Página 956 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Março de 2015

abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria:ACIDENTE DE TRÂNSITO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT PRESCRIÇÃO AFASTADA - HIPÓTESE DE APLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL TERMO INICIAL DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A ALEGADA INCAPACIDADE- BOLETIM DE OCORRÊNCIA- DESNECESSIDADE DA JUNTADA NEXO CAUSAL DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS - SENTENÇA ANULADA. Apelação provida. (TJ-SP - APL: 2107266020118260100 SP 021XXXX-60.2011.8.26.0100, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 16/07/2012, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2012).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - A presença do Boletim de Ocorrência como prova do acidente automobilístico é importante neste tipo de ação, mas não é imprescindível. Na sua ausência, é possível aceitar outras provas que demonstrem a ocorrência do evento. - Para fixação dos honorários deve-se levar sempre em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJ-MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL).Com efeito, verifica-se que a ausência de boletim de ocorrência resta superada pelos demais documentos juntados aos autos, notadamente, pela certidão de óbito acostada à fl. 19, a qual consigna como causa da morte de Antonio Cícero Rodrigues de Sousa o trauma decorrente de uma colisão entre um automóvel e um veículo a motor (CID Nº V87.0).Diante disso, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito.Pois bem. A Lei que regulamenta o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, dispõe que a indenização relativa ao seguro DPVAT será paga mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente.Compulsando-se os autos, verifica-se a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e óbito do companheiro da autora, conforme se depreende da certidão de óbito (fl. 19), que indica como causa do óbito trauma decorrente de acidente de trânsito. Outrossim, a autora comprovou a qualidade de herdeira legal da vítima, através da sentença de fls. 24/25 que declarou a existência de união estável entre a Autora e o de cujus. No caso em exame releva ponderar que o acidente ocorreu em 05/11/2011, quando já estavam em vigor as alterações operadas pela Lei 11.482 /2007 na Lei 6.194 /1974, que no seu art. define que:Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . Por outro lado, o art. 792 do Código Civil estabelece que:Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Da leitura dos artigos precitados, conclui-se que há concorrência entre o cônjuge sobrevivente não separado judicialmente e os demais herdeiros para postular a indenização em caso de morte do segurado. Ademais, cumpre destacar que a companheira foi equiparada à esposa, nos casos admitidos pela lei previdenciária. Conforme consta dos autos, a parte autora comprovou a sua condição de companheira do segurado. No entanto, o falecido deixou dois filhos, como se pode observar da certidão de óbito colecionada à fl. 19. Assim, a parte autora possui legitimidade para o recebimento de metade da indenização prevista no art. , inciso I, da Lei 6.194/74, ou seja, R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). No caso dos autos, verifica-se que Autora recebeu a título de indenização do seguro obrigatório o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), conforme se infere do documento acostado pela Requerida à fl. 39.Por esta perspectiva, tendo a Requerida apurado o valor da verba securitária nos termos referendados pela Lei que regulamenta o seguro DPVAT, e pago à Autora tal quantia, não há que se falar em saldo remanescente a ser recebido.Ainda que houvesse valores relativos à indenização securitária a serem recebidos pelo filho da Autora com o de cujus, a mesma carece de legitimidade para pleitear, em nome próprio, eventuais verbas, a teor do que dispõe o art. do Código de Processo Civil. Desta feita, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido da Autora, face o já recebimento da indenização que fazia jus decorrente do acidente automobilístico e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de a parte litigar sob o pálio da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa na Distribuição, arquivando-se em seguida.Imperatriz, 12 de fevereiro de 2015. Ana Lucrécia Bezerra Sodré reisJuíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Resp: 165779

PROCESSO Nº 001XXXX-22.2013.8.10.0040 (134172013)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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