Página 1892 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Abril de 2015

CUNHA Representante (s): MARCIA VALERIA DE MELO E SILVA ROLO (ADVOGADO) REQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA TESTEMUNHA:KARINE KALED MOREIRA TESTEMUNHA:PEDRO PAULO SOUZA DE ALMEIDA TESTEMUNHA:RUI CARLOS GOMES GHAGAS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS PROCESSO Nº 000XXXX-79.2011.8.14.0095 Vistos etc. a) Designo audiência para a continuidade de instrução e interrogatório para o dia 06/05/2015, às 09:00 horas. b) Cite-se/Intime-se, o (s) acusado (s), pessoalmente. c) Intime-se as testemunhas de acusação e defesa. d) Oficie-se ao Sistema Carcerário e/ou DEPOL para apresentação do (s) acusado (s) e respectiva (s) testemunha (s) caso estejam custodiada (s). e) Oficie-se à Polícia Civil e ou Militar, caso as testemunhas sejam policiais. f) Intime-se os advogados por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. g) Dê ciência ao Ministério Público, com vistas dos autos. h) Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. São Caetano de Odivelas, 07 de abril de 2015. Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas

PROCESSO: 00007188420118140095 PROCESSO ANTIGO: 201120004233 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 07/04/2015 TESTEMUNHA:RAIMUNDO DE SOUSA RODRIGUES TESTEMUNHA:RUBENS DE OLIVEIRA BARBALHO TESTEMUNHA:PEDRO PAULO SOUSA DE ALMEIDA REQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:ERIKA MILENE RODRIGUES Representante (s): MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA (ADVOGADO) SABATO GIOVANE MEGALE ROSSETI (ADVOGADO) TESTEMUNHA:RUI CARLOS GOMES GHAGAS TESTEMUNHA:ENOC PALAHETA DE ALBUQUERQUE. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS PROCESSO Nº 000XXXX-84.2011.8.14.0095 Vistos etc. a) Designo audiência para a continuidade de instrução e interrogatório para o dia 07/05/2015, às 09:00 horas. b) Cite-se/Intime-se, o (s) acusado (s), pessoalmente. c) Intime-se as testemunhas de acusação e defesa. d) Oficie-se ao Sistema Carcerário e/ou DEPOL para apresentação do (s) acusado (s) e respectiva (s) testemunha (s) caso estejam custodiada (s). e) Oficie-se à Polícia Civil e ou Militar, caso as testemunhas sejam policiais. f) Intime-se os advogados por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. g) Dê ciência ao Ministério Público, com vistas dos autos. h) Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. São Caetano de Odivelas, 07 de abril de 2015. Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas

