Página 601 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Março de 2015

preenchido em nome de pessoa da família da autora, na hipótese sua mãe, que também reside com a autora e lhe ajuda a cuidar do animal. Restou patente que houve violação aos direitos da personalidade da recorrida, que teve sua integridade psíquica abalada, pois experimentou sentimentos de angústia, aflição e tristeza ao ver seu animal de estimação, em ato de grande violência, ser atacado e por conseqüência vir a óbito, ante a negligência do recorrente na guarda de seus animais. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) não pode ser tido como excessivo, considerandose a finalidade compensatória, punitiva e preventiva, além da gravidade da conduta da recorrente em negligenciar quanto a guarda de dois cães de grande porte. Ante o exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Acórdão n.791445, 20130111607530ACJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/05/2014, Publicado no DJE: 26/05/2014. Pág.: 289) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL PELOS DANOS POR ELE CAUSADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBITO DO CACHORRO DE ESTIMAÇÃO EM DECORRÊNCIA DOS FERIMENTOS GRAVES. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ADEQUADO O VALOR INDENIZATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. A autora alega que sua cadela de estimação da raça yorkshire morreu após ter sido atacada violentamente pelos dois cães de raça rotweiller pertencentes à ré, em razão da sua conduta negligente de deixar que os cães fugissem para a rua. O d. Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, a fim de condenar a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, e R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos materiais. A recorrente argui preliminares de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, bem como a ilegitimidade ativa da recorrida. No mérito, sustenta que não teve a intenção de causar qualquer dano, que no momento do ocorrido todos os animais estavam na rua e que sendo o animal da autora de pequeno porte o mesmo veio a falecer em decorrência do contato físico com os animais, de maior porte, da recorrente, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos danos alegados. O julgamento antecipado da lide, não acarreta cerceamento de defesa, se o magistrado apreciando as provas já constantes dos autos, reputa desnecessária a oitiva de testemunhas, para a formação de seu convencimento. É sabido que o destinatário da prova é o juízo da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, o que não configura afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. Preliminar de cerceamento de defesa afastada A parte autora se apresenta como parte legítima para pleitear os danos materiais e morais alegados, diante do fato de que houve prova documental a respeito, em especial, a carteira de vacinas do animal, onde consta a autora como proprietária do animal. No mérito, a culpa da recorrente pela morte do animal pertencente à recorrida é patente nos autos, conforme se depreende da análise das provas produzidas, bem como do fato admitido pela recorrente de que "deixou seu animal de estimação (cachorro) fugir em desabalada carreira". O art. 936 do Código Civil dispõe que: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior." No caso, não restou demonstrada qualquer excludente de responsabilização descrita no referido artigo. O conjunto probatório revela que a recorrente não agiu com cautela na guarda de seus cães de grande porte, uma vez que negligenciou seu dever de cuidado, deixando que escapassem para a rua e avançassem sobre o animal de estimação de pequeno porte da autora, causando, a morte do animal, surgindo, pois, o dever de indenizar. O valor do dano material está suficientemente comprovado à fl.42, sendo factível que esteja preenchido em nome de pessoa da família da autora, na hipótese sua mãe, que também reside com a autora e lhe ajuda a cuidar do animal. Restou patente que houve violação aos direitos da personalidade da recorrida, que teve sua integridade psíquica abalada, pois experimentou sentimentos de angústia, aflição e tristeza ao ver seu animal de estimação, em ato de grande violência, ser atacado e por conseqüência vir a óbito, ante a negligência do recorrente na guarda de seus animais. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) não pode ser tido como excessivo, considerando-se a finalidade compensatória, punitiva e preventiva, além da gravidade da conduta da recorrente em negligenciar quanto a guarda de dois cães de grande porte. Ante o exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Acórdão n.791445, 20130111607530ACJ,

Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/05/2014, Publicado no DJE: 26/05/2014. Pág.: 289) Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Ressalto que o mais recente entendimento jurisprudencial sobre o tema é no sentido de que os valores declinados no pedido inicial, no tocante aos danos morais, são meramente sugestivos e seu não acolhimento não caracteriza sucumbência recíproca. No que tange aos danos materiais, saliento a sua divisão em lucros cessantes e danos emergentes, nos termos do art. 402 do CC, segundo o qual, "salvo exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."In casu", a presunção de veracidade advinda da revelia decretada em desfavor do réu, somada à prova documental produzida através dos recibos carreados à inicial, implica no acolhimento do pleito atinente à indenização pelos danos emergentes suportados, no importe total de R$ 4.925,00 (quatro mil novecentos e vinte e cinco reais), conforme pedidos de ID 239356, pág. 13, alíneas d e e. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida. Noutro vértice, os lucros cessantes pleiteados não podem ser acolhidos. O exposto porque a razão do pedido respectivo não teve lastro probatório nos documentos coligidos pela autora, de modo que a suposta procriação dos animais, além de não demonstrada, seria eventual e hipotética. Por fim, como dito alhures, os danos materiais são subdivididos em danos emergentes e lucros cessantes, de tal sorte que a indenização pela" perda de tempo "da autora, com o tratamento dos felinos, encontra-se abarcada pelos danos morais já fixados, carecendo de classificação específica na doutrina pátria. Assim, o pedido lançado na alínea g, ID 239356, página 14, também não merece guarida. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.925,00 (quatro mil novecentos e vinte e cinco reais), conforme pedidos de ID 239356, pág. 13, alíneas d e e, a título de danos emergentes. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Esse montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, além de ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data, momento em que prolatada a sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, 25 de março de 2015, 13:35h. MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Substituto

EXPEDIENTE DO DIA 25 DE MARÇO DE 2015

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar