

somente é possível aferir-se sobre eventual contrariedade à evidência dos autos mediante o conhecimento da pretensão. (RJTACrim, vol. 44/446) Isso tudo está em perfeita coerência com o que foi julgado no Recurso Extraordinário nº 113.269-SP, Relator Min. Moreira Alves, a saber: Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apóia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação. (Precedentes do STF). (RTJSTF 123, págs. 325/328.) O mesmo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 87.004, Relator o Min. Cordeiro Guerra, deixou assentado: Somente há decisão contrária à evidência dos autos quando a mesma não tem fundamento em nenhuma prova colhida no processo. Pois bem. Postas essas premissas, relembro o fundamento do pedido: decisão contrária ao texto da lei penal. Ora, analisados os argumentos, verifico não haver indicação alguma nesse sentido: todos os argumentos se fundam na invocação de jurisprudência divergente da adotada. Neste aspecto, é de destacar, aliás, que a decisão que se pretende rever seguiu a jurisprudência majoritária; porém, pouco importa: havendo decisões significativas em favor da condenação, a circunstância de serem minoritárias não é suficiente para a vulneração da coisa julgada. Eis os argumentos. Primeiro, alega o peticionário que é caso de reconhecer a forma tentada, já que o revisionando foi abordado logo após a subtração, sem a posse mansa e pacífica dos bens. A meu ver, a norma visa proteger a posse da vítima, e não a do réu. Perdida ela, portanto, ainda que por instantes, a subtração (tanto no furto quanto no roubo) está configurada; porém, ainda que não concordasse com a decisão, isto não seria fundamento para impor minha opinião (e, eventualmente, a da Turma julgadora) ao que já ficou decidido. (Neste sentido, remeto à v. decisão do último Ministro realmente grande de nossa Suprema Corte, Moreira Alves, acima citada pelo douto Des. Roberto Midolla). Depois, invoca a questão do incremento da pena em um meio em razão do número de causas de aumento, alegando que não ficou explicitada a necessidade de sanção mais gravosa. Discordo do o argumento: entendo que o princípio da isonomia exigiria aumento compatível com a quantidade de majorantes incidentes no caso concreto não vejo sentido em aplicar a mesma pena (e isto sem necessidade de maiores indagações) a quem pratica um roubo em concurso pessoal e quem o faz em concurso pessoal e com emprego de arma. Porém, ainda não fosse meu entendimento, pouco importaria, como já ficou bem estabelecido: a súmula não é vinculante e não pode sobrepor-se à coisa julgada. Sintetizando: os argumentos se baseiam em divergências jurisprudenciais mas discuti-la em relação à coisa julgada é dizer, em prejuízo da segurança jurídica implicaria exceção que, cedo ou tarde, por certo viria a acarretar prejuízo não menor aos acusados de infração penal. Assim, evidente a improcedência do pedido, razão por que se aplica o art. 168, § 3.º, do Regimento Interno desta Corte: “Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não “. E a manifesta improcedência deste pedido é mais do que clara a não ser que se afirme o caráter de mero recurso do pedido de revisão, transformando-o em nova apelação e, indireta mas não menos danosamente, solapando a segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido. - Magistrado (a) Francisco Bruno - Advs: Adriana Testi Tirelli (OAB: 199940/SP) - 6º Andar

Nº 017XXXX-76.2013.8.26.0000 - Revisão Criminal - Andradina - Peticionário: Júnior dos Santos Soares - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 017XXXX-76.2013.8.26.0000 Relator (a): RACHID VAZ DE ALMEIDA Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal Vistos, Cuida-se de revisão criminal ajuizada por JUNIOR DOS SANTOS SOARES, com fundamento no artigo 621, do Código de Processo Penal, visando desconstituir a r. sentença penal que o condenou às penas de 08 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de crime de homicídio qualificado tentado. Em suas razões pugna pela desclassificação da conduta para o crime lesão corporal ante a ausência de dolo homicida e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora, por considerar o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos (fls. 07/14). A r. decisão transitou em julgado em 18 de dezembro de 2012 (fls. 165). Os autos principais foram requisitados e apensados à revisão criminal. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 16/19). É O RELATÓRIO. O peticionário busca o reexame de provas, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. Se o veredicto dos jurados amparouse em elementos de prova existentes nos autos, ainda que não favoráveis à defesa, não há que falar em julgamento contrário à evidência dos autos, como exige o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Anoto que não é simples aplicação do princípio in dubio pro reo. Em revisão continua a viger o in dubio pro societatis e, assim sendo, somente se do exame dos autos resultar plena convicção de que houve erro judiciário é que ela será procedente. O mesmo se diga em relação às penas e ao regime prisional, bem aplicados, não se evidenciando erro ou injustiça no processo de individualização. Considerando que a revisão criminal não tem a natureza de uma segunda apelação, bem como porque não se evidenciam erros de fato e de direito na espécie, a condenação deve permanecer inalterada, assim como a dosimetria das penas e o regime de prisional, realizadas com critério e de modo motivado. Não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual indefiro liminarmente a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente com fulcro no § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se, fazendo-se as devidas anotações, observadas as cautelas legais. São Paulo, 20 de fevereiro de 2015. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado (a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Mariana Melo Bianco (OAB: 265944/SP) (Defensor Público) - 6º Andar

Nº 020XXXX-95.2013.8.26.0000 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Adilson Bernardo Dias - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 020XXXX-95.2013.8.26.0000 Relator (a): ROBERTO MIDOLLA Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal Comarca: São Paulo Peticionário: Adilson Bernardo Dias Ementa. Revisão Criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pedido de absolvição. Improcedência manifesta da pretensão. Redução das penas não cabimento. Indeferimento liminar, monocraticamente, da Revisão Criminal. Aplicação do art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conforme r. sentença de fls. 269/277, do apenso, proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Cristina Ribeiro Leite, acrescento que o peticionário Adilson Bernardo Dias foi absolvido do delito do art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei de Drogas, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Apelou o Ministério Público e, por votação unânime, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso acusatório, para condenar Adilson Bernardo Dias e Paulo Henrique Neves de Souza às penas de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de quinhentos e cinquenta dias-multa, no mínimo legal, como incursos nas sanções do art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fls. 380/400, do apenso). Nesta revisional, pela ilustre Defensora Pública, com supedâneo no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, alega que a condenação é contrária às evidências dos autos e, assim, pretende absolvição em relação ao crime de tráfico. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, a concessão da benesse do art. 33, § 4º, também da referida lei, fixação de regime aberto, substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos e aplicação da pena de multa abaixo do mínimo legal (fls. 34/61). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisional. Subsidiariamente, pugnou pelo seu indeferimento (fls. 63/71). É o relatório. Primeiramente, como

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar