Página 791 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Maio de 2015

SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ

Processo nº 0000669-78.2XXX.814.0XX1. Ação Penal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Ré: Regiane Farias Ribeiro. Advogado: Dr. Walter Ferreira Trindade, inscrito na OAB/PA 5655. DESPACHO. R. hoje, 01- A denúncia ofertada descreve conduta típica, havendo lastro probatório mínimo a sustentar a persecução penal, não restando presentes, prima facie, quaisquer dos motivos legais para a absolvição sumária do réu. 02- Considerando que durante a instrução processual serão colhidas todas as provas necessárias a se verificar a inocência ou culpabilidade do acusado, entendo superada a preliminar suscitada. 03- Pelo exposto, e estando presentes os pressupostos legais, nos moldes do artigo 41 do Código de Processo Penal, e as condições para o exercício da ação penal, havendo justa causa para a acusação e preenchidos os requisitos legais, recebo a denúncia de fls. 02/05 ofertada pelo Ministério Púbico. 04- E mais, por não vislumbrar no presente caso hipótese de absolvição sumária nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolver os réus sumariamente e, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2015, às 10:00 horas, devendo-se intimar a ré, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa (fls.55), de acordo com o que dispõe o artigo 400 do Código de Processo Penal. 05- Expeçam-se precatórias para oitiva das testemunhas que residam em outra Comarca, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, por se tratar de réus presos (art. 400 c/c art. 222 do CPP). 06- Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. 07- Cumpra-se expedindo-se ofícios, mandados e precatórias, se necessário, com as cautelas legais. 08- Autorizo prioridade no cumprimento das diligências, conforme disposto no § 1º do Provimento nº 02/2010-CJRMB. Tucuruí(PA), 21 de maio de 2015. CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES, Juíza de Direito titular da Vara Criminal de Tucuruí.

Processo nº 0001042-12.2XXX.814.0XX1. Ação Penal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Réu: Manoel de Jesus Rodrigues Vasconcelos. Advogada: Martha Pantoja Assunção, inscrita na OAB/PA 17.854. DESPACHO. RH. 01- O rito dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é disciplinado pela Lei 11.343/06, com as alterações introduzidas pelo artigo 394, § 4º do Código de Processo Penal, segundo a redação da Lei 11.719/08. 02- Notifique-se pessoalmente o denunciado Manoel de Jesus Rodrigues Vasconcelos, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 03- Quando do cumprimento do mandado de notificação, o Sr. Oficial deverá perguntar ao réu se possui advogado ou se deseja que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública. Neste caso, o Sr. Oficial deverá orientar o réu a procurar a Defensoria, pessoalmente ou através de algum parente ou conhecido. 04- Em caso de o réu declarar que não possui advogado, os autos devem ser imediatamente encaminhados à Defensoria Pública, para produção da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal. 05- Junte-se a certidão de antecedentes desta Vara Criminal, bem como os antecedentes da ré das Comarcas de outros Estados onde ela tenha residido nos últimos 05 anos. 06- Defiro os demais pedidos de diligências do Ministério Público. 07- Requisite-se, com urgência, o laudo definitivo, se ainda não estiver juntado aos autos. 08- Autorizo prioridade no cumprimento das diligências, conforme disposto no § 1º do Provimento nº 02/2010-CJRMB. 09- Diligencie-se, Intime-se e Cumpra-se. Tucuruí(PA), 21 de maio de 2015. CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES, Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Tucuruí.

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