abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria:ACIDENTE DE TRÂNSITO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT PRESCRIÇÃO AFASTADA - HIPÓTESE DE APLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL TERMO INICIAL DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A ALEGADA INCAPACIDADE- BOLETIM DE OCORRÊNCIA- DESNECESSIDADE DA JUNTADA NEXO CAUSAL DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS - SENTENÇA ANULADA. Apelação provida. (TJ-SP - APL: 2107266020118260100 SP 021XXXX-60.2011.8.26.0100, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 16/07/2012, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2012).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - A presença do Boletim de Ocorrência como prova do acidente automobilístico é importante neste tipo de ação, mas não é imprescindível. Na sua ausência, é possível aceitar outras provas que demonstrem a ocorrência do evento. - Para fixação dos honorários deve-se levar sempre em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJ-MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL).Com efeito, verifica-se que a ausência de boletim de ocorrência resta superada pelos demais documentos juntados aos autos, notadamente, pela certidão de óbito acostada à fl. 19, a qual consigna como causa da morte de Antonio Cícero Rodrigues de Sousa o trauma decorrente de uma colisão entre um automóvel e um veículo a motor (CID Nº V87.0).Diante disso, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito.Pois bem. A Lei que regulamenta o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, dispõe que a indenização relativa ao seguro DPVAT será paga mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente.Compulsando-se os autos, verifica-se a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e óbito do companheiro da autora, conforme se depreende da certidão de óbito (fl. 19), que indica como causa do óbito trauma decorrente de acidente de trânsito. Outrossim, a autora comprovou a qualidade de herdeira legal da vítima, através da sentença de fls. 24/25 que declarou a existência de união estável entre a Autora e o de cujus. No caso em exame releva ponderar que o acidente ocorreu em 05/11/2011, quando já estavam em vigor as alterações operadas pela Lei 11.482
PROCESSO Nº 001XXXX-22.2013.8.10.0040 (134172013)
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO