profissional equiparada a acidente de trabalho, extinguindo o processo quanto ao tema, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, e excluir a multa por embargos protelatórios. Acolhida a prescrição, está prejudicada a análise do tópico relativo à indenização por danos moral e material".
A embargante alega negativa de prestação jurisdicional em relação às questões trazidas ao debate quanto à inexistência de prescrição. Afirma que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a sua dispensa dos quadros do empregador, mais precisamente com a elaboração do laudo pericial nestes autos. Indica violação dos arts. 7º, XXIX, e 93, IX, da Carta Magna, 131 e 458 do CPC e 832 da CLT e contrariedade à IN nº 23/TST e às Súmulas 278 e 297 do TST, 230 do STF e 278 do STJ. Transcreve julgados.
Pontue-se, de início, que o v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como de súmulas oriundos de Cortes não trabalhistas.