Página 934 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Março de 2015

a exigência de prévio requerimento administrativo, sem o que não estaria caracterizada lesão ou ameaça de direito.Nessa linha de interpretação seguiu o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.369.834-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, em cujo julgado foram registradas orientações em face das particularidades do caso concreto, conforme se pode conferir pela ementa a seguir transcrita:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ) A Primeira Seção do STJ adere ao entendimento do STF firmado no RE 631.240-MG, julgado em 3/9/2014, sob o regime da repercussão geral, o qual decidiu: [...] 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa

quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (REsp 1.369.834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014). [Grifou-se].No caso em exame, tratando-se de ação revisional de benefício previdenciário, não havendo evidências de se tratar de matéria fática não submetida à orbita de análise administrativa, conclui-se ser prescindível o prévio requerimento administrativo.2.2. Prescrição.Nos termos do artigo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a prescrição afeta eventuais créditos relativos a período que exceder aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.2.3. Revisão do benefício.A revisão da renda mensal inicial do benefício é admitida pela Lei Nº 8.213/91, conforme se infere pela leitura dos artigos 35, 36, 37 e 103, admitindo-se a alteração da renda mensal dos benefícios de prestação continuada por meio de revisão das contribuições consideradas no período básico de cálculo adotado para definição da RMI.A sistemática de cálculo dos benefícios por incapacidade e aposentadoria especial foi objeto de modificação ao longo do tempo. O art. 29 da Lei nº 8.213/91 apresentava a seguinte redação:Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.Posteriormente, as regras para cálculo do salário de benefício foram alteradas, sobretudo a partir da nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 ao art. 202 da CF que, na sua redação original, estabelecia a forma de cálculo do salário de benefício da aposentadoria. Com efeito, a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, criou regras distintas para o cálculo do salário benefício, a depender da espécie do benefício: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I -para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Modificou-se, ainda, a sistemática de cálculo em relação aos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à publicação da lei. Confira-seArt. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991,

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