Página 2807 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2015

Alternativamente, recolha a autora as custas iniciais no prazo de trinta dias sob pena de extinção do processo (art. 257 do CPC), bem como taxa de mandato, no prazo de 10 dias, sob pena de comunicação a C.P.A. Intime-se. Guarulhos, 25 de março de 2015. - ADV: KAREN GARCIA MONTESSINO (OAB 328213/SP), SILVANA MARIA FIGUEREDO (OAB 230413/SP)

Processo 103XXXX-43.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Lina Jeanne Rodrigues Fanti - Município de Guarulhos - - Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - -Estado de São Paulo - Vistos. Reporto-me à decisão de fl. 179. Intime-se. Guarulhos, 25 de março de 2015. Rafael Tocantins Maltez. Juiz de Direito. - ADV: MARIANA MARCO ALDRIGHI (OAB 268990/SP), SUZAMAR TAVERA DE BARROS ANDALECIO (OAB 184509/SP), VITOR TILIERI (OAB 242456/SP), BRUNO RODRIGUES FANTI (OAB 242745/SP), MARIANA PANARIELLO PAULENAS (OAB 259458/SP), DANILLO NUNES DA SILVA (OAB 336137/SP), VINICIUS WANDERLEY (OAB 300926/SP)

Processo 103XXXX-27.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - TEC SORO COMERCIAL LTDA - Município de Guarulhos - Vistos. TEC SORO COMERCIAL LTDA ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de tributo, cumulada com repetição de indébito tributário e pedido de tutela antecipada contra o MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Alega o autor ser proprietário do imóvel descrito na inicial, devidamente cadastrado perante a Municipalidade. Impugna o lançamento ocorrido em relação ao ano de 2013, aduzindo que estes é ilegal, uma vez que fundado nas Leis 5.753/01, 6.793/10 e 7087/2012, tendo sido a primeira julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, pois ofende os princípios da publicidade e da legalidade. Com relação ao critério da progressividade, aduzindo que este também é ilegal, uma vez que fundado na Lei Municipal nº 7.087/2012. Sustenta que referido diploma legal manteve o sistema de alíquotas com a mesma redação constante do art. da Lei Municipal 5.753/01, para graduação das alíquotas do referido imposto, com base no artigo 26 da Lei Municipal nº 6.793/10. Com tais fundamentos, requer a anulação do lançamento tributário de IPTU do exercício de 2013. Apresentou documentos. Validamente citado, o Município de Guarulhos apresentou Contestação (fls. 92/108): Que o imóvel do qual originou o lançamento, trata-se do tipo industrial, e que o lançamento em questão se deu com base no critério da utilização e do valor venal do imóvel, enquadrando-se no inciso IV do artigo 15, da Lei Municipal 2.210/77 com redação dada pelo artigo da Lei Municipal nº 5753/2001. Do suposto vício face a não publicação da planta genérica de valores, e que não há prejuízo; que houve efetiva publicidade da Lei Municipal 5753/2001 e do anexo I; que a Lei 7.087/2013 foi republicada, atendendo ao princípio da anterioridade. Houve réplica a fls. 137/143. É o relatório. Decido. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Não há preliminares. Declaro o feito saneado. Impositiva a improcedência do pedido. Pretende o autor a anulação do lançamento tributário referente ao IPTU do exercício de 2013, alegando ser inconstitucional tal cobrança, devido à instituição das alíquotas progressivas, em razão de o imóvel ser ou não servido por coleta de lixo e se tem ou não iluminação pública. Bem, tal progressividade se mostra inconstitucional. Ora, o artigo 156, § 1º da Constituição é taxativo ao dispor sobre as progressividades fiscais admitidas ao IPTU, podendo ser em razão do valor, localização e uso do imóvel. Deste modo, o critério adotado foge às hipóteses permitidas pela Constituição Federal. Com efeito, o Colendo Órgão Especial do E. Tribunal, por meio de julgamento de incidente a ele apresentado, declarou a inconstitucionalidade do art. , da Lei Municipal nº 5.753/01, que deu nova redação ao art. 15, do Código Tributário do Município de Guarulhos (Lei Municipal nº 2.210/77). Por este julgamento, restou