Página 317 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Abril de 2015

FREITAS (DEFENSOR) RÉU:HONORIA LOBO DE BRITO RÉU:MANUEL HENRIQUE DE BRITO. I ¿ Manifeste-se a parte requerente quanto à contestação apresentada, no prazo legal ; I I ¿ Intime-se; III ¿ Cumpra-se. Belém, 14 de abril de 2015. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Capital

PROCESSO: 00226214320138140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAIRTON MARQUES CARNEIRO Ação: Procedimento Ordinário em: 15/04/2015 AUTOR:IBQ - INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A Representante (s): FREDERICO R DE RIBEIRO E LOURENCO (ADVOGADO) ANDRE LUIZ BETTEGA DAVILA (ADVOGADO) RENE TOEDTER (ADVOGADO) HELLO CARLOS KOZLOWSKI (ADVOGADO) RÉU:CONCASA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Representante (s): CHRISTIANA SARAIVA DE SOUZA PERIN (ADVOGADO) . I ¿ Indefiro pedido de fls. 108, uma vez que a audiência preliminar, não se presta apenas para tentar uma possível conciliação, mas é imprescindível para sanear o processo, com o deferimento ao não de provas a serem especificadas, tudo de acordo com o art. 331 do CPC; I I ¿ Intime-se; III ¿ Cumpra-se. Belém, 14 de abril de 2015. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Capital

PROCESSO: 00235694820148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAIRTON MARQUES CARNEIRO Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 15/04/2015 REQUERENTE:CRISTAL COMERCIO INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA Representante (s): PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO (ADVOGADO) REQUERIDO:M R M BARCELLOS -ME. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 6ª Vara Cível da Capital R. H. Analisando os autos em epígrafe, observo que o executado não garantiu o Juízo, em sendo assim defiro o petitório da parte exeqüente, com relação à realização de penhora on line . Com efeito, a moldura da execução tal qual está disciplinada no CPC induz a que a penhora deva recair sobre dinheiro, com precedência a qualquer outro bem de propriedade do devedor. O dinheiro tem preferência sobre todos os outros bens na ordem de nomeação à penhora, conforme preceitua o artigo 655, inciso I do CPC. Essa ordem legal de preferência tem de ser obedecida (salvo convindo ao credor), sob pena de se tornar ineficaz (art. 656, I, CPC). Pois, se tratando de bloqueio efetuado em contas de pessoa física ou jurídica, não resta dúvida de que o referido ato de constrição judicial configurará uma autêntica penhora em dinheiro. A penhora de valores depositados em conta bancária, sobretudo na sua modalidade eletrônica, representa, uma economia para o próprio devedor, que não tem que arcar com custos com registro da penhora, publicação de editais, honorários de avaliador e leiloeiro e outras despesas que sempre arca ao final do procedimento praça e leilão para conversão de outros bens em dinheiro. Isso revela que penhora de outros bens, para sua posterior conversão em dinheiro pelo procedimento da praça ou leilão, é também prejudicial ao próprio devedor, que tem que arcar com todos os custos adicionais do procedimento da conversão. Por outro lado, o Juiz tem sempre a possibilidade de determinar o desbloqueio (total ou parcial) de contas, quando a constrição se revela excessiva ou recai sobre valores que possuam natureza de impenhorabilidade (art. 649, incisos I a X do CPC). O Magistrado pode sempre avaliar a necessidade de eventual desbloqueio, se verificar algumas das situações que contrariam dispositivos legais, dentre elas: constrição de salários, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de caráter alimentar ou que demonstrem que a penhora deva ser feita de uma maneira menos excessiva ou menos gravosa. Sendo assim, o pedido deve ser deferido, por entender perfeitamente cabível a espécie. Este Juízo realizou a minuta de bloqueio sobre o valor constante do pedido. Como prova da realização da penhora ¿on line¿, vai anexado a presente decisão, do protocolamento da minuta de bloqueio de nº. 20150001115356. Aguarde-se o prazo para confirmação do bloqueio, após os autos devem ser conclusos. Intimese. Cumpra-se. Belém, 1 5 d e ABRIL de 201 5 . Mairton Marques Carneiro Juiz de Direito da 6ª Vara Cível

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