Página 614 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 26 de Março de 2015

capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal, sendo vítima Renata Chagas da Cunha.Os fatos já foram devidamente relatados acima, pelo que, tais relatos, já integram esta decisão.Passo com a análise da procedência da acusação de violação ao art. 129, § 9º, do Código Penal.Quanto à materialidade da lesão corporal, supostamente sofrida pela vítima, tenho que restou devidamente comprovada pela perícia traumatológica de fl. 21, "escoriação no joelho esquerdo, cotovelo esquerdo e equimose avermelhada na face interna do lábio superior. Escoriação na região dorsal da mão esquerda".Não se pode, dado o que consta do laudo pericial, afastar a ocorrência de lesão corporal de natureza leve, do que teria sido vítima, Renata Chagas da Cunha.No tocante à autoria das lesões, também merece ser atribuída ao acusado. Veja-se que a vítima, ouvida em juízo (fl.56/56v.), afirmou que eram verdadeiros os fatos articulados na denúncia. Neste mesmo sentido também foram as declarações das testemunhas ouvidas em juízo, e acima referidas. Todos afirmam que não presenciaram os fatos, mas lhes foi dito pela própria vítima, que narrou de forma uníssona e coerente, merecendo, pois, credibilidade tais testemunhos, apesar de não serem de testemunhas presenciais.Apesar da negativa do acusado em juízo, os testemunhos colhidos, aliado à prova pericial, respaldam, de forma suficiente, a denúncia. O acusado, ao ser ouvido em juízo, sinalizou a ocorrência da excludente da ilicitude da legítima defesa, apontando um álibi, o de que estava acompanhando de um amigo, Valdemir Rosa, este, inclusive, consoante o acusado, teria sido o pivô da discussão, mas, não traz nenhum meio de prova do alegado. Subsiste, pois, a versão da denúncia, havendo, o ministério público, se desincumbido, satisfatoriamente, do ônus que lhe cabia. De todo o exposto, não sobram dúvidas de que a autoria está perfeitamente caracterizada e deve ser atribuída ao acusado. Da prova colhida em juízo, é certa a autoria do crime de lesão corporal leve praticado contra a vítima, devendo-se atribui-lo ao acusado.Sendo assim, julgo procedente a denúncia para condenar Maviael Abdias da Silva, já qualificado, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11340/06. Passo à dosimetria da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 68, do Código Penal.Na primeira fase da dosimetria da pena, apreciando as circunstâncias judiciais, tenho que militam em favor do acusado. Nada do que apurado excede o tipo penal. E, assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção.Inexistente circunstâncias legais a serem apreciadas.Na derradeira fase, não vislumbro também causas especiais de aumento ou de diminuição a incidirem na hipótese.Torno, portanto, definitiva a pena em 03 (três) meses, de detenção. Nos termos do art. 33, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto. Diante da quantidade da pena aplicada, é de se verificar a hipótese de substituição dessa por penas restritivas de direitos. Analisando os pressupostos do art. 44, do Código Penal, o tipo penal pelo qual o acusado é condenado não satisfaz o pressuposto constante do inciso I, do referido artigo. É que o fato foi praticado com violência à pessoa. Assim, não obstante entendimentos doutrinários no sentido de que, em sede de infrações de menor potencial ofensivo, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade imposta, é de se ver que este não é o entendimento esposado pelo STJ. Permito-me transcrever a ementa abaixo: EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. LEI MARIA DA PENHA.CRIME DE AMEAÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 44, I, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. 2. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não se pode diminuir a abrangência da norma trazida no art. 44, inciso I, do Código Penal, com a finalidade de se contornar a impossibilidade de aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos no âmbito familiar. Com efeito, não obstante a Lei n.11.340/2006 não vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, restringindo apenas a aplicação de pena de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o inciso I do art. 44 do Código Penal é claro ao proibir a substituição quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.2. Recurso especial a que se nega provimento. (Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, data julgamento: 18/02/2014).Resta apreciar se é cabível a suspensão condicional da pena imposta, nos termos do art. 77, do Código Penal.Verifico que inexiste óbice à concessão do benefício do sursis ao condenado por crime de violência doméstica, ou seja, não há incompatibilidade entre a aplicabilidade do art. 77, do Código Penal e a Lei nº 11340/06.No caso em apreço, constato que o condenado faz jus à concessão do benefício, porquanto preenche os pressupostos constantes do art. 77, do Código Penal.Sendo assim, concedolhe o sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições impostas por este juízo quando da audiência admonitória, a ser designada após o trânsito em julgado desta decisão.Não restou comprovada a existência de dano indenizável ante a prática das infrações penais. Condeno-o pagamento das custas processuais. ANTE A PENA APLICADA, CONSIDERANDO-SE O QUE ESTATUEM OS ARTS. 110, § 1º, 109, VI (este com redação anterior à edição da Lei nº 12234/2010), E 117, I, DO CÓDIGO PENAL, É DE SE RECONHECER QUE, TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO PARA A ACUSAÇÃO, RESTARÁ OCORRENTE A PRESCRIÇÃO RETROATIVA, PORQUANTO, ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE JÁ SÃO PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS. SENDO ASSIM, TRANSITADA EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, VOLTEM-ME, DE LOGO, CONCLUSOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DIANTE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. Na hipótese de não ocorrência da prescrição retroativa, com o trânsito em julgado desta sentença: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;2) Designe-se audiência admonitória, para início do cumprimento da suspensão condicional da pena aplicada;3) Oficie-se ao TRE, dando conta da condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Preencha-se e remeta-se ao IITB, o Boletim Individual;5) Intime-se para pagamento das custas do processo. Proceda a Secretaria às demais anotações de praxe e o mais que for do seu regimento. Publique-se em resumo no DJe. Registre-se. Intimem-se, especialmente à vítima. Recife, 05 de maio de 2014. Fernanda Moura Juíza de Direito

Sentença Nº: 2014/00633

Processo Nº: 005XXXX-71.2007.8.17.0001

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar