Página 69 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Março de 2015

RÉU: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCO ¿ PROCURADOR DO ESTADO SENTENCIADO/AUTOR: EDILSON ANTONIO BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA : REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Monte Alegre, na Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos. Narra a peça de Ingresso que o Autor é servidor militar estadual desde setembro/ 1994, classificado no 18 o BPM no Município de Monte Alegre , e requereu a concessão de Adicional de Interiorização aos seus vencimentos nos termos da Lei 5.652/91, o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais, bem como os benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo originário julgou o pedido da parte autora procedente , conforme o dispositivo da sentença, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do (a) autor (a) para em via de consequência condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da Ação, no percentual de 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da lei 9.494/97 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei11.960, de 2009), enquanto o (a) requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269 I do CPC. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Escoado o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de Reexame Necessário. P. R. I. Considerando que nenhuma das partes interpôs recurso, a sentença proferida nos autos transitou livremente em julgado, motivando a remessa dos autos a este Tribunal, à título de reexame necessário. Neste Juízo ad quem, e sob a relatoria do Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria de Justiça de 2º grau , que se manifestou pel a manutenção da sentença, em sede de reexame necessário. Vieram-me os autos por redistribuição. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § I o -A, do CPC, por se tratar de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do Reexame Necessário, diante a sujeição ao duplo grau de jurisdição. A matéria e m discussão já está pacificada nos Tribunais, e, portanto, o juiz, apenas deu azo à aplicação das normas legais. Em relação ao direito do requerente/apelado à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Para nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. , VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1º. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2º. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3º - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4º. A concessão do adicional previsto no artigo 1º desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5º. A concessão da vantagem prevista no artigo 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. No que diz respeito aos honorários advocatícios, a sentença os fixou no patamar 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. A fixação de honorários deve ser analisada tomando por base os parâmetros indicados no § 3º, do art. 20, do CPC; levando em conta a repetitividade das ações, o grau de zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Ante o exposto, conheço do Reexame Necessário, por for ca do art. 475 do CPC, mantendo os termos da r. Sentença prolatada pelo Juízo Singular. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de março de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora.

PROCESSO: 00047173320108140015 PROCESSO ANTIGO: 201330325099 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDINEA OLIVEIRA TAVARES Ação: Apelação em: 17/03/2015 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR (A): TATIANA FERREIRA GRANHEN APELANTE: COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA Representante (s): TATIANA DE FATIMA CRUZ FIGUEIREDO E OUTROS (ADVOGADO). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 201 3 .3.0 32509-9 COMARCA DE ORIGEM : CASTANHAL APELANTE: COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA ADVOGADO: TATIANA DE FÁTIMA CRUZ FIGUEIREDO E OUTROS PROMOTORA: TATIANA FERREIRA GRANHEN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO QUE TRANSPORTOU PARA COMARCA NÃO CONTÍGUA CRIANÇA SEM DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO REQUEREU REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PERFEITO EM SUA FORMA. VALOR DA PENALIDADE ARBITRADO EM SENTENÇA. CORRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta por COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA , em face de sentença exarada pelo M.M. Juízo da 5 a Vara Cível da Comarca de Castanhal, que condenou a citada Empresa nas sanções punitivas dos arts. 83 c/c 251 do ECA, com aplicação de multa no valor de 05 (cinco) salários mínimos, em razão de transportar 03 (três) crianças, menores impúberes, sem qualquer documentação de identificação ou autorização judicial para viajar. Consta nos autos, que no dia 21 de agosto de 2010, no Terminal Rodoviário da cidade de Castanhal, foi constatada a presença de 03 (três) crianças no interior do ônibus da empresa recorrente, sem o documento de identificação, motivando a lavratura de auto de infração contra a empresa em evidencia, por ter infringido o Estatuto da Criança e Adolescente, respeitante a proteção à Criança e Adolescente. Intimada a se manifestar, a empresa autuada não o fez no prazo legal, conforme certidão da secretaria. O Ministério Público opinou pela procedência do auto de infração e consequente aplicação da penalidade administrativa. Com a apresentação de peça de defesa, foi determinado a remessa dos autos novamente ao Ministério Público para manifestação, tendo este ratificado integralmente o parecer anterior, opinando desta feita, pela procedência do auto de infração e consequente aplicação da penalidade administrativa. O magistrado julgou procedente o auto de infração e condenou o autuado ao pagamento de multa de 05 (cinco) salários mínimos, sob pena de multa diária de 10% (dez por cento). Inconformado, COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA interpôs recurso alegando que comprovou em sua defesa que o transporte das crianças se deu em companhia da figura paterna e da avó dos menores e, que o auto de infração faz constar os respectivos documentos e endereço dos menores, de modo que a agente de proteção ao menor permitiu que a viagem continuasse normalmente. Aduz que o Ministério Público não requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para comprovação dos fatos, conforme instrui o ECA, fato que motivou a não apresentação de testemunhas, cercando-lhe o direito de defesa. Prossegue afirmando que os fatos são irrefutáveis, pois

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar