Página 1290 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Abril de 2015

ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA A APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (13ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 000XXXX-02.2013.8.26.0637, Rel. Des. Ferraz Arruda, j. 11/02/2015). Juros Moratórios. Execução provisória de sentença. Ação Regressiva de Ressarcimento. Incidência da taxa SELIC: inadmissibilidade. Artigo 406 do Código Civil e Artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional Termo inicial a partir da citação Desnecessidade de prestação de caução Recurso provido. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 218XXXX-87.2014.8.26.0000, Rel. Des. Fernandes Lobo, j. 12/03/2015). COMPRA E VENDA. Automóvel. Aquisição em leilão promovido por seguradora. Penhora em anterior ação trabalhista. Perda do veículo pelo comprador. Ação de indenização por danos materiais e morais contra o leiloeiro e a seguradora. Sentença de extinção em relação ao leiloeiro e de parcial procedência em relação à seguradora. Rejeição do pedido de indenização por danos morais. Apelo de ambos os réus. Preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora afastada. Responsabilidade da ré pela evicção Inteligência dos artigos 447 e 927 do Código Civil. Restituição do valor desembolsado pelo comprador. Inaplicabilidade da taxa SELIC. Juros moratórios de 1% ao mês Honorários advocatícios Pedido de majoração Descabimento Fixação de acordo com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil Sentença mantida Recursos desprovidos. (29ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 001XXXX-16.2013.8.26.0554, Rel. Des. Carlos Henrique Trevisan, j. 04/03/2015). Correto, pois, o cálculo do contador judicial ao aplicar juros de mora de 6% a.a. a partir da citação até 10/01/2003 (vigência do CC/2002) e juros de mora de 12% a.a. a partir de 11/01/2013 até o pagamento. No que tange à cobrança cumulativa de honorários provisórios fixados na execução com os honorários sucumbenciais fixados na sentença dos embargos à execução (autos em apenso), prospera em parte o inconformismo da executada. A sentença proferida às fls. 33/35 dos autos principais da ação monitória nº 2.244/96 julgou procedente o pedido para constituir o título executivo extrajudicial e fixou a verba honorária de 15% sobre o valor da causa, para o caso de pagamento voluntário. Referida sentença foi mantida pelo acórdão de fls. 83/87. Igualmente, a sentença proferida às fls. 38/40 dos embargos à execução nº 003XXXX-06.2006.8.26.0344, em apenso, parcialmente reformada pelo acórdão nº 61/66, condenou a executada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da execução. O trânsito em julgado foi certificado às fls. 68 daqueles autos. Ressalte-se que é perfeitamente possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução com aqueles arbitrados em embargos. Conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos embargos do devedor”. Tal questão foi dirimida pela Corte Especial do STJ, nos autos dos Embargos de Divergência nº 81.755/SC, julgado em 21.02.2001, da relatoria do e. Ministro Waldemar Zveiter: “PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCESSO DE EXECUÇÃO EMBARGOS DO DEVEDOR NATUREZA AÇÃO DE CONHECIMENTO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULAÇÃO POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. Mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 97.466/RJ. Conhecimento e provimento dos Embargos de Divergência.” Pacificando a questão, as recentes decisões do STJ são no sentido de que a ação de embargos do devedor constitui verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, e, portanto, os honorários devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, porém a soma das duas condenações não pode ultrapassar o limite máximo de 20% do débito (STJ 6ª T., EDcl no AgRg no REsp 1099425/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11/05/2010, v.u. e AgRg. No Resp 1179600/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. em 20/04/2010, v.u.). Nesse passo, a redução da soma das duas condenações ao limite máximo de 20% do valor da execução é medida que se impõe. O pedido de exclusão destes autos das verbas referentes à condenação ocorrida nos autos dos embargos terceiro nº 401/2006 prospera. Tanto a execução da sucumbência como da condenação por litigância de má-fé fixadas na sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 401/2006, conforme certidão de fls. 154, deve ocorrer em autos próprios, motivo pelo qual não pode compor o valor do débito remanescente destes autos. Afora isso, em consulta processual junto ao SAJ, constatou-se que o cumprimento de sentença correspondente aos autos nº 401/2006 (003XXXX-61.2009.8.26.0344) foi julgado extinto em 14/02/2013 pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Quanto aos pagamentos parciais efetuados pela executada, a alegação de incorreção nas amortizações não comporta acolhida, vez que de acordo com o cálculo de fls. 622/623 o valor dos pagamentos foram atualizados até a data da elaboração do cálculo (Jan/2015), apurandose o montante de R$63.958,16, para após abatê-los do valor do débito corrigido até a mesma data (jan/2015). Ressalte-se, por fim, que analisados os autos em apenso, constatou-se que nos autos do Agravo de Instrumento nº 0033XXXX-73.2006.8.26.0344 a executada/agravante Sancarlo Engenharia Ltda foi condenada ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor da execução atualizado, conforme se extrai do acórdão proferido às fls. 76/79 daqueles autos. Desse modo, referida penalidade deverá integrar o valor do débito remanescente. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de novo cálculo nos termos da presente decisão, observando-se todos os pagamentos parciais comprovados nos autos. Após, dê-se ciência às partes e intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de cinco dias, quanto ao prosseguimento do feito, notadamente, se persiste o interesse nos bens penhorados (bens móveis - fls. 137 dos autos principais e fls. 57 e 76 dos autos suplementares em apenso e bem imóvel penhorados - fls. 267 dos autos suplementares). No silêncio, intime-se para fins de extinção, nos termos do artigo 267, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: FABIANA AQUEMI KATSURA MIURA (OAB 210477/SP), LUCIANA MARTINS RODRIGUES CANESIN (OAB 280321/SP), PRISCILA BOTELHO OLIVEIRA MARQUES (OAB 256133/SP), SEBASTIANA ROSA DE SOUZA TEIXEIRA GONÇALVES (OAB 230566/SP), IVO PRANDO DOS SANTOS (OAB 328577/SP), SERGIO LUIS NERY JUNIOR (OAB 198861/SP), CARLOS FREDERICO PEREIRA OLÉA (OAB 195970/SP), JESUS ANTONIO DA SILVA (OAB 118515/SP), ANTONIO CARLOS DE GOES (OAB 111272/SP)

Processo 000XXXX-04.2013.8.26.0344 (034.42.0130.003271) - Procedimento Ordinário - Veículos - Luiz Garcia Pereira -Espólio de Terezinha de Jesus Barbosa - - Daniele Cristina - Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI (OAB 289809/SP), FATIMA RICARDA MODESTO (OAB 198746/SP), JOAO FERNANDES MORE (OAB 27843/ SP)

Processo 000XXXX-37.2011.8.26.0344 (344.01.2011.003726) - Ação Civil Pública - Obrigações - Ministério Público do Estado de São Paulo - Yara Clube de Marília - Vistos Fl. 582. Por ora, expeça-se ordem de constatação acerca da realização da adequação da acústica nas dependências do requerido, nos termos da sentença de fls. 440/444. Após, tornem conclusos. Int. -ADV: EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP)

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