custos não alcançou o prazo prescricional estipulado no inc. II, § 3 "do art. 206 do CC. - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL -CERCEAMENTO DE DEFESA. Não consiste em cerceamento de defesa o indeferimento da prova oral se já constituída a convicção do Juiz,destinatário final da prova. Fato que se comprova essencialmente por prova documental. Agravo não provido."
Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados.
Nas razões do especial, alega que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, 6º e 7º da Lei nº 9.307/96, 178, II e 203, § 3º, IV, do CC pois negou vigência a instituição da arbitragem, no ponto em que entendeu ser a jurisdição monopólio do Poder Judiciário.