Página 2295 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2015

recebidos como indicativo do grau de certeza necessário à concessão da excepcional medida antecipatória. Necessária, pois, a instauração da fase instrutória com realização de perícia médica por Perito Judicial para melhor apreciação do direito invocado. 4 - CITE-SE a (o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida (o) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES (OAB 81110/SP)

Processo 100XXXX-68.2015.8.26.0223 - Mandado de Segurança - Liberação de Veículo Apreendido - CLAUDIA DUROES DOS SANTOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA - Vistos. 1 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Anote-se, inclusive no sistema informatizado. 2 - Emende a requerente a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento para o fim de comprovar a liberação pelo competente Juízo Criminal do bem objeto da lide, notadamente porque consta nos autos apenas a liberação pelo Delegado de Polícia (fl. 11), nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil. 3 - Confirmada a liberação pelo Juízo Criminal competente, DEFIRO o pedido de liminar, vez que presentes os requisitos legais autorizadores da verossimilhança das alegações e do perigo de demora, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Isto porque a restrição do bem por necessidade de investigação policial ficou atestada nos autos e, assim, a premissa liberatória do artigo 6 º da Lei nº 6575/78. Expeça-se o necessário, com brevidade. 4- Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de dez dias, conforme lição do artigo , inciso II, da Lei nº 12.016/09. 5 - Cientifique-se o órgão de representação judicial da requerida, nos termos do artigo , inciso III, da Lei nº 12.016/09. Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE ALVES RIBEIRO (OAB 265690/SP)

Processo 100XXXX-53.2015.8.26.0223 - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino - CONDOMÍNIO EDIFICIO LADY JAMILE - CASSIA SPINELI GALVAO - Vistos. 1 - Emende o requerente a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento para o fim de juntar matrícula atualizada do bem imóvel objeto da lide, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil. 2 - Cumprido o item “1” supra, cite-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP)

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