Página 859 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Março de 2015

adequada. Deve o Sr. Meirinho cumprir esta decisão, com as cautelas necessárias. 2- Designo o dia 26/05/2015 às 10:00 horas para tentativa de conciliação. 3- Cite-se na forma requerida, anotando-se no mandado que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e contar-se-á a partir da audiência, em conformidade com o artigo 297 do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial em conformidade com o artigo 319 e 320 do mesmo Estatuto Processual Civil. 4- Ciente o Ministério Público e a requerente. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Deve o Sr. Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligência, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 227 do CPC, in verbis ¿Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar¿. Santarém, 24/03/2015 Cosme Ferreira Neto Juiz de Direito.

PROCESSO: 00035421820148140051 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): COSME FERREIRA NETO Ação: Guarda em: 30/03/2015 REQUERENTE:M. I. L. F. M. Representante (s): DALTON RODRIGO ALMEIDA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:H. C. M. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SANTARÉM LibreOffice PROCESSO Nº. 0003542-18.2XXX.814.0XX1 AÇÃO: GUARDA REQUERENTE: M.I.L.D.F.M. ADVOGADO: DALTON RODRIGO ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: H.C.D.M. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA do infante PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS DE MELO movida por MARIA IZABEL LIMA DE FARIAS MARTINS em face de HENRIQUE CORREA DE MELO, ambos qualificados na inicial. Aduz, em síntese, que manteve relacionamento com o requerido por cinco anos e que estão separados de fato há cinco meses. Assevera que o filho do casal está sob seus cuidados e que deseja regularizar a guarda a fim de resguardar a integridade do infante. Requer a guarda definitiva e a fixação de alimentos. Juntou documentos de fls. 07/17. O requerido não foi citado, conforme fl. 37. Audiência preliminar de conciliação à fl. 25. As partes não compareceram. Assim como também não compareceram à audiência de fl. 38. À fl. 41 foi expedido mandado de intimação pessoal, que retornou sem cumprimento devido à mudança de endereço (fl. 42). Parecer do Ministério Público à 45. Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Passo à fundamentação e decisão. Estou por extinguir o processo sem resolução do mérito, por manifesta falta de interesse do autor no prosseguimento do feito. Com efeito, trata-se de ação de Guarda cumulada com Alimentos ajuizada no ano de 2014, em que o autor não procedeu às diligências necessárias ao andamento do feito, estando o processo parado há bastante tempo por manifesta desídia da parte. Este juízo determinou, em julho de 2014 (fl. 25), que a parte autora se manifestasse sobre seu interesse no prosseguimento do feito e, embora intimado (fl. 39), seu advogado permaneceu inerte. Em que pese a expedição de dois mandados de intimação pessoal, a autora não foi encontrada para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, o que, pela leitura do art. 238, parágrafo único, do CPC, faz presumir válida a intimação. Aliás, a autora não procedeu a qualquer medida a fim de promover o andamento do processo, sendo evidente o desinteresse na causa, o que impede o prosseguimento do feito. Nesse sentido, preceitua o artigo 267 do CPC: ¿Art. 267 ¿ Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: II ¿ quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III ¿ quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias¿; Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, II e III do CPC. Sem custas. P.R.I.C. Santarém, 19 de março de 2015 COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito.

PROCESSO: 00056510520148140051 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): COSME FERREIRA NETO Ação: Procedimento Ordinário em: 30/03/2015 REQUERENTE:J. F. B. C. Representante (s): JACIRENE MARIA FACANHA DA COSTA (ADVOGADO) JESSICA BATISTA DA COSTA (REP. LEGAL) REQUERIDO:H. O. G. . LibreOffice Processo: 0005651-05.2XXX.814.0XX1 Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos Requerente: J.F.B. (ADV. JACIRENE MARIA FAÇANHA DA COSTA - AJUFIT) Requerido: H.O.G. Despacho R.H. 1- Tendo em vista o resultado positivo do exame de DNA, que nos fornece a prova do parentesco e a obrigação de alimentar (art. , lei 5.478/68), arbitro os alimentos provisórios no importe de 20% (vinte) do salário mínimo. 2- Com relação aos alimentos/paternidade, designo o dia 14/05/2015 às 09h00min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes depositar rol no prazo de 30 (trinta) dias antes da audiência (art. 407, caput, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 25 de março de 2015 COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito.

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