Página 1738 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Março de 2015

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Benedita Piedade Raphael Tomaz - Certifique a Serventia nos autos principais o desfecho destes embargos, instruindo-o com a petição inicial, cálculos, sentença, e certidão de trânsito em julgado. Após, comuniquese, anote-se, e arquivem-se os autos. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), IRENE DELFINO DA SILVA (OAB 111597/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP), PAULO HENRIQUE MALULI MENDES (OAB 59774/PR)

Processo 100XXXX-40.2014.8.26.0362 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - JOSE ANTONIO FORMENTI - EDERSON PAULO DA SILVA ME - MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2015/001826-0 dirigi-me ao endereço indicado, onde realizei o despejo de forma parcial, deixando o imóvel livre de pessoas; todavia os bens móveis do requerido foram retirados parcialmente do local, sendo que os demais permaneceram depositados com o autor, (conforme auto de depósito em anexo) uma vez que o requerido alegou não possuir local para transferi-los, tendo o autor concordado em ficar como depositário dos mesmos para que aquele os retirasse do local quando possuir condições de fazê-lo. Ante o exposto, o representante do requerido foi intimado de todo o teor do r. Mandado, aceitando a contrafé que lhe ofereci e exarando sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 05 de fevereiro de 2015. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP), JEFERSON LUIS ACCORSI (OAB 90142/SP)

