Página 597 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Março de 2015

PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RESPONSÁVEL POR DIVERSAS ATIVIDADES ILÍCITAS: AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS DE CLONAGEM DE CARTÃO MAGNÉTICO; CLONAGEM DOS CARTÕES; UTILIZAÇÃO DESSES CARTÕES CLONADOS NOS SAQUES, SUBTRAINDO OS VALORES DOS SALDOS DAS CONTAS (ARTS. 288 DO CP C/C LEI Nº 9034 /95 E 155 , PARÁGRAFO 4º DO CP). -À vista da condição de revel do ora paciente, somente noticiada nos autos através das Informações do juízo impetrado, porquanto sequer mencionada nesta última impetração, não há que se falar em observância ao princípio da isonomia quanto aos pacientes anteriormente beneficiados pela soltura decorrente da ordem de habeas corpus, justamente pela singular situação de foragido que milita em desfavor do interessado, ao contrário dos demais pacientes que efetivamente se encontravam encarcerados. -A hipótese destes autos não se alinha com os ditames do art. 580 do Código de Processo Penal (extensão dos efeitos do recurso), dada a dessemelhança das situações fático-jurídicas dos denunciados. -Impõe-se a denegação do pedido de extensão dos efeitos de habeas corpus. TRF-5 - Habeas Corpus : HC 2705 CE 2007.05.00.013093-7 Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM FAVOR DE CO-RÉUS. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE DESSEMELHANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO PACIENTE COM A DOS OUTROS ACUSADOS. RÉU FORAGIDO. REVELIA DECRETADA E QUE SOMENTE APONTA PARA A NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PORQUANTO SUBSISTEM OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DE SUA EXPEDIÇÃO. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RESPONSÁVEL POR DIVERSAS ATIVIDADES ILÍCITAS: AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS DE CLONAGEM DE CARTÃO MAGNÉTICO; CLONAGEM DOS CARTÕES; UTILIZAÇÃO DESSES CARTÕES CLONADOS NOS SAQUES, SUBTRAINDO OS VALORES DOS SALDOS DAS CONTAS (ARTS. 288 DO CP C/C LEI Nº 9034 /95 E 155, PARÁGRAFO 4º DO CP). -À vista da condição de revel do ora paciente, somente noticiada nos autos através das Informações do juízo impetrado, porquanto sequer mencionada nesta última impetração, não há que se falar em observância ao princípio da isonomia quanto aos pacientes anteriormente beneficiados pela soltura decorrente da ordem de habeas corpus, justamente pela singular situação de foragido que milita em desfavor do interessado, ao contrário dos demais pacientes que efetivamente se encontravam encarcerados. -A hipótese destes autos não se alinha com os ditames do art. 580 do Código de Processo Penal (extensão dos efeitos do recurso), dada a dessemelhança das situações fático-jurídicas dos denunciados. -Impõe-se a denegação do pedido de extensão dos efeitos de habeas corpus. STJ. HC 187255 SP 2010/0186410-9. Relatora: Ministra LAURITA VAZ. Julgamento: 07/02/2013. Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Publicação: DJe 18/02/2013. Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM ASUPREMA CORTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU FORAGIDO. REVELIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU OCURSO DA AÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CAUSÍDICO PARTICIPOU DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DEILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR ACONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Março Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade devir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício."3. Hipótese em que o Paciente muito embora tenha sido citado por edital, constituiu advogado, o que não acarreta o sobrestamento do curso do processo, como expressamente estabelece o art. 366 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, não restou demonstrado qualquer prejuízo causado ao Paciente da decisão que revogou a suspensão do processo, pois conforme o próprio Impetrante relata na exordial o defensor regularmente constituído estava presente em todas as fases processuais, tendo inclusive apresentado alegações finais. 5. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido. 2. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO, prevista no art. 400 do CPP, para o dia 22 de abril de 2015, às 09h30, devendo, em consequência, ser observada a ordem estabelecida pelo citado artigo, prosseguindo-se com eventuais diligências e alegações finais. Na referida audiência proceder-se-á à tomada de declarações da ofendida, se for o caso, à inquirição de todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa que ainda não foram ouvidas ou desistidas, bem como os demais atos previstos no referido artigo, caso sejam necessários no presente processo. Procedam-se as intimações do Defensor da acusada, do representante do Ministério Público e do assistente de acusação, se for o caso, e de todas as testemunhas devidamente arroladas, que ainda não foram novamente ouvidas. Procedam-se, ainda, expedições de ofícios e demais providências necessárias com observância das formalidades legais. Belém (PA), 16 de março de 2015 . Dr. Altemar da Silva Paes. Juiz de Direito da 4ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital. (ygn )

PROCESSO: 00003183220118140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALTEMAR DA SILVA PAES Ação: Inquérito Policial em: 16/03/2015 DENUNCIADO:AMANDA KELLY MONTEIRO Representante (s): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS COSTA (ADVOGADO) DENUNCIADO:CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS Representante (s): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS COSTA (ADVOGADO) VÍTIMA:L. F. M. C. AUTORIDADE POLICIAL:ANTONIO MARIA MARCAL AMERICO - DPC. Processo nº 000XXXX-32.2011.8.14.0401 Vistos. Compulsando os autos, observa-se que AMANDA KELLY MONTEIRO fo i devidamente processad a, julgada e absolvida por este juízo . Observa-se, ainda que a mesma est a solt a e o Defensor Público já tomou ciência da sentença absolutória, ra zão pelo qual , nos moldes do art. 392, inciso II e § 1º , todos do CPP, intime-se a sentenciad a por edital, com prazo dilatório de 60 (sessenta) dias. Após o decurso do prazo legal, à Secretaria para certificar o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado , arquivem-se os autos . Belém (PA), 16 de março de 2015. Dr. Altemar da Silva Paes Juiz de Direito da 4ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital. (ygn)

PROCESSO: 00012686920088140401 PROCESSO ANTIGO: 200820044614 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALTEMAR DA SILVA PAES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/03/2015 VÍTIMA:E. E. DENUNCIADO:CLAUDIONOR MOREIRA DE SOUZA Representante (s): DRª. SIMONE NAZARE PECK DE BARROS (ADVOGADO) DENUNCIADO:MARCOS DE OLIVEIRA RODRIGUES Representante (s): DRª. IVANILDA GOMES - DEFENSORA PÚBLICA (ADVOGADO) . Processo nº 0001268-69.2XXX.814.0XX1 R. Hoje. Considerando a análise dos presentes autos e a certidão de óbito de fls. 150, encaminhem-se os presentes à representante do Ministério Público, para que se manifeste sobre os devidos fins de direito. Após manifestação ministerial, voltem-me conclusos. Belém (PA), 1 6 de março de 2015 . Dr. Altemar da Silva Paes. Juiz de Direito da 4ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital. (jm)

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