Página 682 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Abril de 2015

Recurso ordinário conhecido e provido.” (RMS 12.970/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 277) A Lei estadual 13.296/2008, por óbvio, é inaplicável aos fatos anteriores a sua vigência, descabendo portanto qualquer alteração no entendimento exposto. Posto isso, em se tratando de recurso interposto contra jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, viável o julgamento monocrático na forma do artigo 557 “caput” do Código de Processo Civil, razão pela qual nego seguimento ao recurso. São Paulo, 24 de abril de 2015 NOGUEIRA DIEFENTHÄLER RELATOR - Magistrado (a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

Nº 090XXXX-19.2011.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE REG SJRP) - Apelado: Itaú Unibanco S/A (Atual Denominação de Banco Itaú S/A) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16378 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA: itaú unibanco s/a (atual denominação de banco itaú s/a) EXECUÇÃO FISCAL - Débito fiscal decorrente IPVA Imposto relativo ao exercício de 2006 - Lançamento de ofício Prescrição Ocorrência - Artigo 174 do CTN Precedentes do E. STJ - Julgamento proferido por decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido. Tratase de execução fiscal movida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra BANCO VOLKSWAGEN S/A, cobrando IPVA do exercício de 2006, pelo não recolhimento integralmente no prazo previsto pelo artigo 12 da Lei Estadual 6606/89, na redação dada pelo inciso VII do artigo 1º da Lei Estadual nº 9459/96, cc o artigo 13-A da mesma lei, mais acréscimos legais (fls. 1/3). A r. sentença de fls. 10, julgou extinta a execução fiscal em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição, entendendo que a ordem de citação do executado foi dada mais de cinco anos depois do fato gerador do tributo, sendo notório o envio das notificações para pagamento nos meses seguintes ao do fato gerador. A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou recurso de apelação às fls. 14/27 alegando, em síntese que nos termos do artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional, a Fazenda do Estado tem o dever de lançar de ofício o IPVA não recolhido pelo contribuinte no prazo legal, até cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Aduz que, havendo recolhimento espontâneo do IPVA no prazo legal, sem prévio exame da autoridade administrativa, o crédito tributário será extinto sob condição resolutória da ulterior homologação, tratando-se por isso, de lançamento por homologação, definido no artigo 150 do Código Tributário Nacional. Menciona que, noutra hipótese, em que verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher o imposto no prazo legal, a autoridade administrativa tributária procederá obrigatoriamente ao lançamento de ofício do tributo, constituindo definitivamente o crédito pela notificação de lançamento do IPVA ao proprietário do veículo. Salienta que para isso, a Fazenda Pública se vale do prazo decadencial de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento antecipado deveria ter sido realizado, nos termos do artigo 173, inciso I do CTN. Acrescenta, no mais, que o “aviso de vencimento”, mero informativo que obedece princípios do Código de Defesa do Consumidor, não tem natureza jurídica de lançamento, pois não contem os requisitos exigidos pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional, tampouco notifica o contribuinte para impugnar apresentado contestação. Salienta, por fim, que termo “a quo” para contagem do prazo prescricional da ação de cobrança fiscal é a data que decorreu o prazo para o contribuinte impugnar o lançamento de ofício mediante contestação, tornando-o definitivo, prazo esse expressamente fixado na Notificação de Lançamento do Imposto e não a data do fato gerador do tributo. Não houve apresentação de contrarrazões de apelação. É o relatório. O recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, cuja aplicação encontra-se amparada por pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é didático o voto do Ministro ADHEMAR MACIEL, relator do Recurso Especial nº 155656/BA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.03.1998, DJ 06.04.1998 p. 89: “O “novo” art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes. Por isso, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno”. O artigo 174 do Código Tributário Nacional determina que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O fato gerador do “IPVA”, nos termos da Lei Estadual vigente na ocasião, Lei nº 6.606/89, mencionado no seu artigo , § 1º, se dava no dia 1º de janeiro de cada exercício: “Artigo 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie: § 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício”. Trata-se de imposto sujeito a lançamento de ofício, de forma que o lançamento ocorre por ocasião da notificação para pagamento do tributo, e não da “notificação de débito”, como alega a apelante. No caso dos autos, o tributo teve o fato gerador em 01 de janeiro de 2006, havendo o respectivo lançamento de ofício, sem pagamento. Contado o prazo prescricional a partir da data da notificação para pagamento do tributo e considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada apenas em dezembro de 2011, tem-se que ocorreu a prescrição. Ainda que o prazo fosse contado da data em que esgotado o prazo legal para pagamento, ou seja, da data em que o imposto deveria ter sido pago pelo responsável tributário, da mesma forma teria ocorrido a prescrição. Hugo de Brito Machado nos ensina, em sua obra intitulada Curso de Direito Tributário, Editora Malheiros, 21ª edição, página 195: “Prevaleceu tanto no Tribunal Federal de Recursos como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual a prescrição só tem o seu início quando o crédito tributário esteja definitivamente constituído, vale dizer, quando a Fazenda Pública tenha ação para fazer a respectiva cobrança. E na verdade não se poderia cogitar de prescrição antes do nascimento da ação. Concluído o procedimento de lançamento e assim constituído o crédito tributário, o fisco intima o sujeito passivo a fazer o respectivo pagamento. Se este não é feito no prazo legal, o direito do fisco estará lesado, nascendo, então, para este, a ação destinada à proteção de seu direito creditório”. Merecem destaque os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO FISCAL IPVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O LANÇAMENTO E A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 174, 149 ‘CAPUT’, INCISO I e 142 DO CTN SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO 1. A constituição definitiva do crédito tributário é realizada pela autoridade administrativa através do lançamento. 2. O lançamento, de ofício, do IPVA, é o termo inicial da contagem do prazo prescricional qüinqüenal estabelecido no art. 174 do CTN”. (Apelação nº 036XXXX-51.2009.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Público Rel. Des. FRANCISCO BIANCO, j. 31.1.2011). “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. Cobrança de débitos dos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001. Arrendamento mercantil. Ilegitimidade passiva do banco arrendante. Inocorrência. Contrato de “leasing” que transmite apenas a posse direta ao arrendatário, e não a propriedade de veículo durante a sua vigência. Prescrição dos débitos de 1998, 1999 e 2000. Ocorrência. Art. 174 do CTN. Tributo lançado de ofício e cujo fato gerador ocorre a 1º de janeiro de cada ano. Execução proposta somente

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