Página 2015 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Março de 2015

CPC. Condeno a parte autora a arcar com o pagamento de custas e com os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor corrigido da causa. Certificado o trânsito, aguarde-se manifestação por dez dias. Nada vindo, arquivem-se. PRIC - ADV: EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP)

Processo 100XXXX-07.2013.8.26.0152 - Procedimento Ordinário - Propriedade - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO PARQUE DAS ROSAS - Vistos. Fl. 176. Defiro. Proceda a serventia os meios necessários para realização das pesquisas BACENJUD e INFOJUD, com o fim de localização do endereço dos réus, providenciando o autor o pagamento da taxa no prazo de cinco dias. Em caso positivo, expeça-se o necessário para efetivação da citação nos endereços apurados e não diligenciados, e em caso negativo, requeira o autor o que for de seu interesse para prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: EDSON ELI DE FREITAS (OAB 105811/SP)

Processo 400XXXX-59.2012.8.26.0152 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - GUSTAVO ZAMPA MANCINI e outro - Vistos. Cuidam os autos de rescisão de contrato ajuizada por GUSTAVO ZAMPA MANCINI e por ISABEL CRISTINA BEZERRA LAZZARIN em face de SFEREAENG ENGENHARIA LTDA., todos com as devidas qualificações inclusas nos autos. Em apertada síntese, aduz a parte autora que firmou com a ré promessa de venda e compra de bem imóvel e que, no cumprimento das obrigações assumidas na avença, pagou a quantia de R$ 39.387,62. Na sequencia, os autores houveram por bem rescindir o negócio. A ré, contudo, aceitou somente devolver metade do valor desembolsado pelos autores. Aguardam os autores a rescisão do contrato com a integral devolução do valor desembolsado. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citada, a parte requerida deixou passar “in albis” o prazo de defesa (fl. 137) Relatados, D E C I D O. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório”; “Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que setraduz, à luz do artigo 330, I, CPC, em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores”. Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas. Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. Na sempre desprezada lição de RUI BARBOSA, dita na célebre “Oração aos Moços”: “JUSTIÇA ATRASADA NÃO É JUSTIÇA, SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA E MANIFESTA”. E ainda que assim não fosse, tem-se a revelia. Conforme certificado às fls. 137, a ré deixou de contestar no prazo legal. E, conforme esclarece THEOTONIO NEGRÃO, na nota 3 ao artigo 319 do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex.: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandado, não ratificado posteriormente - cf. artigo 13-II); a revelia é o efeito daí decorrente”. A revelia do requerido, caracterizada pela ausência de contestação, desencadeou dois de seus principais efeitos: ‘Dois são os principais efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal. Não se verificou também qualquer hipótese em que a revelia não produz o efeito da confissão ficta, conforme previsto no artigo 320, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço para declarar a rescisão do contrato havido entre as partes e para condenar a ré a devolver aos autores a totalidade dos valores desembolsados, com correção monetária incidente a contar de cada desembolso e juros de mora incidentes a contar da citação. Condeno a ré a arcar com as custas do processo e com os honorários, que fixo em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e nada vindo em dez dias, arquivem-se. PRIC - ADV: RENATA FRANCO DE QUEIROZ LEVES (OAB 216420/SP), RENATO CUSTÓDIO LEVES (OAB 182627/SP)

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