Página 502 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Março de 2015

petição inicial, suprindo as suas falhas, sob pena de extinção.À fl. 18 consta intimação do advogado da requerente, sendo certificado, à fl. 18-v, o decurso do prazo sem manifestação.É o breve relatório.Passo à fundamentação.Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.Pois bem. No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, na pessoa de seu advogado, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (fl. 18-v), restando caracterizada a sua inércia.O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 267, I, do Código de Processo Civil). Outrossim, o art. 295, VI, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 39, parágrafo único, primeira parte, e artigo 284.Desta feita, tendo em vista a inércia da requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é medida que ora se impõe. Decido.Posto isto, com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 295, VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 267, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC, se for o caso. Matões/MA, 26 de março de 2015. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, Juíza de Direito.

Mirinzal

PROCESSO Nº. 721-36.2013.8.10.0100

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