Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas.
Os Embargos de Declaração foram parcialmente providos para fins de prequestionamento (fl. 284).
A União alega violação dos arts. 535 do Código de Processo Civil; 43, II, 97, 111 do CTN; 6º e 12 da Lei 7.713/1988. Aduz que: