Página 111 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 6 de Maio de 2015

a demandante sobre a resistência do referido estabelecimento de ensino, em lhe matricular no curso de graduação para o qual foi aprovada, através do vestibular promovido pelo próprio estabelecimento de ensino. Fundamentando seu pleito, trouxe à baila diversos artigos da CF, artigo 54, V do ECA, artigo 24, incisos II, alínea c, e inciso V, da lei 9.394/96, jurisprudências e princípios, ao tempo em que pugnou pela concessão da medida liminar. Juntou os documentos de fls. 32/78, dos autos. Após uma análise acurada, observa-se que a autora se classificou em 17º lugar, para um curso que oferta 60 vagas, portanto, sendo chamada na primeira convocação, da qual, o prazo para a realização de matrículas, encerrou-se dia 05 de dezembro de 2014, o que demonstra, cristalinamente, a inexistência do periculum in mora impossibilitando, assim, o deferimento da medida liminar requestada. Cumpre registrar, que o direito não socorre aos que dormem, dormientibus non succurit jus e a autora, somente agora, após o término do prazo estipulado pela Fundação Educacional Jayme de Altavilla - FEJAL, ingressou com a medida judicial cabível, objetivando a sua matrícula. Não pode este Juízo compelir o mencionado estabelecimento de ensino, a matricular o autor fora do prazo estipulado e frustrar a justa expectativa de um outro candidato, que também almeja uma cadeira num curso de graduação, buscando melhorar a sua qualificação, de modo a ofertar, futuramente, melhores condições de vida para si e sua família. Por fim, é importante ressaltar que, inexistindo a presença do periculum in mora, um dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, desnecessário se faz a análise do outro, ou seja, do fumus boni iuris. Ante o exposto, ad cautelam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requestado, pois não se encontra presente, um dos requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, ou seja, o periculum in mora, sendo, portanto, mais prudente, neste instante, ouvirse a parte adversa. Determino que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome dos advogados Dr. José Areias Bulhões,

AB/AL 789, Dra. Thaís Malta Bulhões Campello, OAB/AL 6.097, e Dr. Sérgio de Figueiredo Silveira, OAB/AL 11.045 , todos com endereço profissional na Av. Dom Antônio Brandão, 333, Ed. Maceió Work Center, salas 701 a 703 e 705 a 712, Farol, Maceió-AL, CEP 57.051- 190, Maceió-AL. Cite-se o representante legal da Fundação Educacional Jayme de Altavilla - FEJAL para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos. P.I., e C-se.

ADV: GEORGE RAPOSO MAIA NETO (OAB 11305/AL) - Processo 070XXXX-20.2014.8.02.0084 - Tutela e Curatela - Nomeação -Tutela e Curatela - REQUERENTE: OZENILDA GOMES DA SILVA - Cumpra-se o despacho de fls. 20.

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