Página 2365 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Março de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

n.º 9.718/98 (RE nº 357.950-5). 12. Dita inconstitucionalidade, todavia, não se estende às Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03, por possuírem fundamento de validade no artigo 195, inciso I, alínea 'b', da Constituição com a novel redação atribuída pela Emenda Constitucional n.º 20/98, sendo legítima a cobrança do PIS e da COFINS tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, no sistema da não-cumulatividade. 13. O STF não declarou a inconstitucionalidade total do conceito de faturamento, mantendo-o na parcela que representa a venda de mercadorias e serviços, afastando as demais. 14. Se há excesso de execução, com a inclusão, na CDA, formulada a partir de dados fornecidos pela empresa, de receitas outras que não as provenientes de mercadorias e serviços, cabe ao embargante demonstrar, nos embargos do devedor, através de produção de prova.

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. (fls. 691/695).

No recurso especial, a recorrente aponta violação ao arts. 535, 130, 145, § 1º, § 2º e § 3º, 420, e 620, do CPC; 108, 110, 112, II, e IV, 113, §§ 1º e 3º, 138, e 161, § 1º, 202 e 203, do CTN; 20, § 4º, do CPC; 39, da Lei nº 9.250/95; 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais; 2º da Lei 9.718/98; 69, 146, III, 154, I, 192, e 195, § 4º, da Constituição Federal; e 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69.

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