sua patrona, para pagamento do valor acima especificado, no prazo de quinze dias, sob pena de prosseguimento da execução nos moldes do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: JULIANA APARECIDA MARIANO DA ROCHA (OAB 318999/SP), RONALDO EVANGELISTA (OAB 269269/SP)
Processo 100XXXX-76.2014.8.26.0590 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Maria Neusa dos Santos - Gerson da Silva Cardoso - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 46, § 2º, da Lei 8.245/91, declarando rescindido o contrato de locação ajustado entre as partes, decretando o despejo do locatário, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel, nos termos do artigo 63, § 1º, b, da mencionada lei, sem direito à retenção por benfeitorias, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. No caso de execução provisória do despejo, fixo como caução o depósito do valor equivalente a doze meses do aluguel, nos termos do artigo 64 e seus parágrafos, também da Lei 8.245/91, considerado este o montante informado pelo locatário (R$ 905,00 fl. 34). Condeno a parte vencida, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais despendidas pelos autores, além de honorários advocatícios em favor do patrono destes, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente, dispensado tal pagamento por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50. Desocupado o imóvel, deverá ser depositado nestes autos pelo locador em favor do locatário o valor relativo à caução oferecida quando do início da locação, devidamente reajustado, conforme consta da fundamentação, deduzidos eventuais débitos do inquilino relativos aos aluguéis devidos até a data da desocupação, tudo passível de execução nestes próprios autos. - ADV: JOSE KENNEDY SANTOS DA SILVA (OAB 262400/SP), DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP)
Processo 100XXXX-76.2014.8.26.0590 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Maria Neusa dos Santos - Gerson da Silva Cardoso - Valor das custas para apelação R$ 106,25 - ADV: JOSE KENNEDY SANTOS DA SILVA (OAB 262400/SP), DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP)