CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16/3/2015)
Em decorrência lógica da deficitária alegação de negativa de prestação jurisdicional, tem-se que o Tribunal de origem – apesar de opostos os embargos declaratórios – não decidiu acerca dos arts. 420, I, do CPC; 4º do DL n.º 22.626/33; 51, IV, do CDC; 146, 147 e 963 do CC/02, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ).
Por oportuno, deve-se ressaltar que não exsurge qualquer contradição decorrente da sequencial negativa de provimento aos pleitos do agravante, pois, na hipótese, o afastamento da ofensa ao art. 535 do CPC decorreu da carência na fundamentação recursal quanto ao ponto.