Página 7 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Março de 2015

A jurisprudência orienta-se no mesmo sentido: “JECCRS-) JEC. INCOMPETÊNCIA. ABSOLUTA. Os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para executar decisão proferida em ação civil pública. Incompetência absoluta que acarreta a extinção da ação de cumprimento de sentença. Deram provimento ao recurso. (Recurso Cível nº 71003680063, 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Eduardo Kraemer. j. 13.12.2012, DJ 17.12.2012).” “JECCRS-) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO. O sistema dos Juizados Especiais não é competente para executar decisão proferida em ação civil pública. Execução extinta. Recurso provido. (Recurso Cível nº 71003260783, 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Eduardo Kraemer. j. 29.06.2012, DJ 02.07.2012).” “JECCRS-) RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAR A LIQUIDAÇÃO/ EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O Juizado Especial Civil tem competência somente para processar e julgar o cumprimento de sentença de seus próprios julgados. Recurso inominado excepcionalmente processado para conhecer e dar provimento a recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. (Recurso Cível nº 71003753316, 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Adriana da Silva Ribeiro. j. 17.05.2012, DJ 21.05.2012).” Isto posto, JULGO EXTINTAa ação de cumprimento de sentença, nos termos do inciso III do artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas, despesas e honorários neste grau. PRIC. AVISO DO CARTÓRIO: PROVIMENTO 1.670/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. 72. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea c ; c) 2% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 UFESPs; O recolhimentos dos valores a que se referem as alíneas a, b e c será feito em guia GARE - DR, código 230-6, *atualmente na guia DARE/SP, código 230-6; d) Porte de remessa e retorno: o porte de remessa e retorno é calculado com base no Provimento CSM 833/04 e será devido quando houver despesas de combustível para tanto. O recolhimento será feito em guia própria. 72.1. A petição do agravo de instrumento, quando admissível o recurso, deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 UFESPs e do porte de retorno, observado o valor fixado pelo Provimento CSM 833/2004 - recolhimento FEDT Cód. 110-4. 72.2. A petição do mandado de segurança deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária de 2% sobre o valor a ele atribuído, observados os valores mínimo e máximo de 5 e 3.000 UFESPs. 72.3. Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. 72.4. Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo. Obs: porte de remessa e retorno de autos (por apenso)= R$ 32,70 (recolhimento FEEDT Cód. 110-4) Valor da UFESP para o exercício de 2015 é de R$ 21,25. - ADV: RITA DE CASSIA BIONDI MAIA NOBREGA (OAB 239476/SP)

Processo 000XXXX-69.2015.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - José Jorge Neto - Telefônica Brasil S/A - Vistos. A tutela de urgência reclamada não comporta deferimento, pois segundo o próprio autor afirmou na inicial, o defeito na prestação do serviço é antigo, não havendo que se falar, portanto, em periculum in mora. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida, no endereço fornecido na inicial, dando-lhe ciência da demanda e intimando-a a comparecer à sessão de conciliação, na qual, não havendo acordo, lhe será dada oportunidade de apresentar contestação, oral ou por escrito, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/95). Designo audiência para tentativa de conciliação agendada para 16 de abril de 2015, às 14:30 horas. Não comparecendo a parte ré à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Por tratar-se de pessoa jurídica, a ré deverá apresentar os documentos originais ou cópias reprográficas autenticadas, de carta de preposição e contrato ou estatuto social ou procuração por instrumento público, na sessão de conciliação, também sob pena de revelia. Intime-se a parte autora a comparecer à sessão de conciliação, oportunidade em que deverá se manifestar acerca de eventual contestação apresentada, sob pena de preclusão, advertindo-a de que a ausência a qualquer das audiências implicará a extinção do processo (art. 51, I da Lei nº 9.099/95) e condenação do faltoso ao pagamento das custas processuais (1% sobre o valor da causa ou, no mínimo 5 UFESP). O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado oportunamente. Por fim, indefiro a prioridade na tramitação, vez que não comprovada a idade do autor. Cumpra-se. -ADV: LEONARDO GUIMARÃES SILVA (OAB 354884/SP)

Processo 000XXXX-58.2014.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - GRACIELI DE FATIMA IZIDIO TAVARES - Banco do Brasil S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Melhor compulsando os autos, verifico que este Juízo é absolutamente incompetente para o cumprimento da sentença proferida em ação civil pública que tramitou perante a r. 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Com efeito, a Lei 9.099/95 somente contemplou a possibilidade de cumprimento no âmbito dos Juizados Especiais de sentenças proferidas noâmbito do próprio sistema dos juizados, o que vem ao encontro do ideal de organicidade do direito. Como se sabe, após a recente Reforma do Código de Processo Civil (2006), a fase de cumprimento de sentença é mero desdobramento de um processo sincrético. Portanto, as execuções de sentença devem ter o mesmo perfil daqueles processos que poderiam ser conhecidos e julgados no sistema dos juizados especiais, o que não ocorre neste caso de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. Eis a dicção do § 1º do art da Lei 9.099/95: “§ 1ºCompete ao Juizado Especial promover a execução:I -dosseusjulgados” A jurisprudência orienta-se no mesmo sentido: “JECCRS-) JEC. INCOMPETÊNCIA. ABSOLUTA. Os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para executar decisão proferida em ação civil pública. Incompetência absoluta que acarreta a extinção da ação de cumprimento de sentença. Deram provimento ao recurso. (Recurso Cível nº 71003680063, 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Eduardo Kraemer. j. 13.12.2012, DJ 17.12.2012).” “JECCRS-) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO. O sistema dos Juizados Especiais não é competente para executar decisão proferida em ação civil pública. Execução extinta. Recurso provido. (Recurso Cível nº 71003260783, 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Eduardo Kraemer. j. 29.06.2012, DJ 02.07.2012).” “JECCRS-) RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAR A LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O Juizado Especial Civil tem competência somente para processar e julgar o cumprimento de sentença de seus próprios julgados. Recurso inominado excepcionalmente processado para conhecer e dar provimento a recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade. (Recurso Cível nº 71003753316, 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Adriana da Silva Ribeiro. j. 17.05.2012, DJ 21.05.2012).” Isto posto, JULGO EXTINTAa ação de cumprimento de sentença, nos termos do inciso III do artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas, despesas e honorários neste grau. Após o trânsito em julgado,

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