Página 613 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 26 de Março de 2015

que se deu em 24 de agosto de 2009, o que não ocorreu.Passados quase cinco anos, o feito ainda não recebeu julgamento.Sendo assim, com arrimo nos arts. 107, IV c/c 109, VI (com redação anterior à Lei nº 12234/10), do Código Penal, julgo extinta a punibilidade em relação ao fato capitulado no art. 147, do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.Passo com a análise da procedência da acusação de violação ao art. 129, § 9º, do Código Penal.Quanto à materialidade da lesão corporal, supostamente sofrida pela vítima, tenho que restou devidamente comprovada tanto pela perícia traumatológica, como pelas declarações da vítima, e pela própria confissão do acusado em juízo. No tocante à autoria das lesões também, pelos mesmos elementos de prova, também merece ser atribuída ao acusado.A vítima, ouvida em juízo, fl. 69, confirmou a ocorrência das lesões patrocinadas pelo acusado. Tal também foi corroborado pelo testemunho de José Mariano da Silva Filho, que, às fl. 69, afirmou que os fatos se deram como narrados na denúncia e que assim o soube por comentários da vítima. O próprio acusado, inclusive, em audiência, fl. 71, afirmou a veracidade do que denunciado.De todo o exposto, não sobram dúvidas de que a autoria está perfeitamente caracterizada e deve ser atribuída ao acusado. Da prova colhida em juízo, é certa a autoria do crime de lesão corporal leve praticado contra a vítima, devendo-se atribui-lo ao acusado.Sendo assim, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar Valdecy Alves da Silva, já qualificado, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11340/06. Passo à dosimetria da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 68, do Código Penal.Na primeira fase da dosimetria da pena, apreciando as circunstâncias judiciais, tenho que não militam em desfavor do acusado. Nada excede o tipo penal. Assim, fixo a pena-base no mínimo, qual seja, 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, também não há agravantes. Ocorre que existe, em favor do acusado, a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.Filio-me ao entendimento doutrinário no sentido de que a Súmula 231, do STJ, não deve ser aplicada porquanto fere o princípio constitucional da individualização da pena. E, assim, presente a atenuante retromencionada, mormente, porque me valho da confissão espontânea como meio de prova a respaldar esta decisão condenatória, reduzo a pena-base fixada de 01 (um), fixando-a, provisoriamente, em 02 (dois) meses de detenção. Na derradeira fase, não vislumbro também causas especiais de aumento ou de diminuição a incidirem na hipótese.Torno, portanto, definitiva a pena em 02 (dois) meses, de detenção. Nos termos do art. 33, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto. Diante da quantidade da pena aplicada, é de se verificar a hipótese de substituição dessa por penas restritivas de direitos. Analisando os pressupostos do art. 44, do Código Penal, o tipo penal pelo qual o acusado é condenado não satisfaz o pressuposto constante do inciso I, do referido artigo. É que o fato foi praticado com violência à pessoa. Assim, não obstante entendimentos doutrinários no sentido de que, em sede de infrações de menor potencial ofensivo, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade imposta, é de se ver que este não é o entendimento esposado pelo STJ. Permito-me transcrever a ementa abaixo: EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. LEI MARIA DA PENHA.CRIME DE AMEAÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 44, I, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. 2. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não se pode diminuir a abrangência da norma trazida no art. 44, inciso I, do Código Penal, com a finalidade de se contornar a impossibilidade de aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos no âmbito familiar. Com efeito, não obstante a Lei n.11.340/2006 não vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, restringindo apenas a aplicação de pena de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o inciso I do art. 44 do Código Penal é claro ao proibir a substituição quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.2. Recurso especial a que se nega provimento. (Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, data julgamento: 18/02/2014).Resta apreciar se é cabível a suspensão condicional da pena imposta, nos termos do art. 77, do Código Penal.Verifico que inexiste óbice à concessão do benefício do sursis ao condenado por crime de violência doméstica, ou seja, não há incompatibilidade entre a aplicabilidade do art. 77, do Código Penal e a Lei nº 11340/06.No caso em apreço, constato que o condenado faz jus à concessão do benefício, porquanto preenche os pressupostos constantes do art. 77, do Código Penal.Sendo assim, concedo-lhe o sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições impostas por este juízo quando da audiência admonitória, a ser designada após o trânsito em julgado desta decisão.Não restou comprovada a existência de dano indenizável ante a prática das infrações penais. Condenoo ao pagamento das custas processuais. ANTE A PENA APLICADA, CONSIDERANDO-SE O QUE ESTATUEM OS ARTS. 110, § 1º, 109, VI (este com a redação anterior à edição da Lei nº 12234/10), E 117, I, DO CÓDIGO PENAL, É DE SE RECONHECER QUE, TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO PARA A ACUSAÇÃO, RESTARÁ OCORRENTE A PRESCRIÇÃO RETROATIVA, PORQUANTO, ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE JÁ SÃO PASSADOS QUASE CINCO ANOS. SENDO ASSIM, TRANSITADA EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, VOLTEM-ME, DE LOGO, CONCLUSOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DIANTE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. Na hipótese de não ocorrência da prescrição retroativa, com o trânsito em julgado desta sentença: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;2) Designe-se audiência admonitória, para início do cumprimento da suspensão condicional da pena aplicada;3) Oficie-se ao TRE, dando conta da condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Preencha-se e remeta-se ao IITB, o Boletim Individual;5) Intime-se para pagamento das custas do processo. Proceda a Secretaria às demais anotações de praxe e o mais que for do seu regimento. Publique-se em resumo no DJe. Registre-se. Intimem-se, especialmente à vítima. Recife, 28 de abril de 2014. Fernanda Moura Juíza de Direito

Sentença Nº: 2014/00630

Processo Nº: 004XXXX-20.2008.8.17.0001

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