decidido que: “O artigo 156, § 1º, da Constituição Federal, com a redação que foi dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000, dispõe que, sem prejuízo da progressividade no tempo, a que se refere seu artigo 182, § 4º, II, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser progressivo em relação ao valor do imóvel (inciso I, do aludido § 1º), ou ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (inciso II). ‘In casu’, a lei municipal de Guarulhos pretendeu instituir progressividade em função dos serviços públicos postos à disposição do contribuinte para o imóvel, consistentes na coleta de lixo e no fornecimento de iluminação pública. A progressividade instituída pela Emenda Constitucional nº 29/2000 é a chamada progressividade extra-fiscal, e nada tem a ver com a capacidade contributiva das pessoas, mas sim é estabelecida pelo Plano Diretor, conforme a localização e o uso do imóvel. Ao dispor distintamente o legislador guarulhense, eis que graduando as alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano também com consideração a serviços postos à disposição do contribuinte, e que já são remunerados, quer por meio de taxa, quer por contribuição para custeio de serviço de iluminação pública, assim feriu a ordem constitucional estabelecida pela Emenda já citada. Atendida a progressividade tributária, todavia submete-se esta às limitações do novo texto da Constituição Federal.” (INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 185.741.0/2-00 - Rel. Des. MARCO CÉSAR). Insta salientar que, ao adotar critério que se afasta do comando constitucional para inovar a tributação municipal, constante do art. 156, § 1º, incisos I e II, a Lei Municipal nº 5.753/2001 vinculou a existência de melhoramentos urbanos para exigir o pagamento do IPTU, implicando na penalização do contribuinte, o que é defeso e inconstitucional. Entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida é para afastar a progressividade das alíquotas no cálculo do IPTU dos imóveis residenciais, em razão de serem beneficiados ou não pela prestação de serviços urbanos que são tributados por taxas ou contribuição. Porém, nos presentes autos verifica-se dos lançamentos questionados que o imóvel tem destinação comercial (fls.109). Nesse sentido: “ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL c.c REPETIÇÃO DO INDÉBITO IPTU Exercícios de 2007 a 2010 Município de Guarulhos Prescrição do exercício de 2007 Ajuizamento da ação em 29.06.2012 Decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos Artigo do Decreto nº 20.910/32 Reconhecimento da prescrição - Remanescentes os exercícios de 2008 a 2010 - A falta de publicação do Anexo I, ao projeto que resultou na Lei nº 5.753/01, traduziu mera irregularidade do processo legislativo, insuscetível de causar prejuízo aos munícipes e não violou o artigo 97 do C.T.N. Lançamento com base no artigo da Lei nº 5.753/2001, que deu nova redação ao artigo 15 da Lei nº 2.210/77 Inconstitucionalidade julgada pelo Órgão Especial desta Corte no incidente nº 185.741.0/2 - Não aplicação na hipótese dos autos, por tratar-se de imóvel comercial. Legalidade do lançamento. Improcedência da ação. Inversão da sucumbência. Recurso de ofício e voluntário providos.” (Apelação nº 004XXXX-60.2012.8.26.0224, Rel. Des. OSVALDO CAPRARO, 18ª Câmara de Direito Público, julgado em 29/01/2015). Desta forma, a inconstitucionalidade acima declarada não abrange o imóvel da autora, eis que as alíquotas do IPTU para imóveis industriais e/ou comerciais variam em função de seu valor venal (inciso IV), não guardando relação com os melhoramentos que servem o imóvel. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de TEC SORO COMERCIAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Ante a sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ELAINE MARIA FARINA (OAB 130554/SP), ROBERTA BUENO DOS SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 306566/SP)

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