Página 1453 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Março de 2015

benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que não tem condição de arcar com custas do processo sem comprometer o sustento próprio e da família. É o relatório. Não se vislumbra na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do inciso III do artigo 527 do Código de Processo Civil. Desta forma, nega-se efeito suspensivo à decisão. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Decorrido o prazo, retornem os autos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de março de 2015. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado (a) Maria Laura Tavares - Advs: Mauricio Fassioli Ramos Junior (OAB: 251340/SP) - Sabrina Gil Silva Mantecon (OAB: 230259/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

Nº 204XXXX-73.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Transerp Empresa de Trânsito e Transporte de Ribeirão Preto - Agravado: CLEITON ABEL DO PRADO - Vistos. Tempestivo agravo de instrumento interposto pela ré TRANSERP - Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto contra a decisão de fls. 39/41, que em ação sob o rito ordinário via da qual se objetiva declaração de nulidade de autos de infração de trânsito, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender os efeitos dos autos de infração nos A26906726 e F26002142, lavrados por referida empresa contra a parte ora agravada. Bate-se pela reversão da medida. Salienta que o auto de infração goza de presunção de legalidade e veracidade, não elidida pela agravada. Ressalta que formalmente o auto de infração está correto, emitido em observância aos arts. 280 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Realça que em sede de cognição sumária, não é possível exame do ônus carreado ao autor da ação, na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Diz ser insuficiente a alegação de que a empresa que lavrou o auto de infração se trata de sociedade de economia mista. Aduz nunca ter havido distribuição de dividendos aos acionistas da sociedade. Pondera que as autuações foram lavradas por policial militar, não por agente civil de trânsito. Por fim, obtempera que a manutenção da decisão agravada lhe trará danos de difícil reversão (fls. 01/30). Não se vislumbra a perspectiva de ocorrência de dano de duvidosa reparabilidade subjacente ao tempo estimado para a tramitação ordinária do recurso relativamente curto. Denega-se, pois, o pedido de efeito suspensivo. À contrariedade. Int. - Magistrado (a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Leandro de Goes Leite (OAB: 280316/SP) - Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Jose Eduardo Guelre (OAB: 239109/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

Nº 204XXXX-57.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Villa Ornes Comercial Importadora Ltda - Agravado: Carlos Alberto da Silva Cucco - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 204XXXX-57.2015.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: VILLA ORNES COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. E CARLOS ALBERTO DA SILVA CUCCO Juiz de 1ª Instância: Daniel Ovalle da Silva Souza Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r.decisão copiada a fls. 212/216 que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de VILLA ORNES COMERCIAL IMPORTADORA LTDA., reconheceu, de ofício, a prescrição do crédito tributário em relação ao sócio constante da CDA, determinando sua exclusão do polo passivo da ação, sob o fundamento de que no caso, trata-se de auto de infração em relação ao qual desde logo poderia o sócio ter sido incluído como codevedor na própria CDA, mas a exequente somente requereu a citação dele em 27.6.2006, de modo que, desde a constituição definitiva do débito (na pior das hipóteses, data da inscrição em dívida ativa, 14.2.2001) até aquele momento, não houve interrupção do prazo, pelo que se tem como operada a prescrição quinquenal, determinando a intimação da Fazenda Estadual para se manifestar em termos de prosseguimento. Alega a agravante, em síntese, que o feito teve regular andamento, e em momento algum permaneceu inerte por lapso superior a cinco anos, sendo que constatada a dissolução irregular da sociedade, foi requerida a responsabilização dos sócios, entretanto, o MM. Juiz indeferiu o pedido e decretou a prescrição em relação aos sócios. Relata, que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da responsabilização dos sócios modificou-se, passando a entender-se que o simples inadimplemento não caracteriza ilícito apto a autorizar o redirecionamento da Execução, e que a responsabilidade tributária imposta por sócio gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. Sustenta, que o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da Execução não tem início no momento em que interrompida a prescrição pela citação da empresa hoje pelo despacho que ordena a citação (LC nº 118/2005) porque o prazo de prescrição anteriormente decorrido é inutilizado com a citação, mas deste momento da citação não começa a correr novo prazo; verifica-se um interregno, dentro do qual o novo prazo não começa a correr. Afirma, que o reinício da contagem do prazo prescricional para a inclusão dos sócios no polo passivo da Execução se dá no momento em que constatada, nos autos, a dissolução irregular da sociedade ou a prática de infração à lei, pois é nesse momento que surge o direito do Fisco prosseguir na Execução contra o sócio. Com tais argumentos, pede a atribuição do efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que a Execução Fiscal seja afastada a prescrição, prosseguindo a Execução contra os sócios da executada. É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos ensejadores do provimento jurisdicional requerido, na forma do inciso III do artigo 527 do Código de Processo Civil. Desta forma, defiro o efeito suspensivo pleiteado para suspender a decisão recorrida, até julgamento do presente recurso. Intimem-se os agravados, nos termos do inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil, para que respondam em 10 (dez) dias. Comunique-se o D. Juízo “a quo” quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 18 de março de 2015. MARIA LAURA TAVARES Relator - Magistrado (a) Maria Laura Tavares - Advs: Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

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