Página 683 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 1 de Abril de 2015

e que, passado esse período, a apólice do autor foi cancelada “por cumprimento do prazo de permanência”. Requer a revogação da antecipação de tutela deferida e a total improcedência do pleito. Acostou documentos (fls. 75/86). Em seguida, a parte demandada noticiou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão antecipatória (fls. 87/97). Réplica de fls. 99/102, acompanhada dos documentos de fls. 103/118, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da ré. Designada audiência de tentativa de conciliação, as partes não realizaram acordo e dispensaram a produção de outras provas (fl. 150). Novos advogados da parte requerida habilitados às fls. 153/173. Os autos encontram-se apensados ao Agravo de Instrumento interposto pelo requerido, que teve seu seguimento negado pelo Desembargador relator. Os autos vieram conclusos da 2ª Vara Cível da Capital para esta Central de AgilizaçãoProcessual. É o relatório. Decido. II – A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 330, I, do CPC, prescindindo, pois, de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio. Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer em que o ponto controvertido da lide cingese a saber se é possível ao autor firmar contrato individual com as mesmas condições e valores do seguro coletivo de assistência médica e/ou hospitalar celebrado com a ré, em virtude do vínculo empregatício mantido com a TELEMAR (empresa estipuladora), ante a extinção do contrato em razão de sua demissão imotivada. O contrato de plano de saúde, conforme mais recente entendimento jurisprudencial e doutrinário, insere-se na categoria dos contratos cativos. Tal espécie de contrato caracteriza-se, basicamente, por criar um vínculo junto ao consumidor que, além da continuidade e da dependência da prestação, prolonga-se durante o tempo, baseando-se numa relação de confiança do beneficiário estabelecida com a seguradora, gerando expectativas de manutenção, qualidade do serviço, bem como a imutabilidade das condições ante as mudanças exteriores. Tal contrato, por ter natureza cativa, garante ao segurado, quando da ocorrência de sinistro, continuado ou não, a manutenção do serviço médico, não ficando ele sujeito às decisõesunilaterais do prestador ou do estipulante. O fim do vínculo empregatício mantido entre o Autor e a empresa estipuladora não pode por o beneficiário/consumidor em absoluta situação de desamparo, surpresa e desabrigo. Com a citada extinção do vínculo empregatício, procura a ré interromper um serviço que perdura há mais de 20 (vinte) anos, segundo consta dos autos, findando por deixar do dia para a noite o Autor/Beneficiário, e seus dependentes, sem a proteção habitual e o conforto esperado ante a coberturacontratual até então vigente. Assim, deve-se utilizar na espécie o disposto no art. 30, da Lei 9.656/98, visando resguardar os direitos dos beneficiários de seguro saúde coletivo, in verbis: “Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de coberturaassistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. Diante disso, visualiza-se que a relação em que está inserido o demandante é de natureza consumerista, portanto sujeita aosprincípios da boa fé objetiva, da vulnerabilidade, da interpretação de cláusulas de forma mais benéfica ao consumidor. A propósito, o CDC não tolera cláusulas contratuais que coloquem em desvantagem o consumidor, que busca segurança, desequilibrando unilateralmente o contratoem benefício do prestador de serviços, principalmente quando estipuladas em contrato de adesão, cativo e contínuo, conforme se observa abaixo: “Art. São direitos básicos do consumidor: IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços;” “Art. 41. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade; (...) XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou qualidade do contrato, após sua celebração; (...) Outrossim, a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco tambémentende pela possibilidade de continuidade da prestação de serviço do Demandado, desta feita, mediante novo contrato de seguro de saúde, agora na modalidade individual ou familiar. Neste sentido: CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA COMO SEGURADO. PRAZO DO ART. 30, § 1º, DA LEI N. 9.656/98. REPERCUSSÃO SOCIAL NEGATIVA. SÚMULA 102/ TJPE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 30 da Lei 9656/98 garante ao empregado aderente de plano de saúde coletivo, em razão do vínculo que possui com oempregador, quando demitido sem justa causa, o direito de manter a condição de beneficiário perante o plano, conservando as características originais, bem assim as respectivas coberturas assistenciais, desde que assumam o seu pagamento integral. 