Página 461 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 19 de Maio de 2015

doença ou auxílio-acidente sob o nº 000XXXX-36.2015.8.16.0056, ajuizada por Andrea de Fátima Zanachi contra o agravante em trâmite na Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho de Londrina, que deferiu a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício de auxíliodoença em favor da autora. Em suas razões (fls. 04/09-TJ), o agravante alegou, em síntese, que não está configurada a verossimilhança dos argumentos da agravada, já que inexiste limitação para o trabalho e que, as perícias realizadas no órgão administrativo gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo que o juízo a quo fundamentou sua decisão apenas em atestado médico particular do segurado. Ressaltou, ainda, que deve ser observada a irreversibilidade da medida Postulou a concessão de efeito suspensivo e, no mérito o provimento do recurso para indeferir a tutela antecipada pleiteada pelo autor. 2. Primeiramente, ressaltase que estão presentes os requisitos legais, para o processamento do agravo por instrumento, pois conforme o artigo 522 do Código de Processo Civil, a decisão agravada é suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação, caso seja convertido em agravo retido. O agravo de instrumento faculta ao relator adotar as seguintes decisões: a) Negar-lhe seguimento quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil; b) Dar-lhe provimento se a decisão agravada estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, nos termos do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil. a) Deferir ou não o efeito suspensivo ou tutela recursal, conforme dispõe o art. 527, III, do Código de Processo Civil. Neste caso, em relação ao pedido de efeito suspensivo, o artigo 527, III, cumulado com o artigo 558, ambos do Código de Processo Civil prevê sua concessão pelo relator, sendo relevante a fundamentação da parte agravante e havendo a possibilidade da decisão agravada resultar em lesão grave e de difícil reparação. No presente momento, não vislumbro a relevância dos argumentos do agravante, já que a tutela antecipada possui natureza provisória e, o magistrado diante dos fatos e provas, tem o livre convencimento motivado para decidir. Resta inequívoco que a agravada sofreu acidente de trabalho quando estava a caminho do trabalho, que acarretou na fratura do punho esquerdo, o que gerou uma pseudoartrose do escafoide, o que a impossibilita de realizar sua atividade habitual de distribuidora. Muito embora os exames médicos atuais tenham sido realizados por médicos particulares, por si só, não possui o condão de afastar o exame da verossimilhança das alegações do autor acerca da necessidade da percepção de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. O perigo da demora, a princípio, está configurado pelo fato de que até a sentença, onde se proferirá um juízo de cognição definitivo e exauriente, não pode a autora/agravada ficar sem a contrapartida financeira diante das sequelas produzidas no acidente do trabalho. Dessa forma, num juízo de cognição sumária, indefiro o pleiteado efeito suspensivo. 3. Oficie-se ao Magistrado a quo, solicitandolhe informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 527, IV, do Código de Processo Civil, inclusive sobre o cumprimento do art. 526 do CPC. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 5. Após, vista a douta Procuradoria-Geral de Justiça. 6. A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. 7. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2015. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator

0034 . Processo/Prot: 1377735-4 Mandado de Segurança (Gr/C.Int-Cv))

. Protocolo: 2015/115942. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 001XXXX-32.2014.8.16.0083 Mandado de Segurança. Impetrante: Isadora Machado Watte (Representado (a)). Advogado: Giuzeila Machado Watte. Impetrado (1): Secretário de Educação do Estado Paraná. Advogado: Ubirajara Ayres Gasparin. Impetrado (2): Coordenadora de Documentação Escolar/dle, Chefe do Núcleo Regional de Educação de Francisco Beltrão. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível em Composição Integral. Relator: Des. Roberto Portugal Bacellar. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

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