Página 762 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Março de 2015

concluído pela existência de debilidade permanente, em grau moderado, causadora de invalidez permanente para determinados tipos de trabalho, é devido o pagamento do seguro no valor máximo. Até porque a seguradora não apresentou tabela, legalmente reconhecida, estabelecendo outro critério. VI. Correção monetária devida a partir da data em que o pagamento integral era devido. O fato da dívida não ser exigível, não lhe retira a certeza e a liquidez. Juros devidos a partir da citação."(TJDFT - ACJ 20061010060764 - 1ª T.R.J.E. - Rel. Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira - DJU 02.07.2007 - p. 136) Impende lembrar, conforme já pacificado jurisprudencialmente, que a falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (súmula nº 257 do STJ), sendo que tal indenização pode ser cobrada mesmo tendo ocorrido o acidente previamente à modificação da Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 8.441/92 e antes da formação do consórcio de seguradoras (Nesse sentido: STJ - RESP 579891 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 08.11.2004 - p. 00226; STJ - RESP 602165 - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 13.09.2004 - p. 00260; STJ - RESP 621962 - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 04.10.2004 - p. 00325). Noutro giro, consigna-se, consoante pacífica jurisprudência pátria que o conteúdo normativo que emana da Lei n.º 6.194/1974 prevalece sobre as disposições contidas nas resoluções da SUSEP contrárias ou incompatíveis com aquela, isso em função do princípio da hierarquia das normas legais.Assim, destaca-se que tais resoluções são atos administrativos essencialmente regulamentadores de lei não podendo sobrepor-se aos normativos estabelecidos em lei ordinária, no caso a Lei n.º 6.194, de 19.12.74, que, diante do conflito existente, prevalece em relação àquelas por serem de hierarquia inferior (Nesse sentido: STF - ADI 2190 - TP - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJU 17.11.2000 - p. 9; TAMG - AP 0440971-4 - (89253) - Belo Horizonte - 3ª C.Cív. - Relª Juíza Albergaria Costa - J. 01.09.2004; 1º TACSP - AP - Sum 1203246-3 - São Paulo -4ª C. - Rel. Juiz José Marcos Marrone - J. 10.12.2003; TAMG - AP 0398087-2 - (84307) - Belo Horizonte - 2ª C.Cív. - Rel. Juiz Alberto Vilas Boas - J. 21.10.2003).VALOR DA INDENIZAÇÃOÉ de se destacar que a Lei n.º 11.482/07, que alterou a Lei n.º 6.194/74, prescreve:"Art. 8º Os arts. , , 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; eDestaco que a súmula 474 do STJ estabelece que o valor da indenização do seguro DPVAT deve ser estabelecido de forma proporcional:"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."Deste modo, utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se ao percentual de 100% do valor da indenização para os casos de debilidade permanente em um membro superior e em órgão da face (nariz), ou seja, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos). Na espécie, considerando a deformidade permanente, ocasionando a debilidade permanente membro superior direito e na face (nariz) em um grau de 25%, verificada em audiência e comprovada pelo exame pericial realizado, conclui-se pela obrigação da ré em pagar ao autor o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) a título de seguro DPVAT em função da deformidade permanente decorrente de acidente automobilístico em via pública, considerando o grau de invalidez, sendo a condenação proporcional à lesão sofrida.Outrossim, há de se aplicar juros moratórios desde a citação inicial (nos termos do pedido), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o (a) ré(u), SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS SEGURO DPVAT a pagar ao autor, a quantia referente de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) à época da liquidação do sinistro, nos termos do art. , alínea a e art. 5º, § 1º, ambos, da Lei n.º 6.194/1974, acrescida de correção monetária, desde o evento danoso, e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial, no percentual de 1 % (um por cento) ao mês ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional. Condeno a (o) ré(u) no pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local da prestação do serviço, na forma do art. 20, § 3.º do CPC.A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil, independentemente de intimação.Publiquese. Registre-se. Intime-se.Buriti Bravo (MA), 11 de março de 2015 Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKATitular da Comarca de Colinas, respondendo Resp: 179846

PROCESSO Nº 000XXXX-79.2014.8.10.0078 (3922014)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA | ALVARÁ JUDICIAL

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