Página 2513 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 30 de Março de 2015

Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO INTERESSADO. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. - Nos termos do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Desnecessária, assim, a remessa dos autos à Justiça Federal para cumprimento do exequatur. - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg na CR: 2498 US 2007/0081175-0, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 15/10/2008, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/11/2008) CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO INTERESSADO. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. - Nos termos do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Desnecessária, assim, a remessa dos autos à Justiça Federal para cumprimento do exequatur. - A realização de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A citação não afronta a ordem pública ou a soberania nacional, pois objetiva tão-só cientificar o interessado da ação ajuizada no exterior e permitir-lhe exercer o direito de defesa. - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg na CR: 3306 US 2008/0109350-1, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 05/11/2008, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2008 DJe 24/11/2008) Neste caso concreto verifica-se que a ré, MÁRCIA ADRIANA LIMA MUNIZ ME peticionou nos auto, conforme folhas 29/31, informando que tinha conhecimento que em Paulista havia sido proposta a presente ação de despejo ajuizada pela Taurus Administração e Consultoria, mas que tinha sido distribuído no Fórum do Recife, anteriormente, uma ação de Consignação em pagamento, pelo que arguiu a existência de conexão. Verifica-se, outrossim, na procuração de folhas 31 , que o advogado tinha poderes para contestar e mais do que isso: (ipsis verbis) "... e tudo o quanto mais for necessário e indispensável para o perfeito e fiel cumprimento deste mandato e, supletivamente, independentemente da menção ou nomeação de quaisquer outros poderes específicos poderes aqui fielmente não expressos, ficam por ampla manifestação do outorgante, implicitamente outorgados os poderes futuros, vindouros e necessários..." Assim, observo que a ré demonstrou que tinha conhecimento da presente ação, sendo válida a citação. Diante desta situação, observo que a sentença de folhas 73 e 73 verso reconheceu expressamente a validade da citação e reconheceu a ocorrência da revelia, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. INEXATIDÃO MATERIAL. O Código de Processo Civil assim prescreve:Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração. A inexatidão pode e deve ser corrigida, e esta correção pode processar-se de ofício. Neste sentido, vejamos:TJSP 34ª Câmara APELAÇÃO C/ REVISÃO Nº 1221201- 0/1 Comarca de OSASCO Processo 2211/07 5.V.CÍVEL SEÇÃO DE DIREITO PRIVADOAÇÃO DE COBRANÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. A inexatidão material, quando existente, pode ser reparada a qualquer momento, de ofício ou a pedido, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, conforme norma do inciso I, do artigo 463 do Código de Processo Civil. O erro material aqui identificado fica corrigido, para que da sentença conste janeiro de 1989 no lugar de fevereiro de 1989. LEGITIMIDADE DE PARTE. O Requerido é parte legítima e não existe relação jurídica envolvendo o Requerente e o Banco Central do Brasil (ou a União) que justifique a sua inclusão no pólo passivo. Trata-se de contrato de depósito em caderneta de poupança e as partes legítimas são aquelas que integram o pacto. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Os direitos do Requerente estão sujeitos à prescrição vintenária nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916 (regra geral aplicada na ausência de norma específica), vigente à época dos planos econômicos, porque, em 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo Código Civil, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada (artigo 2.028). CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Direito adquirido do poupador ao indexador contratado segundo a lei vigente na época dos depósitos. Incidência do IPC no porcentual de 42,72% referente ao mês de janeiro de 1989.TJMG. Acórdão Nº 2.0000.00.329939-4/000 (1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de 18 Abril 2001. Súmula: Não Conheceram de Recurso. Magistrado Responsável: Paulo Cézar Dias EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - CORREÇÃO - OPORTUNIDADE - RECURSO CABÍVEL CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUA CORREÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Segundo a regra disposta no art. 463, inc. I, do CPC, a correção de inexatidão material da sentença poderá se dar, até mesmo de ofício, pelo juiz, pelo Tribunal ou pelo relator, a qualquer tempo, ainda que transitada em julgado, sem que haja