petição inicial, suprindo as suas falhas, sob pena de extinção.À fl. 18 consta intimação do advogado da requerente, sendo certificado, à fl. 18-v, o decurso do prazo sem manifestação.É o breve relatório.Passo à fundamentação.Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.Pois bem. No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, na pessoa de seu advogado, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (fl. 18-v), restando caracterizada a sua inércia.O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 267, I, do Código de Processo Civil). Outrossim, o art. 295, VI, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 39, parágrafo único, primeira parte, e artigo 284.Desta feita, tendo em vista a inércia da requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é medida que ora se impõe. Decido.Posto isto, com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 295, VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 267, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 172, § 2º, do CPC, se for o caso. Matões/MA, 26 de março de 2015. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, Juíza de Direito.
Mirinzal
PROCESSO Nº. 721-36.2013.8.10.0100