2. Não pode o consumidor ser prejudicado em sua expectativa de continuar a receber o serviço contratualmente previsto, principalmente quando estão em questão a saúde e a vida e inexistem impedimentos para a transformação do contrato empresarial em individual. 3. "Extinto o vínculo laboral do segurado em regime coletivo empresarial, a operadora de saúde deve lhe dispor plano ou seguro na modalidade individual ou familiar, sem novos prazos de carência e no mesmo valor da contraprestação" (Súmula 102/TJPE). 4. Recurso aque se nega provimento. (Apelação nº 314016-3, Des. Relator: Roberto da Silva Maia, 1ª Câmara Cível – TJPE, Julgado em14/10/2014) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEGURO SAÚDE. DECISÃO DE 1º GRAU QUE ASSEGUROU A MANUTENÇÃO DE PLANO DE SEGURO SAÚDE INDIVIDUAL ORIUNDO DE CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE EMPRESARIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI Nº 9656/98. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL À UNANIMIDADE. 1. É de se reconhecer que o caso está sob a tutela das normas protecionistas do CDC, que impede o fornecedor de liberar-se do vínculo contratual, sempre que este não lhefor favorável, especialmente quando tal proteção tem o propósito de assegurar ao consumidor uma situação de segurança e estabilidade que de outra forma não seria conseguida, porquanto, na hipótese, no caso de migração para outra empresa, teria que se submeter a prazo de carência, e pela idade, 57 anos, valores maiores do que já paga. 2. Deste modo, não pode o consumidor ser prejudicado em sua expectativa de continuar a receber o serviço contratualmente previsto, muito mais quando o bem em questão é a saúdee, assim o sendo, impossível ficar a depender da empresa agravante, mormente quando há previsão legal quanto a transformação do contrato coletivo em individual e, principalmente, quando parte da justificativa para a descontinuidade do serviço é, implicitamente, meramente econômica. 3. O Tribunal de Justiça de Pernambuco já consolidou posição no sentido de ser legítima a pretensão de usuário de plano de saúde que pretende manter o vínculo de seu plano após o rompimento do contrato de âmbito coletivo firmadoentre a empresa seguradora com a empregadora do usuário. 4. Ademais, a disposição contida no art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98, encontra-se plenamente justificada pelos fatos apresentados pelo agravado, devendo ser respeitada a perseguida renovação automática nos termos do supracitado artigo, o que de resto é suficiente ao reconhecimento do direito do recorrido de continuar a receber a prestação do serviço contratado. 5. Unanimemente, negou-se provimento ao Recurso de Agravo Legal. (Agravo nº 330088-9,Des. Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, 1ª Câmara Cível – TJPE, Julgado em 13/05/2014) A situação já foi, inclusive, sumulada, pela instância superior: Súmula 102 – TJPE – Extinto o vínculo laboral do segurado em regime coletivo empresarial, a operadora de saúde deve lhe dispor plano ou seguro na modalidade individual ou familiar, sem novos prazos de carência e no mesmo valor da contraprestação. Logo, imperiosa é a necessidade da continuidade dos serviços prestados pelo Demandado em favor do Autor, agora consubstanciado em contrato individual ou familiar, consubstanciando a aplicação do art. 30, da Lei 9.656/98. Desse modo, entendo perfeitamente cabível a continuidade da prestação de serviço de assistência médico-hospitalar em benefício do Autor, por meio de nova relação contratual, agora na modalidade de contrato individual ou familiar, nas mesmas condições e valor de mensalidade do pacto coletivo anterior, além de isenção do cumprimento de período de carência. III – Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, c/c o art. 330, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, ao tempo que confirmo a decisão antecipatória de fls. 63/65, determino à Demandada, SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A que formule contrato individual para o Autor, JAILSON LUIZ DA SILVA, garantindo-se as mesmas condições, valores de mensalidade praticados no contrato coletivo a que o Autor está vinculado, além de isentar o mencionada usuário de cumprimento de qualquer período de carência, devendo este assumir o pagamento integral das mensalidades em idêntico valor ao que até então era praticado, devendo ser emitidos boletos para pagamento. Por força da sucumbência, condeno a Demandada no pagamento das custas processuais e honoráriosadvocatícios, estes arbitrados em R$

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