Página 451 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Abril de 2015

Agência Nacional de Saúde Suplementar, cujas redações são as seguintes:Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos ou seguros privados de assistência à saúde. Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Vide Lei nº 12.764, de 2012) Art. 62-A. Impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade de carências: (Incluído pela RN nº 186, de 2009) Art. 62-A Impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade >de carências ou da portabilidade especial de carências: (Redação dada pela RN nº 252, de 28/04/2011) Multa de R$ 50.000,00.Alega a parte ofensa ao princípio da legalidade, porquanto da narrativa dos fatos não se mostra possível aferir a prática de infração ao disposto no art. 14 da Lei n. 9.656/98. De fato, o dispositivo legal citado não traz qualquer referência ao impedimento da participação de consumidor em plano de saúde por ocasião de portabilidade de carência, cuida-se, na verdade, de vedação a condutas discriminatórias a consumidores em razão da idade ou por ser portador de deficiência, de modo que interpretá-lo para abranger outras situações não se mostra possível, na somente em razão da literalidade, mas da necessidade de previsão legal, em lei formal, de infrações, ainda que de natureza administrativa, em observância ao princípio da legalidade.A autuação, assim, não encontra amparo no dispositivo legal mencionado.Ainda que se alegue que a Agência Nacional de Saúde Suplementar tem

competência para regulamentar as infrações à Lei n. 9.656/98, por força do disposto nos seus artigos 25 a 27 e art. , XXIX, XXX e XLI, não lhe é lícito criar novas modalidades de infrações, atribuição exclusiva do Poder Legislativo, em respeito ao princípio da estrita legalidade. Assim, qualquer tentativa de avançar a competência do legislador importará em ilegalidade. Essa implicação decorre da cláusula constitucional da separação de poderes, forte no sentido de que cada função estatal tem a sua atribuição específica; ao Legislador cabe a edição de lei, notadamente formal em que conste a previsão de infrações administrativas; ao Executivo, ao regulamentar as leis aprovadas pelo órgão legislativo, não lhe é dado ultrapassar a mera função regulamentar, ou seja, não pode exceder-se ao comando legal, sob pena de operar em ilegalidade. Ademais, da leitura da Lei n. 9.656/98 não se percebe a existência de qualquer dispositivo que preveja a infração administrativa descrita nos autos, a despeito da nobreza da conduta administrativa, levado a cabo com vistas à proteção do consumidor. Ainda que se questione a suspensão da comercialização de planos de saúde individual no período descrito na peça exordial e na contestação, praticamente coincidente com aquele em que deveria ser aceita a portabilidade referida na Resolução Operacional n. 858, de 05 de agosto de 2010, tenha sido indevida, a autuação deveria ater-se a esse fato, buscando o

fundamento legal correlato, e não basear-se em dispositivo desconexo com a situação de fato. À míngua de previsão da infração em lei formal, não se sustenta a autuação imposto por meio da auto de infração n. 44147, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, lavrado em 07/07/2011.3. DISPOSITIVODiante do exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para autorizar declarar inexigível a multa imposta à parte autora por meio do auto de infração n. 44147, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, lavrado em 07/07/2011. Condeno a Agência Nacional de Saúde Suplementar ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 20, , do Código de Processo Civil. Sem condenação da referida autarquia em custas, por expressa isenção legal. Sentença sujeita a reexame necessário. Após o trânsito, em julgado, autorizo o levantamento da quantia depositada judicialmente. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

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