Processo 100XXXX-40.2014.8.26.0362 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - JOSE ANTONIO FORMENTI - EDERSON PAULO DA SILVA ME - Vistos. Partes acima identificadas. Trata-se de pedido de despejo de imóvel não residencial, oriundo de contrato verbal de prazo indeterminado. Requereu liminar com a comprovação do pagamento de três alugueres (fls. 24) e a notificação para desocupação (fls. 11/12) e, por fim, a procedência da ação, com a confirmação da liminar. Deferida a liminar nos termos do artigo 59 da Lei 8245/91 e determinada a citação (fls. 25), realizadas a fls. 30 (25.06.2014). O réu apresentou a contestação de fls. 64/81, em que pugnou pela suspensão da liminar, alegou, em síntese, a nulidade da notificação; litisconsórcio com os demais proprietários; vigência de contrato verbal; direito de retenção; indenização de fundo de comércio, e responsabilidade pelo mobiliário e danos morais. Sem prejuízo, também ofertou reconvenção (fls. 127/140), reiterando os fundamentos e pedidos deduzidos em contestação. Comunicada a interposição de recurso de agravo de instrumento (210XXXX-73.2014.8.26.0000) da decisão que concedeu a liminar de despejo (fls. 184/186), com a concessão de efeito suspensivo (fls. 189), a liminar foi suspensa (decisão de fls. 197). Houve réplica (fls. 198/218). Determinada a comprovação da qualidade de hipossuficiente pelo contestante/reconvinte (fls. 194), o réu reiterou pretensão de gratuidade (fls. 230/239), a qual foi indeferida pela decisão de fls. 240/243, em razão da prova documental demonstrar capacidade econômica, decisão objeto de recurso de agravo de instrumento nº: 217XXXX-35.2014.8.26.0000 (fls. 246/247), que obteve efeito suspensivo quanto a determinação de recolhimento da taxa judiciária (fls. 274). Noticiado o improvimento do recurso de agravo de instrumento nº: 210XXXX-73.2014.8.26.0000 (fls. 266), em contraditório (fls. 277), o réu alegou a inexistência de trânsito em julgado (fls. 280/282). Sem prejuízo, pugnou pela designação de audiência de conciliação (fls. 263/264), que restou infrutífera (fls. 287). Ato contínuo, o réu reiterou a necessidade de suspensão do feito ante a interposição de recurso especial do agravo denegado e da pendência da apreciação da gratuidade do pleito reconvencional (fls. 288/290). O feito foi saneado pela decisão de fls. 292, que determinou o cumprimento da liminar, ante a superação da determinação de suspensão do despejo pela decisão de não conhecimento do recurso (fls. 267/271), bem como determinou o aguardo da decisão do recurso de agravo pendente de julgamento. Cumprida parcialmente a liminar (certidão de fls. 300) em razão do réu não providenciar a retirada de todos os pertences que foram depositados com o autor. Por sua vez, o réu manifestou-se a fls. 305/306, alegando que o recurso de agravo de instrumento pendente havia determinado a suspensão processual, enquanto o autor (fls. 327/329) alegou que o réu não retirou os bens móveis; a manutenção do consumo de energia dos refrigeradores para não perecimento dos produtos e o decurso de prazo sem manifestação. Solicitou o arbitramento de remuneração pelo depósito e reembolso de despesas. É o relatório. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é de direito e de fato, contudo as questões suscitadas na inicial e, especialmente, em contestação estão devidamente documentadas nos autos, sendo prescindível a realização de audiência para reiterá-las ou produzir provas sobre questões não suscitadas oportunamente. A preliminar de litisconsórcio ativo não prospera, conforme disposição expressa do artigo , da Lei 8.245/91. De outra banda, questionamentos quanto a notificação e requisitos do despejo cuidam de matéria de mérito, a qual passo a apreciar. A ação de despejo é procedente. Inicialmente cumpre estabelecer que a Lei nº 8245/91 prevê de forma expressa que a pretensão renovatória de aluguel de imóvel não residencial demanda contrato escrito e prazo determinado (art. 51, incisos I e II). Assim, muito embora o réu alegue a renovação de contrato por períodos de cinco anos, a estipulação se deu de forma verbal e, portanto, presumidamente indeterminado, podendo ser denunciado a qualquer tempo, sem dever de indenizar fundo de comércio e lucros cessantes, desde que notificado por escrito e com prazo de trinta dias (art. 57), conforme se verifica nos autos (notificação de fls. 10/12). Destaque-se que só há direito de indenização de lucros cessantes e perda de fundo de comércio na hipótese prevista no artigo 52, parágrafo 3º da Lei 8.245/91, ou seja, nos casos em que não houve êxito em ação renovatória de contrato escrito. Nesse sentido: APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA PROCEDÊNCIA RECONVENÇÃO IMPROCEDÊNCIA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO PONTO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Não é o caso de se acolher a pretensão de indenização pela incorporação do fundo de comércio, eis que não houve pedido de renovação da locação a teor do artigo 51 da Lei nº 8.245/91, que possibilita a pretensa indenização, como prescreve o § 3º, do art. 52 da legislação Supracitada. (TJSP, 31a Câmara de Direito Privado, Apelação nº 003XXXX-46.2010.8.26.0114, Des. Rel. Armando Toledo, DJ. 05.11.2013). Para que não fique sem registro, a notificação foi endereçada ao imóvel locado, subscrita pelo representante do locador, com prazo superior a trinta dias (15.02.2014 - fls. 11), mínimo exigido pela lei de locações (art. 06º), o que demonstra o cumprimento das providências necessárias a consecução do despejo. Do mesmo modo, o pretendido direito de retenção é expressamente previsto pela lei de locações em seu artigo 35, o qual estabelece que “Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção”. Como se vê dos documentos carreados aos autos, não há prova documental das alegadas despesas, de eventual autorização para execução de benfeitorias, bem como não há previsão contratual de indenização, por se tratar de contrato verbal, razão pela qual o pedido de indenização material improcede. Para que não se alegue cerceamento de defesa, prejudicada a pretensão de percebimento de indenização material no importe de trinta mil reais, cuja prova seja exclusivamente testemunhal, por exceder o limite de dez salários mínimos previsto no artigo 401 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, considerando-se válida a pretensão de rescisão do contrato pela notificação extrajudicial, não há o que se falar em dano moral indenizável. Por consequência lógica, cabe ao réu a obrigação pela desocupação integral do imóvel desde o cumprimento da ordem de despejo, não podendo atribuir ao locador as despesas pela guarda e conservação dos bens que voluntariamente deixou no imóvel locado. Por fim, prejudicado o pedido reconvencional e o respectivo agravo de instrumento quanto a decisão que indeferiu a gratuidade processual e respectivo preparo (nº: 217XXXX-35.2014.8.26.0000 - fls. 246/247), porque a pretensão deduzida em reconvenção fora apreciada integralmente perante a análise dos pedidos contrapostos

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