Página 505 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Abril de 2015

invasão indevida na liberdade de contratação. Ademais, não há previsão legal para isto, uma vez que o crédito foi liberado sobre as regras do SFH, com juros de 9,15% aa. Ademais, verifico que há previsão contratual de alienação fiduciária em garantia, na forma da Lei 9.514/97. Em síntese, o não pagamento de três prestações seguidas autoriza a constituição em mora mediante intimação via Registro de Imóveis. Não purgada a mora, constitui-se a propriedade automaticamente em nome do fiduciante, que poderá ou não levar o imóvel a leilão.

Não é outro o caso dos autos. Os autores firmaram o contrato tendo ciência das disposições legais que o regiam, inclusive porque o próprio acordo esclareceu o procedimento suficiente para a perda do bem em caso de inadimplência. A consolidação da propriedade é decorrência legal da inadimplência após intimação para

pagamento dos débitos em aberto. Os prazos e os trâmites procedimentais estão previstos na lei e indicados no contrato. Os art. 26, e 27 da Lei 9.514/97 indicam os pressupostos formais finais da execução extrajudicial que, cumpridos, conferem ao agente fiduciante direito de marcar data do leilão para venda do bem e pagamento da dívida. O art. 39, II, da Lei 9.514/97 determina a aplicação à execução das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/66. Tais dispositivos prevêem a notificação pessoal do mutuário exclusivamente para fins de purgação da mora, não havendo nos autos, qualquer alegação de falha no procedimento, em especial, porque os documentos anexados à contestação dão conta da intimação pessoal do autor para purgar a mora (fls. 80/81). Especificamente quanto à inconstitucionalidade da Lei 9.514/97, em razão da violação à ampla defesa e ao contraditório, a ré executa a dívida nos moldes do DEL 70/66, sobre o qual o posicionamento do STF é pacífico. Neste sentido, a jurisprudência:ADMINISTRATIVO. SFH. CEF. MÚTUO HABITACIONAL. PROVA PERICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. PES. SALDO DEVEDOR. TR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. JUROS IMPAGOS. SUCUMBÊNCIA. 1. A matéria relativa a contratos habitacionais com regramento em legislação especial, não reclama produção de prova pericial. 2. O contrato foi celebrado na vigência do O art. da Medida Provisória 1671, de 24.6.98 (atual MP 2197-43, de 24.8.01), pelo que não é juridicamente relevante o pedido de utilização do plano de equivalência salarial. O STF entende que a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 é constitucional, assim como a consolidação da propriedade em alienação fiduciária de coisa móvel (HC 81319, pleno, julgado em 24.4.02). Com igual razão, é constitucional a consolidação da propriedade na forma do art. 26 da Lei 9.514/97. O autor também deixou de depositar ou pagar os valores incontroversos, na forma do art. 50, , da Lei 10931/04. Na ausência de depósito, não pode ser deferida a antecipação de tutela, conforme tem entendido o TRF da 4ª Região (TRF4, AG 2005.04.01.057826-0, Terceira Turma, Relator Vânia Hack de Almeida, publicado em 07/06/2006) e nem discriminou ou depositou os valores controversos, na forma do 2º do referido artigo. 3. O reajustamento do contrato foi pactuado segundo o Sistema de Amortização Constante - SAC. O SAC caracteriza-se por prestações decrescentes, compostas de parcela de juros e de amortização, sendo que estas últimas são sempre iguais e vão reduzindo constantemente o saldo devedor, sobre o qual são calculados os juros. No SAC o mutuário pagará

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