Página 1723 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Abril de 2015

SP)

Processo 103XXXX-90.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material -JOELMA SILVA DE SOUZA - Vivo S.A. - Vistos. Fls. 137/147: Comprove a autora a situação de hipossuficiência econômica, com documentação demonstrando a renda, essencial à concessão do benefício da gratuidade (art. , LXXIV da Constituição Federal). Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - ADV: EDUARDO NELO TAVARES (OAB 109567/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)

Processo 103XXXX-34.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CAROLINNE TORRES SILVA DIAS - Sky Brasil Serviços LTDA - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 ‘in fine’ da lei 9.099/95. Fundamento e decido. Os pedidos da parte autora são procedentes. Alega a parte autora que a parte ré inseriu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, a despeito da inexistência de débito, situação que lhe causou constrangimento. Sustenta, em suma, que não havia relação jurídica validamente existente entre as partes a justificar a cobrança do débito levado a apontamento. Em defesa, a parte ré limita-se a alegar que a contratação foi feita com adoção das cautelas pertinentes, com verificação de documentos, devendo ser reconhecido o fato de terceiro. Posta a controvérsia dessa forma, verifico que o dever de fiscalização rigorosa da idoneidade dos dados do contratante incumbe ao fornecedor. No caso dos autos, não comprovou a ré qualquer relação jurídica efetivamente firmada com a autora. Com efeito, não trouxe aos autos qualquer meio de prova hábil de que houve por parte da consumidora a efetiva contratação do serviço que originou os débitos objetos em discussão, ônus que lhe incumbia. Assim, de se concluir que o serviço disponibilizado pela ré para conferência da veracidade dos dados apresentados se mostrou falho, tanto assim que permitiu a ação de meliante, que contratou com a requerida como se fosse a parte autora. Em síntese, portanto, que não ficou demonstrada a existência de relação jurídica validamente constituída entre as partes a motivar a negativação, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade do débito ante a ausência de relação jurídica entre as partes. Frise-se que o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva, somente eximindo-se o fornecedor de responsabilidade se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), o que não ocorreu na espécie. Isto porque, caberia à parte ré demonstrar que conferiu efetivamente os documentos apresentados pela pessoa contratante, o que certamente teria evitado o ocorrido. No caso em tela, a ré não apresentou cópia dos documentos apresentados pela pessoa que se passou pela requerente, o que faz crer que não foram sequer solicitados para conferência, demonstrando efetiva falha na prestação dos serviços. Apurada a responsabilidade da parte ré pelo apontamento indevido do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, nem se argumente que há necessidade de prova do dano, porquanto tem prevalecido na jurisprudência o princípio da presunção do dano em casos como tais, vale dizer, não há necessidade de uma demonstração específica, uma vez que é inerente ao próprio evento. É fato notório e independe de prova que um apontamento indevido nos referidos cadastros traz aborrecimentos para a pessoa em sociedade, pois este é um dado da experiência comum e se concretiza na ofensa ao seu nome e reputação no meio social, podendo atingir outros bens não materiais. Portanto, comprovada a violação de um direito subjetivo, é o quanto basta para que se conclua pela existência do dano, valendo ressaltar que as circunstâncias do caso servirão de parâmetro e elemento informativo do quantum da indenização. É sabido que a indenização deve ser arbitrada “mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa.”(RT 706/67). A indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de “....representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido.... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se então de uma estimação prudencial” (decisão referida no acórdão contido “in” RT 706/67). Considerando a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4000,00, quantia consentânea para, de um lado, compensar o dano e, de outro, servir de alerta e desestímulo à ré. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 126,10 por falta de relação jurídica que lhe dê suporte, bem como para condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização pelos danos morais, a quantia de R$ 4000,00, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambas a contar da data da sentença até a data do efetivo pagamento. Oficie-se. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$ 395,85. Em razão do art. 52, III da Lei 9099/95, c/c art. 475, J, “caput” do CPC, fica o réu instado a cumprir a sentença, advertido também de que o prazo de quinze dias a que alude a segunda norma passará a fluir automaticamente a partir do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação. P.R.I.C. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), FABIO ANDRADE MARZOLA (OAB 177018/SP)

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