Página 104 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 9 de Abril de 2015

VIII, E 232 DO CTB SANCIONADOS COM RETENÇÃO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA APREENSÃO. DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A HIPÓTESE E O RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA APLICADO NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA PESSOA NATURAL PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO . 1. In casu, foram imputados ao agravante ANTÔNIO CÂNDIDO DE ASSIS DOS SANTOS os ilícitos administrativos previstos nos arts. 231, VIII e 232 do CTB, que têm por sanção administrativa a retenção do veículo. 2. A aplicação da sanção de apreensão do veículo se mostra, na hipótese, indevida por falta de amparo legal. Inteligência do art. 262 do CTB. 3. Há ausência de similitude fática entre o caso concreto e aquele representativo da controvérsia, objeto do REsp 1.104.775/RS, uma vez que neste a questão versou sobre a apreensão como decorrência do ilícito administrativo previsto no art. 230, V, do CTB. 4. Na apreensão o veículo é removido para depósito, permanecendo recolhido até “pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada” (limitada ao período de 30 dias), “além de outros encargos previstos na legislação específica” (art. 262, § 2º, do CTB). 5. A retenção, medida precária, é aplicada pela fiscalização de trânsito e consiste na conservação do veículo no local da abordagem até saneamento da irregularidade constatada. 6. Não há falar em ressarcimento ao erário gerado por atos irregulares da própria administração. Agravo regimental de ANTÔNIO CÂNDIDO DE ASSIS DOS SANTOS provido para, reformando a decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial e julgar prejudicado o agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 1107262/RJ, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Acórdão publicado no DJU em 04/10/2010). Com efeito, não se pode olvidar que há nítida diferença entre retenção e apreensão de veículos, sendo esta medida utilizada em infrações mais graves e que consiste na retirada de circulação do veículo com o consequente condicionamento de sua devolução ao pagamento de multas e/ou outros encargos. Já na retenção, o veículo poderá voltar a circular tão logo a irregularidade seja sanada. Trata-se de um entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, notadamente no STJ, que inclusive já publicou notícia em seu sítio neste sentido: “(...) em caso de apreensão de veículo, a legislação “autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos encargos, previsão legal que inexiste para os veículos somente retidos”. No processo em questão, o veículo foi retido, e não apreendido, por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiro por afretamento, sem autorização, conforme prevê o CTB. O relator destacou julgados do STJ no mesmo sentido de sua decisão. Outros julgados não destoam desse entendimento: Em caso de reter e não apreender veículos em decorrência do transporte remunerado de passageiros ainda que sem autorização do órgão competente. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao negar seguimento à remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança reivindicada pela empresa Viação Novo Oriente Ltda., no sentido de determinar a liberação do veículo de sua propriedade, independentemente do pagamento de multa. Segundo a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, extrai-se dos autos que a apreensão do veículo efetivou-se em razão da empresa estar realizando o transporte rodoviário interestadual de passageiros sem autorização da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT). Em seu voto, a magistrada citou entendimento pacificado do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “a falta de delegação para a prestação do serviço de transporte rodoviário constitui a infração prevista no art. 231, VIII, da Lei nº. 9.503/97, sujeita à penalidade de multa e à medida administrativa de retenção do veículo”. De acordo com a magistrada, a mera retenção tem como objetivo a interrupção da viagem até que sejam sanadas as irregularidades que a determinaram, “não se confundindo com a penalidade de apreensão prevista no Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a permanência do veículo em depósito, sob custódia e responsabilidade do órgão que efetivou a apreensão pelo prazo de até 30 dias, condicionada a restituição ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica”. Nesse sentido, destaca a relatora, “o transporte remunerado de passageiros, sem autorização do órgão competente, somente enseja a retenção do veículo, e não a sua apreensão”. A decisão foi unânime. Nº do Processo: 2007.38.00.013212-0 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Não bastasse o entendimento jurisprudencial, até por meio de uma interpretação sistemática é possível se chegar à conclusão que a retenção é medida administrativa que deve ser efetiva até o momento da regularização da infração. Nesse sentido, o CTB previu que deve ser punido com retenção do veículo: a ausência de uso do cinto pelo condutor ou passageiro, até a colocação do cinto pelo infrator (art. 167); transitar com veículo que possa ocasionar acidente, até a regularização (art. 231); conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório (art. 232), até a apresentação dos mesmos, entre outros exemplos. Dessa feita, em caso de transporte irregular/ remunerado, o veículo deve ser retido, até a regularização da infração, que se dá no exato momento em que os passageiros saem do veículo. Ademais, registre-se que um veículo, nos dias atuais, é um bem de suma importância, não podendo ser alvo de apreensão ilegal com base na simples alegação de transporte irregular. Frise-se, novamente, que consoante mencionado alhures, não se está aqui afirmando que é lícita a atividade realizada pela parte impetrante. Apenas se afigura que o poder de polícia exercido pela autoridade coatora extrapola os seus limites impostos pela Lei, o que fere o Princípio da Legalidade, constante no art. 37, caput, da Constituição Federal. Destarte, sem qualquer pretensão de esgotar a matéria, é bastante plausível o direito invocado pela parte impetrante, mormente porque respaldado pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro na jurisprudência pacífica e na Súmula 510 do STJ, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a decisão que concedeu a liminar pretendida na inicial, a qual determinou à parte impetrada que liberasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o veículo apreendido de propriedade do impetrante (placa MVG-6366), sem condicionar essa liberação ao pagamento de qualquer multa, taxa ou outras despesas relacionadas à apreensão, decorrentes apenas da situação de fato que originou a demanda. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Maceió,10 de março de 2015. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito

ADV: RICARDO FERNANDES SURUAGY (OAB 6361/AL) - Processo 072XXXX-93.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Classificação e/ou Preterição - AUTORA: MARILIA ÁGUIDA DA SILVA PINTO - RÉU: Município de Maceió - Autos nº 072XXXX-93.2013.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: MARILIA ÁGUIDA DA SILVA PINTO Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por Marilia Águida da Silva Pinto, devidamente qualificada na Petição Inicial, em face do Município de Maceió, na qual a autora faz o pedido de convocação para posse de cargo público municipal através do diário oficial. Nas fls. 75, a parte autora requer a desistência da ação, considerando que não houve a citação da parte ré, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. É, em suma, o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que não houve ainda a citação do Réu, não se faz necessário que o mesmo seja ouvido sobre a desistência, de modo que só resta ao magistrado homologa-la. Isso posto, homologo o pedido de desistência feito pelo autor,declarando o feito extinto sem resolução de mérito. Custas pagas. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Maceió,12 de março de 2015. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito

ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG), EMANUEL COSTA VALENÇA BARROS (OAB 8500/AL) -Processo 072XXXX-84.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - IMPETRANTE: José Cícero da Silva - IMPETRADO: Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito de Maceio - SMTT - Autos nº 072XXXX-84.2013.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: José Cícero da Silva Impetrado: Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito de Maceio - SMTT SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de antecipação de tutela impetrado por José Cícero da Silva, devidamente qualificado na inicial, em face de ato tido por ilegal/arbitrário do Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito, autoridade coatora igualmente qualificada. Relata o Impetrante que teve seu veículo apreendido por um fiscal da SMTT, sob a alegação de realização de transporte irregular de passageiros. Afirma que tal apreensão ocorreu em total irregularidade e ilegalidade, tendo em vista que o CTB prevê que em casos de transporte irregular a medida administrativa a ser tomada deve ser a retenção, e não

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar