concluído pela existência de debilidade permanente, em grau moderado, causadora de invalidez permanente para determinados tipos de trabalho, é devido o pagamento do seguro no valor máximo. Até porque a seguradora não apresentou tabela, legalmente reconhecida, estabelecendo outro critério. VI. Correção monetária devida a partir da data em que o pagamento integral era devido. O fato da dívida não ser exigível, não lhe retira a certeza e a liquidez. Juros devidos a partir da citação."(TJDFT - ACJ 20061010060764 - 1ª T.R.J.E. - Rel. Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira - DJU 02.07.2007 - p. 136) Impende lembrar, conforme já pacificado jurisprudencialmente, que a falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (súmula nº 257 do STJ), sendo que tal indenização pode ser cobrada mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 8.441/92 e antes da formação do consórcio de seguradoras (Nesse sentido: STJ - RESP 579891 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 08.11.2004 - p. 00226; STJ - RESP 602165 - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 13.09.2004 - p. 00260; STJ - RESP 621962 - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 04.10.2004 - p. 00325). Noutro giro, consigna-se, consoante pacífica jurisprudência pátria que o conteúdo normativo que emana da Lei n.º 6.194/1974 prevalece sobre as disposições contidas nas resoluções da SUSEP contrárias ou incompatíveis com aquela, isso em função do princípio da hierarquia das normas legais.Assim, destaca-se que tais resoluções são atos administrativos essencialmente regulamentadores de lei não podendo sobrepor-se aos normativos estabelecidos em lei ordinária, no caso a Lei n.º 6.194, de 19.12.74, que, diante do conflito existente, prevalece em relação àquelas por serem de hierarquia inferior (Nesse sentido: STF - ADI 2190 - TP - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJU 17.11.2000 - p. 9; TAMG - AP 0440971-4 - (89253) - Belo Horizonte - 3ª C.Cív. - Relª Juíza Albergaria Costa - J. 01.09.2004; 1º TACSP - AP - Sum 1203246-3 - São Paulo -4ª C. - Rel. Juiz José Marcos Marrone - J. 10.12.2003; TAMG - AP 0398087-2 - (84307) - Belo Horizonte - 2ª C.Cív. - Rel. Juiz Alberto Vilas Boas - J. 21.10.2003).VALOR DA INDENIZAÇÃOÉ de se destacar que a Lei n.º 11.482/07, que alterou a Lei n.º 6.194/74, prescreve:"Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; eDestaco que a súmula 474 do STJ estabelece que o valor da indenização do seguro DPVAT deve ser estabelecido de forma proporcional:"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."Deste modo, utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se ao percentual de 100% do valor da indenização para os casos de debilidade permanente em um membro superior e em órgão da face (nariz), ou seja, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos). Na espécie, considerando a deformidade permanente, ocasionando a debilidade permanente membro superior direito e na face (nariz) em um grau de 25%, verificada em audiência e comprovada pelo exame pericial realizado, conclui-se pela obrigação da ré em pagar ao autor o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) a título de seguro DPVAT em função da deformidade permanente decorrente de acidente automobilístico em via pública, considerando o grau de invalidez, sendo a condenação proporcional à lesão sofrida.Outrossim, há de se aplicar juros moratórios desde a citação inicial (nos termos do pedido), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o (a) ré(u), SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS SEGURO DPVAT a pagar ao autor, a quantia referente de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) à época da liquidação do sinistro, nos termos do art. 3º, alínea a e art. 5º, § 1º, ambos, da Lei n.º 6.194/1974, acrescida de correção monetária, desde o evento danoso, e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial, no percentual de 1 % (um por cento) ao mês ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional. Condeno a (o) ré(u) no pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local da prestação do serviço, na forma do art. 20, § 3.º do CPC.A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil, independentemente de intimação.Publiquese. Registre-se. Intime-se.Buriti Bravo (MA), 11 de março de 2015 Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKATitular da Comarca de Colinas, respondendo Resp: 179846
PROCESSO Nº 000XXXX-79.2014.8.10.0078 (3922014)
AÇÃO: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA | ALVARÁ JUDICIAL