Página 1133 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 27 de Maio de 2015

consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Ademais, oportuno consignar que “[...] a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” (ENUNCIADO 90 XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). Dou por cancelada a audiência nestes autos aprazada. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Oportunamente, arquive-se.

ADV: BRENO ANGIOLETTI LICIO (OAB 29673/SC)

Processo 030XXXX-89.2015.8.24.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Autor: Almiro Alves de Lima - Réu: OI SA - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. II - Acerca da inversão do ônus da prova, direito conferido pela legislação consumerista de modo a facilitar a defesa dos direitos destes ante o ofício judiciante, dado o reconhecimento de sua flagrante hipossuficiência frente ao poder econômico-financeiro disponibilizado pelos fornecedores, colhe-se o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O art. , VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor ‘a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências’[...]” (Resp n. 773.171, Min. Herman Benjamin). Assim, figuram como pressupostos ao deferimento inversão do ônus da prova probatório a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do demandante (neste último compreendido o critério da vulnerabilidade, em sua dúplice acepção técnica e financeira). Dessarte, inverto o ônus probatório e, visando não acarretar qualquer mácula tendente a ferir o direito fundamental processual que é o da ampla defesa, determino a intimação do requerido em tal sentido. III - Recebo a presente inicial sem a designação de sessão conciliatória, considerando que em casos semelhantes está havendo resistência da parte requerida em compor o litígio. Cite-se, via AR simples (art. 18, da Lei nº 9.099/95), para resposta em 10 (dez) dias, a contar da citação e não juntada do AR nos autos (art. 277, do CPC), sendo que poderá apresentar proposta de acordo na contestação. Cumpra-se.

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