Página 1784 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2015

mora de 1% desde a citação (artigo 219 do CPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM nº 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 212,50 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 32,70, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Em casos de processos digitais, o valor do porte e remessa e retorno seguirá também os termos da Provimento CSM nº 2041/2013. Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o (a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao Contador para elaboração do cálculo, no caso da parte desassistida por advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FABIO GUBNITSKY (OAB 167189/SP)

Processo 000XXXX-64.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - BANCO DO BRASIL - Vistos. Tendo em vista a manifestação do autor, intime-se o requerido a comprovar que cumpriu a sentença de fls. 50/52, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 dias. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)

Processo 000XXXX-17.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - HERMES ERNESTO BROSSI - Vistos, Fls. 81: Anote-se. Observe-se. Intime-se. - ADV: MAIRA MILITO GOES (OAB 79091/SP)

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