Página 654 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Março de 2015

tornar complexa a matéria. 3.Por vício do produto compreendese o defeito que o torna impróprio para o uso a que se destina ou lhe diminui o valor, e, conforme disciplinado nos art. 18 e seguintes do CDC, por ele respondem os fornecedores em cadeia em solidariedade com o fabricante. Não há espaço para se alegar ilegitimidade de responsável solidário (REsp 414986/ SC) porque, tratando-se de responsabilidade solidária a demanda pode ser proposta contra qualquer dos obrigados (REsp 402356/ MA). 4.PRELIMINARES REJEITADAS. 5.Não sanado o vício do produto pelo fornecedor dentro do prazo legal, fica ao consumidor facultado exigir a substituição do produto, a imediata devolução da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. (Precedentes ACJ 2004.09.1.008.855-8, relator João Batista, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D. F). 6.Não se presta ao fim que razoavelmente dele se espera o colchão que, adquirido em 11/08/2005 apresenta-se inservível em 03/03/2007, e após conserto volta a apresentar o mesmo defeito no prazo de 03 (três) meses. 7.Acertada a SENTENÇA que constatou a responsabilidade objetiva da apelante em restituir a quantia paga pelo produto comprado, uma vez que o vício não foi sanado no prazo legal, bem como não vislumbrou dano moral vez que o desgaste sofrido pelo consumidor não ultrapassou os padrões normais do aborrecimento cotidiano e nem ensejou a privação do bem jurídico precioso.8.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.SENTENÇA mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados especiais (9.099/95), condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (20080710033545ACJ, Relator ASIEL HENRIQUE, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 01/02/2011, DJ 07/02/2011 p. 110) Por tais motivos, afasto a preliminar arguida e passo a analisar o MÉRITO. Conclui esta Magistrada que, diante da devolução da assistência sem o devido reparo, é razoável a perda de confiança do consumidor quanto à qualidade do produto, evidenciado o vício de fabricação. Daí entendo que deve prevalecer a condenação da ré na restituição imediata da quantia paga, como lhe autoriza o art. 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a alegação da ré no sentido de que há no estado assistência técnica, tal se apresenta irrelevante, haja vista que o consumidor encaminha o aparelho para o local determinado pela fabricante. In casu, a ré enviou para o autor e-mail com os procedimentos para o envio do aparelho, acompanhado, inclusive, do código de postagem, restando nítido que não foi o autor que escolheu para onde enviar o aparelho. A ré afirma, ainda, que o produto não foi enviado para a assistência, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, contudo, o primeiro aparelho foi enviado, aparentemente foi substituído por outro com as mesmas características que apresentou defeito novamente. Ora, é natural que o consumidor deixe de confiar em produtos que passam a apresentar defeitos reiteradamente, ainda que substituídos. Por tal motivo, o pedido de ressarcimento da quantia deve proceder. Por outro lado, no que tange ao dano moral, mesmo que estejamos nos tornando reféns da tecnologia (principalmente da chamada nuvens), o defeito nos equipamentos continua na linha de desenvolvimento que se pode prever, de modo que permanece na esfera dos meros dissabores do cotidiano. Não se pode imaginar que dos inúmeros iphones produzidos, por melhores que sejam, alguns não apresentem vícios. No presente caso, o envio para assistência técnica é a previsão legal e o não atendimento do prazo legal, exceto quando contratado prazo diferente, não é suficiente para considerar extrapolação ao limite do aceitável, ao mero aborrecimento, a ponto de gerar dano moral. O sentimento negativo por si só não viola a dignidade da pessoa humana. Este sentimento é importante para fins de quantificação, quando do arbitramento da indenização e não para fins de configuração do dano moral. O sentimento negativo por si só como mero dissabor não gera dano moral, mas violada a personalidade gerando dano moral agravada pelo dissabor, poderá ampliar o quantum indenizatório, porém, não é o caso dos autos. Anoto, por oportuno, que não se tratando a presente lide de responsabilidade extracontratual, bem como de ato ilícito, inaplicáveis as súmulas 54 e 43 do STJ, de modo que a correção monetária incide do ajuizamento e os juros da citação. Nessas razões, conjugando com os norteamentos legais que incidem na espécie, em especial o art. da Lei 9.099/95, resolvo o MÉRITO e, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. a restituir ao autor WILLIAM RICARDO GRILLI GAMA a quantia de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), corrigidos a partir da propositura da ação e juros a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Ressalto que, no mesmo prazo para cumprimento da condenação acima, fica a critério da Requerida proceder a coleta do aparelho no endereço do Requerente, ou gerar código de postagem para envio, eximindo este de qualquer responsabilidade após o decurso do prazo. Após o trânsito em julgado, a requerida terá o prazo de 15 dias para cumprir a SENTENÇA, sob pena de execução forçada acrescida de multa 10% (de dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do CPC. Deixo de condenar, neta fase processual, a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Pimenta Bueno, 25 de março de 2015. VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE Juíza de Direito.”

Pimenta Bueno – RO, 26 de março de 2015

Belª Denize Ap. Sestito da Silva - Diretora de Cartório - Cadastro 002936-0

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