Página 2367 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Março de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Por outro lado, a matéria pertinente aos 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, que alberga a tese do descabimento na condenação em verbas de sucumbência porque já incluído no débito consolidado o encargo de 20% do referido diploma legal, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

Quanto à suposta violação aos 106, 110, 113, §§ 1º e , 202 e 203 do CTN,620 do CPC e 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria neles versada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo .").

Além disso, verifica-se que o Tribunal de origem consignou a regularidade da CDA, verbis (fl.671)

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