ofensa à coisa julgada. O pedido de retificação de erro material não tem o mesmo efeito dos embargos declaratórios e não suspende o prazo para a apelação. Assim sendo, correto para atacar o deferimento de pedido de correção dessa inexatidão é o manejo do agravo de instrumento e não da apelação."APELAÇÃO. Prazo. Retificação de erro material. O pedido de retificação de erro material (art. 463, I, do CPC), cujo processamento não causa qualquer prejuízo à parte adversa, não tem mesmo efeito dos embargos de declaração (art. 463, II), não suspendendo o prazo para a apelação. Recurso conhecido e provido". (Quarta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 50933/RJ, rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 21/02/1995, DJ 27/03/1995, p. 7167,) A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, mesmo que a decisão onde esteja inserido já se mostre acobertada pelo manto da coisa julgada, posto que a ela não está submetido. Precedentes. (STJ, Recurso Especial nº 502557, Quarta Turma, Relator (a) FERNANDO GONÇALVES, DJE Data: 9/3/2009).A jurisprudência desta e. Corte firmou entendimento segundo o qual o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a decisão haja transitado em julgado. Precedentes deste e. STJ. (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n.o 1035622, 1035622 Quinta Turma, Relator (a) FELlX FISCHER, DJE Data: 2/2/2009). Honorários. Demanda sem condenação em obrigação de pagar. Fixação na forma do art. 20, § 4º, do CPC. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, observo que se tratando de demanda em que não há condenação, deve ser observada a regra contida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que determina o arbitramento da verba honorária consoante apreciação eqüitativa do juiz, servindo-se, o magistrado, dos critérios das alíneas do § 3º do referido artigo de lei. A estimativa da verba honorária deve atender ao critério da eqüidade, observadas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC. O valor fixado, por outro lado, não pode ser aviltante, devendo remunerar adequadamente o trabalho do advogado. É possível que o valor considerado incida também sobre o valor da causa, mas em geral se fixa um valor independente, em reais. Neste sentido, vejamos:AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - LOCAÇÃO - PRAZO INDETERMINADO - LEI Nº 8.245/91, ART. 47, V - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESALIJO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -REDUÇÃO. - Nos contratos de locação com prazo inferior a trinta meses, a possibilidade de denúncia imotivada do contrato é a descrita no inciso V, do art. 47 da Lei 8.245/91, após a sua vigência ininterrupta por cinco anos, como se verifica no caso em espécie. - Quanto à fixação dos honorários advocatícios, tratando-se de causa em que não há condenação, deve ser observada a regra contida no § 4º do art. 20 do CPC. Ocorrendo excesso na fixação dos honorários advocatícios, impende minorar a referida verba a patamar condizente, valendo-se dos critérios estabelecidos pelo § 3º do referido artigo de lei. (TJ-MG 100240828480450011 MG 1.0024.08.284804-5/001 (1), Relator: OSMANDO ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/02/2010, Data de Publicação: 15/03/2010) AÇÃO RENOVATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE SE REPUTA INSUFICIENTE, JUSTIFICANDO-SE A ELEVAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando-se o valor atribuído às causas, a natureza das questões discutidas e a incidência do artigo 20, § 4º, do CPC, reputa-se mais razoável a fixação da verba honorária em R$ 7.000,00 para cada ação, atualizados a partir deste julgamento. (TJ-SP - APL: 00151103320108260602 SP 001XXXX-33.2010.8.26.0602, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 28/10/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2014) Apelação Cível. Ação de despejo com base na denúncia vazia. Sentença de extinção sem mérito pela perda de objeto, em razão da desocupação voluntária. Verba honorária fixada em R$ 500,00. Apelo para majoração. O CPC prevê no § 4º do artigo 20 que nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo 3º do mesmo artigo. No caso concreto, o arbitramento de honorários advocatícios não deve ser tão elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente, nem tão reduzido que corresponda ao descrédito da atividade do advogado. Por tais razões é que entendo que o valor dos honorários deve ser majorado para R$ 1.000,00, o que corresponde com justeza ao trabalho desenvolvido pelo patrono na elaboração da inicial e réplica. Recurso provido. (TJ-RJ -APL: 498149820098190021 RJ 004XXXX-98.2009.8.19.0021, Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/11/2010, QUARTA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 02/12/2010) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENUNCIA VAZIA. LOCAÇÃO

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