Página 658 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Março de 2015

regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em seu valor mínimo unitário, como incurso no artigo 312 do Código Penal. Considerando que o acusado permaneceu em liberdade ao longo de todo o curso do processo, reconheço o direito de apelar em liberdade. Fixo os honorários advocatícios da patrona nomeada no valor máximo legal. Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão. P.R.I.C.” - ADV: APARECIDA HELENA FRANCO (OAB 96068/SP)

Processo 000XXXX-06.2009.8.26.0299 (299.01.2009.001045) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -Antonio Paz Neto - Senhor defensor, favor tomar ciência de sua nomeação, bem como responder à acusação, nos termos do artigo 406 do CPP.. - ADV: DAVID FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP)

Processo 000XXXX-07.2007.8.26.0299 (299.01.2007.001819) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Artur Rosa de Almeida - Vistos. Assiste razão ao Ministério Público. Com a desclassificação do crime de homicídio tentado para o tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal (fls. 110/113), cuja pena máxima é de 3 anos de detenção, dando ensejo ao prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal e, considerando a data do recebimento da denúncia (fls. 63) e a ausência de circunstância suspensiva ou interruptiva do curso prescricional, forçoso o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade em tela. Declaro, pois, extinta a punibilidade de Artur Rosa de Almeida, qualificado nos autos, por força da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, figura, c.c. o artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal, arquivando-se com relação a eles. Pela própria natureza da sentença, desnecessária a intimação pessoal do réu, bastando a comunicação do ato a seu patrono. Custas na forma da legislação estadual. P.R.I. - ADV: ADRIANA MONTILHA PIIROJA (OAB 174951/SP)

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