Página 1766 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Março de 2015

sua patrona, para pagamento do valor acima especificado, no prazo de quinze dias, sob pena de prosseguimento da execução nos moldes do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: JULIANA APARECIDA MARIANO DA ROCHA (OAB 318999/SP), RONALDO EVANGELISTA (OAB 269269/SP)

Processo 100XXXX-76.2014.8.26.0590 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Maria Neusa dos Santos - Gerson da Silva Cardoso - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 46, § 2º, da Lei 8.245/91, declarando rescindido o contrato de locação ajustado entre as partes, decretando o despejo do locatário, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel, nos termos do artigo 63, § 1º, b, da mencionada lei, sem direito à retenção por benfeitorias, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. No caso de execução provisória do despejo, fixo como caução o depósito do valor equivalente a doze meses do aluguel, nos termos do artigo 64 e seus parágrafos, também da Lei 8.245/91, considerado este o montante informado pelo locatário (R$ 905,00 fl. 34). Condeno a parte vencida, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais despendidas pelos autores, além de honorários advocatícios em favor do patrono destes, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente, dispensado tal pagamento por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50. Desocupado o imóvel, deverá ser depositado nestes autos pelo locador em favor do locatário o valor relativo à caução oferecida quando do início da locação, devidamente reajustado, conforme consta da fundamentação, deduzidos eventuais débitos do inquilino relativos aos aluguéis devidos até a data da desocupação, tudo passível de execução nestes próprios autos. - ADV: JOSE KENNEDY SANTOS DA SILVA (OAB 262400/SP), DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP)

Processo 100XXXX-76.2014.8.26.0590 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Maria Neusa dos Santos - Gerson da Silva Cardoso - Valor das custas para apelação R$ 106,25 - ADV: JOSE KENNEDY SANTOS DA SILVA (OAB 262400/SP), DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP)

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