Página 834 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Abril de 2015

que procuram fazer manobras arriscadas e sem condições de espaço para ultrapassagem de veículos que se encontram à frente. Em princípio, a culpa é sempre do motorista que bate atrás do carro que segue à frente, em função da regra de conduta que exige precaução e diligência em momentos de maior perigo, e que se encontra consubstanciada no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, sancionado pela Lei 9.503, de 23.09.1997, e que já vinha no art. 175, III, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito de 1966 (Decreto 62.127, de 16.01.1968). Consta do art. 29, II, acima referido: “O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. Como a marcha desenvolvida é lenta, a distância entre um veículo e outro não necessita ser grande, mas o suficiente para frear sem perigo de colidir com o que segue à frente: “Engarrafamento Batida na traseira Falta de prova de que o motorista do carro que foi jogado contra o outro tenha concorrido para o choque. Nos engarrafamentos de trânsito, é razoável que os veículos guardem entre si a distância de dois a três metros. Ação julgada improcedente. Apelo improvido”. Na sequência de colisões, o responsável é aquele condutor que inicia o desencadeamento dos choques: “Acidente de trânsito Engavetamento, em dois tempos, envolvendo quatro veículos Ação ajuizada pelo proprietário do primeiro contra aqueles do segundo e terceiro Denunciação da lide, pelo terceiro, à respectiva seguradora e ao proprietário do quarto veículo Responsabilidade da motorista do terceiro, que, ante a parada do segundo determinada pela parada, à sua frente, do carro do autor colide com o veículo intermediário e o projeta contra a parte traseira do primeiro Subsequente abalroamento do terceiro, pelo quarto, mas sem demonstração de reflexo nos danos, cuja indenização é postulada Ação julgada parcialmente procedente contra a proprietária do terceiro, e improcedente contra aquele do segundo Acolhimento da primeira denunciação e rejeição da segunda Sentença confirmada”. (Arnaldo Rizzardo A Reparação nos Acidentes de Trânsito 12ª edição Ed. Revista dos Tribunais pg.325). Assim, temos que o segundo réu (José Candido Moreira) realmente foi o culpado pelo acidente múltiplo que acarretou danos aos autores, devendo indenizá-los, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002. Nessa ceara, consigno, por oportuno, que sua alegação de que os demais veículos envolvidos no acidente haviam se chocado anteriormente não restou comprovada nos autos, sendo, portanto, desconsiderada. Quanto ao primeiro réu, com base no magistério acima transcrito ou seja, por não ter sido culpado pelo evento nefasto a ação é improcedente. Diante do exposto: a) julgo improcedente a ação em relação ao réu ORISANDRO ALCANTARA FERNANDES e b) julgo procedente a ação contra JOSÉ CANDIDO MOREIRA, condenando-o ao pagamento de indenização aos autores, no importe de R$ 2.289,00 - corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação (art. 1o., parágrafo segundo, da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981), acrescida de juros de mora (legais - art. 406 do novo Código Civil) a partir da citação (Súmula 163 do STF). Deixo de condenar as partes ao pagamento dos consectários legais, pois incabíveis nesse procedimento cf. art. 55 da lei 9.099/95. P.R.I. Santo André, 30 de março de 2015. MÁRCIO BONETTI Juiz de Direito Em caso de recurso, ficam os interessados cientes: a) do prazo de DEZ DIAS para interposição do recurso; b) do valor das custas do preparo para eventual recurso que é de R$ 212,50, recolhido na guia DARE, código 230-6 (recurso inominado no Juizado Especial Cível), conforme Provimento CG nº 33/2013. - ADV: ALEXANDRE MAGNO LONGO (OAB 339982/SP), ADRIANA RODRIGUES (OAB 297690/ SP)

Processo 100XXXX-23.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DAYSE AUGUSTA NUNES - LUCIANA BRAZ DIAS DE ALMEIDA - *À réplica, a ser protocolada digitalmente, em dez dias. - ADV: ANTONIO LEANDRO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 156528/SP), WENDELL ILTON DIAS (OAB 228226/SP)

Processo 100XXXX-23.2015.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcio Miguel Fernando de Oliveira -FATIMA APARECIDA DA SILVA GOMES ME - Marcio Miguel Fernando de Oliveira - *Exeqüente: manifestar-se quanto s fls. 15. 4.) Negativas as diligências, intime-se o (a,s) credor (a,s) a requerer o que de direito, em TRINTA dias, cientificando-o (a,s) de que no silêncio o processo será EXTINTO (art. 53, § 4º da Lei 9099/95) e que após o decurso de 180 dias os documentos encartados aos autos serão imediatamente INUTILIZADOS independentemente de intimação, com a devida anotação em ficha memória. -ADV: MARCIO MIGUEL FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 73985/SP)

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