Página 2530 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Março de 2015

responsabilidade, e a autenticação da certidão pode ser feita por qualquer servidor público com acesso ao termo de inscrição, sob as penas da lei. Autenticação da CDA não é competência privativa do procurador do Estado. Inteligência do art. 18, I, da Lei Complementar Paulista 478/1986 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O título exequendo porta todas as formalidades intrínsecas e extrínsecas, previstas no art. , § 5º, da LEF. Trata-se, aqui de imposto declarado e não pago, cujo lançamento se dá pelo próprio sujeito passivo, inclusive no que tange aos acréscimos legais (juros de mora e multa) (CTN, art. 150) MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM 1%. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. A Lei Paulista 6.556/89, que majorou a alíquota do ICMS em 1% e as inconstitucionais alterações posteriores que vinculavam receita não vigoravam na época do fato gerador. BASE DE CÁLCULO. COBRANÇA POR DENTRO. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. Como o ICMS incide sobre o valor global da operação, inclusive outros tributos, salvo o IPI na hipótese constitucional, é válida a cobrança por dentro, conforme entendimento pacificado do STJ e do STF. MULTA MORATÓRIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. Inteligência do art. 87 da Lei nº 6.374/1989. Manutenção do percentual de 20%. JUROS DE MORA. SELIC. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. Exigibilidade devida, vedada a cumulação com qualquer correção monetária. Inteligência da Lei Paulista 10.175/1998. Jurisprudência do STJ. Nega-se provimento ao recurso” (TJSP. Apelação nº 001XXXX-02.2010.8.26.0577, 5ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Xavier de Aquino. j. 14.02.2011, DJe 22.02.2011).” No caso em tela, o débito fiscal decorre de auto de infração e apuração devidamente assinado pelo autuado (fls. 77/79); contra o qual não se insurgiu na esfera do processo administrativo. Aliás, a embargante celebrou acordo de parcelamento antes da inscrição do débito, o que torna preclusa qualquer impugnação ao mérito da autuação fiscal, nos termos do artigo 100, § 6º, da Lei 6.374/89, in verbis: “Artigo 100. - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente, nas condições estabelecidas em regulamento. § 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta lei. § 2º - O débito fiscal a ser parcelado deve ter o seu valor corrigido monetariamente, com base nos coeficientes a que alude o § 1º do artigo 97, apurados no mês em que seja deferido o pedido, determinando-se o valor dos juros de mora até esse mesmo dia, inclusive. § 3º - A multa punitiva, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95, será reduzida, respectivamente, em 25% (vinte e cinco por cento), 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e 10% (dez por cento). § 4º - As prestações deverão ser calculadas e pagas com acréscimo financeiro superior ao praticado no mercado. § 5º -Consolidado o débito, as prestações poderão ser expressas em número de UFESPs. § 6º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia à qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos”. Com relação à inexigibilidade do título executivo, em comentários ao art. 202 do CTN, EDUARDO SABBAG preleciona que “o dispositivo é claro: mostra a necessidade de se evidenciarem o valor originário da dívida e a indicação dos elementos necessários para o cálculo do tributo, em sua evolução no tempo. A maior celeuma se dá quanto a esta ‘maneira’ de calcular os juros. Entende-se que a memória discriminada e atualizada de cálculo (exigível em execução de título judicial), prevista no art. 604 do CPC não é aplicável ao processo de execução de dívida ativa (execução fiscal), bastando ‘a referência ao valor originário da dívida e a indicação dos elementos necessários para o cálculo de seu evolução no tempo’”(in “Manual de Direito Tributário”, 4a edição, Saraiva, pág. 934). Com efeito, a Lei 6.830/80 é lei especial em relação ao CPC, aplicável apenas subsidiariamente, sendo certo que aquele diploma estabelece os requisitos necessários à petição inicial dos executivos fiscais, dentre os quais não constam as exigências do art. 614, II, do CPC. A multa é devida por força da ausência de pagamento do tributo devido no prazo legalmente assinalado, encontrando respaldo na Lei Estadual 9.399/96, que alterou a redação do art. 87 da Lei Estadual 6.374/89, constituindo penalidade pelo descumprimento da obrigação tributária no vencimento, sendo inequívoca a mora da embargante. O valor da multa não se revela excessivo, porque visa, em verdade, desestimular a sonegação tributária, evitando futuras transgressões às normas que disciplinam o sistema de arrecadação tributária. O princípio constitucional do não confisco não se aplica às sanções por atos ilícitos, assim caracterizada a falta de recolhimento do tributo nos prazos legalmente estabelecidos, não havendo, portanto, abusividade na taxa de 20% a título de multa. Também decorre do atraso a imposição de juros de mora, definidos no art. 96 da Lei nº 6.374/89 e no art. 161 do Código Tributário Nacional (e que remuneram o capital indevidamente retido pelo devedor), os quais incidem sobre o principal corrigido. Aos Estados foi permitido disciplinar a cobrança dos tributos que lhes competem, de modo que também lhes é possível regular a atualização de seus créditos, bem como dispor sobre o índice a ser adotado para a correção. Não há, pois, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização da UFESP como índice de atualização monetária de tributos estaduais. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da aplicabilidade da UFESP para corrigir créditos e débitos fiscais no Estado de São Paulo, bem assim sua atualização monetária pelo IPC FIPE (Precedentes: REsp nº 648.601/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 14/06/07; REsp nº 251.855/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13/03/06 e REsp nº 134.139/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 30/04/01). A Certidão da Dívida Ativa é clara ao prever a correção da dívida e a incidência de juros segundo a taxa Selic, procedimento não eivado de ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que esta é composta juros e de correção monetária. A controvérsia está pacificada no Superior Tribunal de Justiça: “É legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. Precedentes” (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, REsp 623822/PR, Embargos de Divergência no Recurso Especial, j. 24/08/2005, pub. DJ 12/09/2005, p. 00200). Entende-se que são cumuláveis a multa, os juros moratórios e a atualização monetária, o que encontra respaldo expresso no art. , § 2º da Lei nº 6.830/80. Isto porque são institutos de natureza diversa: a atualização monetária tem em mira a recomposição do valor da moeda, corroído pela inflação, não representando acréscimo; a multa constitui sanção pelo atraso no pagamento do tributo na data prevista, e os juros de mora remuneram o capital indevidamente retido pelo contribuinte em atraso. Não há que se falar em nulidade da execução fiscal por falta de intervenção do Ministério Público uma vez que o interesse da administração pública não coincide exatamente com o interesse público lato sensu, que impõe a participação do MP nos processo. Nesse sentido a Súmula 189 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e determino o seguimento da execução, condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da execução. P. R. I. - ADV: LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 88502/MG)

Processo 000XXXX-02.2009.8.26.0445 (445.01.2009.004424) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - Olimpio Kazumi Chujo - Intime-se a exequente sobre o resultado do cumprimento do mandado de fls.79 (...dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo deixei de intimar o executado, pois não reside mais neste endereço, conforme informações da sra. Lúcia que reside no local há dois anos e sequer o conhece). - ADV: KLEBER BRESCANSIN DE AMÔRES (OAB 227479/SP), FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS (OAB 192844/SP)

Processo 000XXXX-58.2011.8.26.0445 (445.01.2011.004655) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - Lucia Maria Balo - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, uma vez decorrido o prazo de sobrestamento. - ADV: FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS (OAB 192844/SP), KLEBER BRESCANSIN DE AMÔRES (OAB 227479/SP)

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