PROCESSO: 00045408220138140095 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 07/04/2015 DENUNCIADO:VALDOENE FERREIRA DA SILVA Representante (s): DENILSON SILVA AMORIM (ADVOGADO) VÍTIMA:A. C. O. E. AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTDO DO PARA TESTEMUNHA:MAURO ALEX FERNANDES CAPELA TESTEMUNHA:OTONIEL DE SOUZA DA SILVA TESTEMUNHA:JOAO CARLOS OLIVEIRA CAMPOS. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezessete (07) dias do mês de abril (3) do ano de dois mil e quinze (2015), às 13h20min, nesta Cidade e Comarca de São Caetano de Odivelas/PA, no prédio do Fórum, na sala de audiências, onde presentes se encontravam o MM Juiz de Direito Titular, Dr. Marcio Teixeira Bittencourt, a Promotora de Justiça, Dra. Marilucia Santos Sales, o Réu Valdoene Ferreira da Silva, acompanhado de seu advogado Dr. Denilson Silva Amorim, OAB/PA 11373, a testemunha de acusação Mauro Alex Fernandes Capela, Rg nº 19049, as testemunhas de Defesa Heliel dos Santos Rodrigues, CNH nº 04841377009, e Reinaldo Cardoso Batista, CNH nº 05633215601, para participarem da audiência. A audiência será realizada com gravação de audiovisual pelo SISTEMA KENTA ¿ DRS ¿ Audiências 3.1.2100 e a mídia estará disponível as partes, após a lavratura do termo. Aberta a audiência, o MM. Juiz oportunizou as partes se havia algum tipo de contradita em relação à testemunha, a Defesa contraditou a testemunha de acusação Sargento PM MAURO ALEX FERNANDES CAPELA, nos seguintes termos: a primeira testemunha arrolada pela promotoria não tem isenção para figurar como tal neste processo tendo em vista que em fase de inquérito policial a referida testemunha foi quem declarou a autoridade policial que apreendeu o quantitativo de drogas descrito na peça inicial, ainda mais as duas outras testemunhas arroladas pela Douta Promotoria confirmam que a testemunha, ora contraditada, que apreendeu a substância ilícita. Sendo assim, a defesa pede a este douto Juiz que defira o pedido de contradita justamente porque o policial militar tem interesse em manter a acusação que fez naquele momento do flagrante, sendo, portanto, impossível colher o depoimento da referida testemunha, ferindo ai o Princípio do devido Processo Legal, configurado na Constituição Federal/88 e no Código de Processo Civil. Sem mais. Oportunizada a manifestação do Ministério Público: MM. Juiz, segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, policial militares tem total condições de prestar depoimentos perante o juízo isentos de máculas, mesmo quando realizarem a apreensão de drogas, desde que os testemunhos estejam em harmonia com o conjunto probatório, o que será avaliado pelo juízo no momento oportuno. Ademais segundo ao ART. 214, do CPP, o juiz somente excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208, do CPP, situações não vislumbradas no presente caso. Por todo o exposto, requer o MP que a testemunha contraditada seja ouvida conforme previsão no art. 203, do CPP. É a manifestação. O Juiz após analisar as manifestações Decidiu: ¿A validade dos testemunhos policiais, tem sua solução com a análise um pouco mais profunda das normas, isto porque o art. 202 do CPP diz que "toda pessoa poderá ser testemunha". Ou seja, a afirmação da defesa de que o depoimento do policial não podem ser considerados pelo fato de ter prendido o réu e supostamente apreendido a droga, cai por terra, vez que a lei expressamente permite que o mesmo preste testemunho. Por mais que um causídico invoque a parcialidade de um policial, delegado ou outro funcionário da segurança pública, isto não o impedirá de prestar depoimento pois o CPP em seu artigo 157 diz que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova."Ademais, quanto à questão da suspeição de uma testemunha policial, temos que, dada a aplicação do princípio da igualdade, a mesma estará sujeita tal qual como qualquer outra testemunha ao compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP, e se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Tanto o advogado quanto o Ministério Público que estiverem atentos ao depoimento, podem, e devem, apontar ao policial que seu dever ao prestar depoimento é para com a justiça, para o bem ou para o mal, devendo, portanto, dizer a verdade real.O que temos é que a lei confere validade formal aos depoimentos prestados por policiais, e a lei permite que os mesmos prestem o depoimento e que tal seja considerado pelo Juízo. Em resumo, não há como a defesa impedir que policiais prestem depoimento e que este faça parte do processo, a não ser que aponte outra coisa além do fato da testemunha ser policial. RAZÃO PELA QUAL INDEFIRO A CONTRATADITA e compromisso a Testemunha.¿ A Defesa registra o seguinte PROTESTO em relação a decisão do Magistrado, nos seguintes termos: reitera os termos já declarados na contradita, bem como, os termos de declarações prestados pelo policial militar em fase de inquérito policial no qual ele é o único policial que realizou o ato de apreensão da substância dita ilícita sem a presença dos demais policiais presentes na operação policial. Reiniciada a gravação para a oitiva da testemunha de Acusação MAURO ALEZ FERNADES CAPELA. O magistrado nada perguntou a testemunha. Considerando a ausência das demais testemunhas de acusação foi oportunizada a manifestação do MP, que manifestou-se nos seguintes termos: Considerando o teor do Ofício nº 480/P1, oriundo da Polícia Militar do Pará requer o MP que as testemunhas OTONIEL SILVA DE SOUSA e JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA CAMPOS, atualmente lotados em Belém/PA, sejam ouvidos por intermédio de Cartas Precatórias. Pede Deferimento. A defesa nada opôs Em seguida, o MM. Juiz DELIBEROU: Defiro conforme o requerido. Expeça-se Cartas Precatória para a Comarca de Belém, para a oitiva das testemunhas OTINIEL SILVA DE SOUZA e JOÂO CARLOS OLIVEIRA CAMPOS. Designo Audiência para a continuidade da instrução para o dia 21/07/2015, às 9h00min, saindo os presentes devidamente intimados, inclusive o acusado e as testemunhas de defesa REINALDO CARDOSO BATISTA e HELIEL DOS SANTOS RODRIGUES. Depois de lido e conforme, o presente termo vai por todos assinados. Juiz de Direito (Dr. Marcio Bittencourt): ____________________________________________ Promotora de Justiça (Dra. Marilucia Sales): _____________________________________________ Advogado (Dr. Denislon Amorim): ____________________________________________________ Réu (Valdoene Silva): _____________________________________________________________ Testemunha (Mauro Capela):

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