Página 354 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Maio de 2015

partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Infere-se dos documentos juntados que a autora fora aposentada por invalidez proporcional, já que a patologia diagnostica não se encontrava especificada no rol do art. 186, § 1º da Lei 8112/90, e o laudo médico pericial concluiu que ¿não há relação com acidente de trabalho¿ (fls 42). É de se ressaltar que a aposentadoria por invalidez acidentária somente será concedida se a lesão incapacitante possuir nexo de causalidade com o acidente de trabalho ou moléstia ocupacional adquirida, comprovada por laudo médico pericial oficial. Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. DOENÇA NÃO ELENCADA NO ROL DESCRITO NO ARTIGO 186, I, LEI 8.112/90. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A aposentadoria por invalidez acidentária somente será concedida se a lesão incapacitante possuir nexo de causalidade com o acidente de trabalho ou moléstia ocupacional adquirida, comprovada por laudo médico pericial oficial. Se a aposentadoria do servidor não decorreu de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no rol do artigo 186, i, da lei 8.112/90, os proventos da aposentadoria são proporcionais ao tempo de serviço, não havendo como alterá-los para proventos integrais. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20080110362732 DF 004XXXX-34.2008.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma Cível) In casu, em que pese a autora alegar que a patologia adquirida foi decorrente de acidente de trabalho, em nenhum momento requereu contraprova para afastar o laudo pericial existente ou juntou quaisquer documentos que comprovasse sua versão dos fatos, ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 333 do CPC, motivo pelo qual não vislumbro elementos probatórios para afastar o exame pericial oficial. Ademais, é de se ressaltar que a jurisprudência do STJ que entendia que o rol do art. 186 da Lei 8112/90 era exemplificativo, ¿tendo em vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis (cf. AgRg no REsp 1379747/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013)¿, restou superada, já que o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a repercussão geral do tema e, recentemente, decidiu que o rol é TAXATIVO. Transcrevo julgado, in verbis: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, ¿na forma da lei¿. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 656860, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014) (negritei) Nessa senda, a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por doença grave, contagiosa ou incurável depende de estar a doença incapacitante especificada em lei, o que não é o caso dos autos, eis que a patologia não consta do respectivo rol do art. 186, § 1º da Lei 8112/90 e os peritos afastaram o nexo de causalidade entre a lesão incapacitante e o trabalho desenvolvido pela autora. Com efeito, considerando que a concessão do benefício por invalidez da demandante data de 2005 e atendeu as exigências da LC 39/02, pois somente fora deferida após exame pericial precedida de licença para tratamento de saúde, o provento de sua aposentadoria deve ser fixado em consonância com o citado § 3º, art. 40 da CF, regulamentado pela Lei Federal 10887/2004. Transcrevo: Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social. § 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio. § 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento. § 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário-mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Desta forma, o ato inativatório, a meu ver, observou todos os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis à época. O inconformismo da autora é impertinente. EXTENSÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO AOS SERVIDORES INATIVOS No que se refere ao piso básico dos professores que não fora observado nos vencimentos de aposentadoria da autora é de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos Embargos de Declaração ao acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167/DF procedeu à modulação dos efeitos do julgado na ADI, declarando que termo inicial da vigência do Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica e tem eficácia a partir da data do julgamento do mérito daquela ação, ou seja, em 27 de abril de 2011. Nessa senda, a eficácia ¿erga omnes¿ do provimento judicial exarado pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade de lei e impõe a observância dos Tribunais do que ficou decidido nesse julgamento. Transcrevo excertos do julgamento exarado nos autos dos Embargos de Declaração opostos: ¿Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão ¿ensino médio¿ seja substituída por ¿educação básica¿, e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3ºe da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maio extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.02.2013.¿ (negritei) É indubitável que os valores do piso salarial nacional do Magistério Público Estadual da educação básica concedidos aos servidores em atividade, com o estabelecimento de novo patamar de vencimento inicial, se estendem aos servidores aposentados, por exegese do art. da Emenda Constitucional nº 41/2003 e art. , § 5º da Lei nº 11.738/2008, in verbis: ¿Art. 2º, par.5º - As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.¿ Entretanto, a circunstância de a parte autora ter se aposentado por invalidez proporcional após a Emenda Constitucional nº 41/2003, com base no artigo 40, § 1º, I, da Constituição Federal afasta o seu direito aos referidos reajustes decorrentes do piso nacional do magistério, visto que o jubilamento ocorrera antes da vigência da Lei 11738/2008. Infere-se daí que não há diferenças devidas à autora em razão da Lei 11738/2008, uma vez que sua inativada se dera na forma dos parágrafos 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, razão pela qual não abrangida pela garantia de paridade com os servidores em atividade (EC 41/2003). DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, argumenta a autora que desde 2003 sofre de angustia em sua vida profissional, repercutindo em sua vida pessoal e familiar, em razão da forma desumana e omissa que o IGEPREV tratara o seu problema, eis que quando mais precisou de seus proventos integrais, passou a receber valores irrisórios. No caso sub judice, a meu ver, não se duvida que a situação vivenciada pela autora em virtude da concessão de aposentadoria por invalidez proporcional possa ter lhe causado transtornos em sua vida pessoal, contudo, estes não se mostram suficientes para se impor indenização por danos morais, pois, além de se tratar de aplicação de legislação, não há a cabal demonstração de que a Administração Pública tenha, de forma

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar