Página 362 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Março de 2015

BRANDAO - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/1991, a parte autora é isenta de custas, por tratar de matéria afeta à acidente de trabalho. O artigo 273 do Código de Processo Civil prevê os casos em que cabível a antecipação dos efeitos da tutela, sendo que seus pressupostos são concorrentes, ou seja, a ausência de qualquer deles inviabiliza a pretensão de ver antecipada a tutela definitiva. Assim, ausente a prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações do autor, de ser indeferida a medida pleiteada. É o caso dos autos. Não há prova inequívoca da verossimilhança a convencer que o autor é portador de doença incapacitante para o trabalho ou para o exercício de suas atividades habituais. Apesar dos problemas de saúde enfrentados por ele, não emerge dos autos, pelo menos nesta fase inicial, a extensão e as consequências da doença sofrida, o que está a demandar provas outras que não somente aquelas acostadas com a inicial. Por ora, o indeferimento administrativo deve ser mantido. Veja-se que um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade, de modo que o afastamento dessa presunção somente pode ocorrer em situações excepcionais, mormente em sede de cognição sumária. Do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado. Depreque-se a intimação do INSS. Int. - ADV: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/ SP)

Processo 000XXXX-17.2015.8.26.0515 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Energia Elétrica - MIGUEL SHIROSHI EKUNI - DIRETOR PRESIDENTE DA ELEKTRO -MARCIO FERNANDES - Comprove o autor o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 257 e 267, I, ambos do CPC. Int. - ADV: GISELLE LUIZA BIZZANI (OAB 48373/PR)

Processo 000XXXX-54.2015.8.26.0515 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - MARLUCE DA SILVA -Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Defiro à autora os benefícios da AJG. Anote-se. Cuida-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA ajuizada por Marluce da Silva contra a ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A. Afirma a autora que formalizou acordo com a requerida para parcelamento de faturas de energia elétrica e restam três parcelas e, ainda, existem mais quatro contas a serem pagas, são as faturas de dezembro/2014 até o presente. Informa que não conseguiu honrar o parcelamento dada à sua precária condição financeira, pois é separada e sozinha cuida de cinco filhos, sendo um deles maior de idade., todos os demais menores. Afirma que pretende quitar seu débito, mas dentro de sua possibilidade, mediante a formulação de um acordo com a requerida que a possibilite arcar com as prestações. A autora não informa que houve corte e, pelo que se extrai da inicial, teme que a requerida venha a cessar o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Invocou o direito consumerista e o constitucional. Afirma que o corte de fornecimento de sua energia elétrica seria abusivo. Pugnou pelo deferimento da liminar, a fim de que a requerida abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Afirma que ingressará, no prazo legal, com “ação declaratória ordinária de nulidade”. Juntou documentos. É o necessário. Decido. A própria autora afirma seu inadimplemento e o demonstra por meio dos documentos de fls. 19/25. A falta de pagamento da energia elétrica autoriza sim a interrupção do fornecimento, nos termos do inciso II,do § 3º, do artigo , da Lei 8.987/1995. Em que pese a autora nem mesmo ter mencionado na inicial sua ocupação, fato é que afirma que não dispõe de meios para pagar prontamente as faturas de energia elétrica e isso é corroborado pelo fato de já ter se valido de parcelamento anterior e estar na iminência de sofre corte no fornecimento de energia elétrica. Diante da condição precária enfrentada pela autora, que vive com seus quatro filhos menores (fls. 26/29) e um maior de idade, aliado ao fato de que está disposta a regularizar a situação, inclusive já havia realizado um parcelamento de faturas anteriores, é de se preterir a norma específica (Lei 8.987/1995) e privilegiar a dignidade da pessoa humana, na medida em que é certo que o corte de fornecimento na residência da autora, nos dias atuais em que a energia elétrica é essencial para uma vida digna da pessoa, causaria sérios prejuízos à autora e a seus filhos, vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar pleiteada, pelo menos enquanto a questão estiver sub judice. Anoto, o periculum in mora decorre justamente do fato de que a autora não dispõe de condições, por ora, de quitar as faturas de pronto, o que implica em possível interrupção no fornecimento da energia. O fumus boni iuris está presente, conquanto é de se privilegiar a dignidade da pessoa humana em detrimento de normas infraconstitucionais. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para o fim de determinar que a requerida abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, de código 16247833, até contra ordem deste Juízo, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais). Oficie-se. Determino que a autora decline nos autos, no prazo de 10 dias, qual a profissão que exerce e seus rendimentos mensais, demonstrando-os, documentalmente, sob pena de revogação da liminar. Depreque-se a citação da requerida pelo inteiro teor da inicial, consignando-se o prazo de 05 dias para contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir, sob pena de serem considerados aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos descritos na inicial, a teor dos artigos 802 e 803, ambos do CPC. Int. - ADV: GIZELLI BEATRIZ ROSA REZENDE GONÇALVES (OAB 298217/SP)

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