Página 2194 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Março de 2015

autos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para acolher os pedidos dos autores em face do réu, condenando-o ao pagamento dos danos materiais e morais, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência condeno o requerido no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, ressalvando-se eventual gratuidade concedida. Transitada em julgado e transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, deverá a parte autora apresentar o cálculo atualizado e atento aos artigos 475 e seguinte do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal, sem o andamento necessário, arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados. Intimem-se os ausente. - ADV: MIGUEL MOMBERG VENÂNCIO JUNIOR (OAB 219879/SP), MILTON MIRANDA (OAB 75153/SP), RAFAEL SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 334275/SP)

Processo 400XXXX-61.2013.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Carlos Assis Cattel e outro - Milton Miranda - Milton Miranda - *Reencaminhado para publicação por não constar no DJE. “Abertas, com as formalidades legais e Apregoada, compareceu o conciliador Luiz Otávio Pogi, os requerentes Carlos Assis Cattel e Magali Cattel, acompanhados de seu patrono, Dr. Rafael Siqueira Oliveira e ausente o requerido Milton Miranda. Iniciados os trabalhos, a conciliação entre as partes restou prejudicada, ante a ausência do requerido, devidamente intimado à fl. 433. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: Os autores Carlos Assis Cattel e Magali Cattel propuseram ação de cobrança em face de Milton Miranda, alegando em síntese que são credores do requerido da quantia de R$ 30552,11 oriunda de ação previdenciária em que o requerido atuou como advogado do pai dos requerentes, Sr. Adhemar Cattel, que faleceu no curso da ação (fls. 1/14). Pugnam pela procedência dos pedidos, conhecendo a existência do débito e dos danos morais, condenando o requerido ao pagamento do importe de R$ 30.552,11, com os consectários legais e mais R$ 10.000,00 a cada requerente, ou seja, R$ 20.000,00 a título de danos morais. Anexaram documentos (fls. 15/390). O requerido devidamente citado à fl. 426, ofereceu contestação sustentando que os valores foram recebidos pelos autores, sua mãe e outra irmã. Pugnou pela improcedência do pedido (fls. 417/419). Anexou documentos (fls. 420/423). Às fls. 432 foi designada audiência para hoje, sendo que o requerido não compareceu, embora devidamente intimado à fl. 433. O requerido justificou sua ausência, alegando que foi intimado para audiência trabalhista para a mesma data, sustentando que sua ausência àquela audiência prejudicaria sua cliente (fl.435) e documento (fl. 436). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A ação trata de questões de fato e de direito que prescinde de prova em audiência. Ademais, a prova documental deve observar os dispostos nos artigos 496 e 497 do Código de Processo Civil. Por fim, incumbe ao juiz o indeferimento de prova meramente protelatória (artigo 125 do Código de Processo Civil). Nessa esteira a ação é procedente. Os autores se desincumbiram do ônus que lhes competia provaram o fato constitutivo de seus direitos. A prova dos autos denota que o requerido foi contratado para patrocinar interesse do genitor dos requerentes, já falecido, junto ao juízo em face do INSS. No ínterim daquela ação, foi obtido provimento favorável que redundou na condenação da Autarquia aos pagamentos que foram realizados mediante requisição. Nos documentos de fls. 361/365 está comprovada a emissão de alvará de levantamento que totaliza a quantia de R$ 38.190,13. Outrossim, os documentos de fls. 375. 380, 383, 385 e 387 denotam que o requerido, na qualidade de procurador, levantou os valores depositados. O requerido, por sua vez, não comprovou a entrega dos valores levantados aos requerentes. Apenas asseverou que efetuou a entrega da quantia aproximada de R$ 7.000,00 (fls. 420/423) que não correspondem com os valores objetos desta lide. Deste modo, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, da prova de fato extintivo, modificativo ou suspensivo do direito dos autores. A mera alegação genérica sem a efetiva comprovação do pagamento correspondente mostra-se insuficiente. Aliás, corrobora com a convicção do magistrado o registro da ocorrência de apropriação indébita perante a Autoridade Policial, bem como a representação pela prática de ato equiparada a falta disciplinar junto à OAB/SP. Com relação à verba honorária, tendo em vista a inexistência de instrumento contendo sua previsão e a ausência de impugnação específica em relação ao mencionado pela parte, ou seja, de que os honorários devidos seriam no importe de 20 % sobre o valor auferido pela parte, não há dúvidas de que o réu deverá pagar aos requerentes a quantia de R$ 30.552,11, devidamente corrigidos nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do respectivos levantamentos (fls. 375, 380, 383, 385 e 387), e com incidência de juros de mora desde a data da citação. A ofensa à honra subjetiva dos autores é incontroversa. A contratação do requerido estava fundamentada na confiança entre as partes. Ora, apropriação indébita dos valores auferidos pelas partes não se mostra mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual. Tratou-se de ato criminoso praticado por profissional no exercício de sua função. Obviamente, neste caso, é presumível que as partes têm sido ofendidas em suas respectivas honras. Com relação ao quantum necessário para reparação do dano, não se olvide o caráter punitivo e pedagógico das condenações pela prática de dano moral. No caso enfoque, trata-se de advogado experiente que, valendo-se da confiança que lhe foi depositada, apropriou-se de quantia considerável. Ademais, tal prática revela-se nefasta a imagem dos demais integrantes da classe dos advogados. Assim, tendo em vista as consequências de seu ato, bem como proveito econômico que obteve deverá indenizar as partes no valor de R$ 20.000,00, devidamente corrigidos, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e com incidência de juros de mora, ambos desde a publicação da sentença. Ante o exposto e o mais contido nos autos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para acolher os pedidos dos autores em face do réu, condenando-o ao pagamento dos danos materiais e morais, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência condeno o requerido no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, ressalvando-se eventual gratuidade concedida. Transitada em julgado e transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, deverá a parte autora apresentar o cálculo atualizado e atento aos artigos 475 e seguinte do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal, sem o andamento necessário, arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados. Intimem-se os ausente - ADV: MIGUEL MOMBERG VENÂNCIO JUNIOR (OAB 219879/SP), MILTON MIRANDA (OAB 75153/SP), RAFAEL SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 334275/SP)

Processo 400XXXX-93.2013.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - FLORDINEI EMERSON SOARES - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - - MENDES ORTEGA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - Vistos. HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes (fls. 268/269) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Inexigibilidade de Débitos c/c. Danos Materiais e Morais promovida por FLORDINEI EMERSON SOARES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DIOGO RODRIGUES (OAB 325828/SP), DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB 331306/SP), VALDÊNIA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 210344/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ALEXANDRE MONALDO PEGAS (OAB 150101/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar