Página 994 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Abril de 2015

ANULATÓRIA AUTO INFRACIONAL DE TRÂNSITO Sanções impostas por transitar em local e horário não permitidos Artigo 187, I, do CTB Lei Municipal nº 14.751/2008 e Decreto Municipal nº 49487/2008 Alegação de que tal restrição não se aplica ao veículo da autora por não se tratar de caminhão Registro equivocado no documento do veículo Sentença de procedência Insurgência por parte da ré - Não acolhimento Norma proibitiva e sancionadora que deve ser interpretada restritivamente Veículo denominado “Sprinter” que não atende às características de um veículo pesado e, portanto, não se submete à restrição legal em comento Precedentes Sentença mantida nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte Recurso não provido. (Ap nº 001XXXX-12.2013.8.26.0053, Rel. Manoel Ribeiro, j. 26.11.2014) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos nesta ação movida por COMERCIAL ABDALLAH RIMA LTDA. contra a MUNICIPIO DE SÃO PAULO, para declarar nulas todas multas arroladas na inicial em razão da classificação da Sprinter como caminhão. Extingo, por consequência, a ação com resolução do mérito, fundado no art. 269, I, do CPC. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa atualizada. P.R.I. - Valor das custas de preparo de apelação: R$ 3.415,28 [guia dare - cód.230-6] - Valor do porte de remessa e retorno dos autos: R$ 163,50 - 05 volumes [guia fundo de despesas do TJ - cód. 110-4]. - ADV: ROSELY PINHATA BAPTISTA (OAB 95584/SP), FLÁVIA MORAES BARROS MICHELE FABRE (OAB 190425/SP), SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA (OAB 168871/SP)

Processo 003XXXX-22.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão -Dernival Rodrigues de Lima - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Não há preliminares a aqui dirimir, nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Declaro saneado o processo. Faculto às partes a produção de provas em audiência (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas) destinadas a cuidar da questão fática de causa extintiva do direito à pensão por morte. Róis de testemunhas em até 5 dias, pena de preclusão. Como testemunha do Juízo, será inquirida Maria do Carmo Santos. Intime-se-a no endereço do autor. Caso lá se não encontre, indique o autor seu endereço. Designo audiência de instrução para 10 de junho p.f., às 14 horas. Expeça-se mandado de intimação do autor. Requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas que vierem a ser arroladas. Oficie-se ao Setor de Estenotipia (Praça Pedro Lessa, 61, 9º andar, Capital-SP), solicitando-lhe a disponibilização de estenotipista para a audiência com indicação no ofício da data acima designada (dia e horário de audiência). Requisite-se via SRF cópia das cinco últimas declarações de bens e rendas fornecidas pelo autor. Oficiese ao INSS, requisitando-lhe informe se mantém para o autor algum tipo de benefício e há indicação quanto a ele de pessoa dele dependente para fins de pensão por morte e quem seria em caso positivo. No mais, porque não há prova cabal de incapacidade mental do autor, dou por cessada a intervenção do MP e não determino a produção de perícia médica. Int.. São Paulo, 27 de março de 2015 Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito - ADV: CARLOS ALBERTO MELLONI CORRÊA (OAB 194961/SP), FRANCISCO MAIA BRAGA (OAB 330182/SP)

Processo 003XXXX-65.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Café Cultura São Luiz Ltda -ME - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação proposta sob o rito ordinário por CAFÉ CULTURA SÃO LUIZ LTDA. - ME contra MUNICÍPIO DE SÃO PAULO na qual formula pedido condenatório Sustenta que em julho de 2013 foi inscrita indevidamente no CADIN em virtude de autos de infração já declarados nulos por acórdão transitado em julgado em fevereiro de 2011, requerendo, portanto, que a ré seja condenada na obrigação de dar a baixa definitiva nas respectivas inscrições e a indenizá-la pelo abalo sofrido. Com a inicial vieram a procuração e os documentos de fls. 10/43. Deferida a liminar a fls. 49. Citado, o réu ofertou a contestação de fls. 58/63, na qual suscitou, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir em razão da inscrição no CADIN ter ocorrido em 2006 e sua baixa definitiva no início de agosto. No mérito, reforça os argumentos da preliminar, bem como pugna pela improcedência porquanto a parte autora não comprovou que houve nova reinserção dos apontamentos antigos no sistema. Réplica a fls. 71/73. Instada a comprovar documentalmente suas alegações, a autora promoveu a juntada do Decreto Municipal nº 47.096/2006, cujo art. 10 estabelece prazo de até cinco dias úteis para a autoridade que determinou a inclusão da anotação promova sua baixa. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Conveniente e oportuno o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio conferido pelo art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo suficientes as provas carreadas aos autos (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o documento juntado a fls. 21 demonstra que a consulta foi realizada em 22.07.2013, ou seja, dois anos após o trânsito em julgado do acórdão que declarou nulos os autos arrolados na inicial, não podendo ser afirmado que uma posterior reinserção dos apontamentos, ou mantê-los por tanto tempo no sistema, ser algo legítimo. No mais, os pedidos são procedentes. No sentido do já aventado da rejeição da preliminar, irrelevante a discussão da necessidade de comprovação de nova inscrição do autor no sistema. Isso porque, conforme o e-mail de fls. 64 juntado pela procuradoria, não consta qualquer suspensão manual anterior a 01.08.2013, de forma que resta incontroverso o fato de que nunca foi dada baixa ou suspensos os respectivos apontamentos. Dessa forma, pouco importa se as anotações foram feitas inicialmente de forma legítimas. Conforme determinação do Decreto Municipal nº 47.096/2006, depois de constatada a irregularidade, a autoridade teria cinco dias úteis para promover a respectiva baixa: Art. 10. Comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no Cadin Municipal, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pela autoridade que determinou sua inclusão. Mesmo assim, a provável data de sua ocorrência foi 04.08.2013, mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado do acórdão que declarou nulos os autos de infração, o que comprova a ilegalidade da situação. Quanto aos danos morais, registro que, consoante pacífico entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias, quando decorrentes do cadastro de inadimplentes, dispensa-se prova do prejuízo, pois são damnum in re ipsa. Ao denominado damnum in re ipsa basta apenas o resultado lesivo e sua conexão com o fato causador para que se origine o direito à reparação integral pelo simples fato da violação. Trata-se de presunção absoluta sobre a ocorrência dos prejuízos à imagem, à honra e à psique. É a lição de Antônio Jeová Santos, de que é comum que haja discussão “em Juízo que, em decorrência de ter seu nome no rol destinado aos maus pagadores, foi impedido de conseguir financiamento ou que passou por humilhação em uma determinada loja (...) Nada disso é necessário, porque o dano exsurge vitosamente pelo fato de o nome constar erroneamente do cadastro. Nada mais é necessário provar. Houve o lançamento irregular, ilícito e injusto, o dano ocorre in re ipsa” (Dano Moral indenizável, 3.ª Edição, Ed. Método, 2001,pg. 495/496). Consigne-se que a incorreta inscrição do nome de pessoa física ou jurídica no cadastro de devedores públicos CADIN tem os mesmos efeitos de abalo patrimonial e do nome do suposto inadimplente, de forma a afetar sua esfera imaterial, daí porque cabíveis sua reparação. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo Ementa: Responsabilidade civil. Indenização. Cobrança indevida de IPVA. Registro no CADIN. Restrição causadora de danos morais. Dever de indenizar. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apel. 000XXXX-66.2010.8.26.0417, 13ª Câmara de Direito Público, Relator (a): Borelli Thomaz, j. 10/10/2013) Definidas, pois, a conduta e o resultado, resta a fixação da extensão dos danos morais, que se dá por meio de arbitramento judicial. A avaliação é feita de acordo com a perspicácia comum ministrada em situações análogas conforme os parâmetros razoáveis e equitativos traçados na Lei de Introdução ao Código Civil, pelo Código de Processo Civil e Código Civil, na diretriz estabelecida pelas normas do art. incisos V e X da Constituição Federal. Outrossim, busca-se um valor de caráter retributivo-compensatório da dor e tribulação suportada, aliada ao fator de repressão e censura da conduta da empresa-ré para desestimular novas práticas

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