Página 480 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Maio de 2015

o requerido foi preso em flagrante após lesionar a ofendida com arma branca, descumprindo as medidas protetivas decretadas em favor da mesma. Considerando

as informações prestadas pela requerente perante a Autoridade Policial de que o requerido continua perpetrando agressões contra a mesma, tendo esta solicitado seu afastamento do lar comum, com fundamento no art. 19, § 1º e 3º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico nova medida protetiva de urgência contra o requerido, haja vista a necessidade de proteger a integridade da ofendida: I - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Intime- se a vítima da presente decisão, cientificando de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida. Dê- se ciência ao Ministério Público (art. 18, III) e Defensoria Pública. Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o art. 172, § 2º do CPC. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL E A CITAÇÃO DO AGRESSOR. APENSEM-SE OS PRESENTES DOCUMENTOS NOS AUTOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE Nº 000XXXX-54.2014.8.14.0401, HAJA VISTA TRATAR-SE DE DESCUMPRIMENTO DAS MESMAS. P. R.I.C. Belém/PA, 20 de maio de 2015. RUBILENE SILVA ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher PROCESSO: 00099068620158140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RUBILENE SILVA ROSARIO Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 22/05/2015 FLAGRANTEADO:ALEX SANDRO DE OLIVEIRA BARBOSA VÍTIMA:A. P. S. C. AUTORIDADE POLICIAL:DPC - MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS. Proc. Nº: 000XXXX-86.2015.8.14.0401. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Autoridade Policial informa a este juízo a prisão em flagrante de ALEX SANDRO DE OLIVEIRA BARBOSA, efetuada no dia 20/05/2015, por infringir o art. 147, do CPB c/c Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I ¿ o indiciado acima qualificado foi detido em estado de flagrância; II ¿ foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, as testemunhas e o conduzido; III ¿ consta a garantia os direitos constitucionais do indiciado, inclusive com a expedição da nota de culpa e comunicação da família do preso; IV ¿ foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V ¿ a peça flagrancial contêm as assinaturas indispensáveis. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual, nos termos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO o auto e mantenho a prisão em flagrante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Verifico que o réu já se encontra fora da custódia estatal, em virtude de já ter adimplido fiança. Sendo assim, ENCAMINHEM-SE os presentes autos ao Ministério Público para oferecer denúncia e/ou requerer o que entender necessário. Belém/PA, 21 de maio de 2015. RUBILENE SILVA ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

PROCESSO: 00126663920098140401 PROCESSO ANTIGO: 200920465223 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RUBILENE SILVA ROSARIO Ação: Procedimento Comum em: 22/05/2015 DENUNCIADO:CARLOS ALBERTO BRAGA SIQUEIRA VÍTIMA:R. T. S. . PROC. Nº 001XXXX-39.2009.8.14.0401 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata o presente processo de ação penal proposta pelo Ministério Público, em desfavor de CARLOS ALBERTO BRAGA SIQUEIRA, filho de Wilson Algélico Siqueira e Flordelina Braga Siqueira, como incurso nas sanções punitivas do art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro. Até a presente data a audiencia de instrução e julgamento não ocorreu, em virtude da não localização do réu. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu, como medida de assegurar a aplicação da lei penal (fls. 20/21). É o que importa relatar. Decido. Como cediço, o Código de Processo Penal, em seu art. 311, preceitua que em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal poderá ser decretada a prisão preventiva, de ofício, pelo Juiz. Já o art. 312, do mesmo Diploma Legal, prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva para garantida da ordem pública, da instrução criminal e da futura aplicação da lei penal, bem como nos casos de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. A respeito da prisão preventiva cabe destacar que constitui modalidade de segregação cautelar, via de exceção, que pode ser decretada judicialmente, desde que presentes os pressupostos e os fundamentos que a autorizam. No presente caso, os pressupostos restam comprovados, eis que há indícios de que o requerente seja autor do crime descrito na inicial, cujos indícios de autoria e materialidade podem ser constatados, pelo depoimentos das testemunhas, da vítima e do laudo pericial constantes aos autos. Quanto às hipóteses que fundamentam a decretação de prisão preventiva, entendo que, no caso em análise, estão preenchidas as do art. 312, do CPP, especialmente no que diz respeito à necessidade de garantia da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado, até a presente data, não foi localizado, tampouco compareceu em juízo para declinar ou atualizar seu endereço, prejudicando, sobremaneira, a instrução processual. Nesse viés, entendo, por ora, que a futura aplicação da lei penal e a instrução processual remanescerão comprometidas, caso o investigado seja posto em liberdade. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu CARLOS ALBERTO BRAGA SIQUEIRA, filho de Wilson Algélico Siqueira e Flordelina Braga Siqueira, com fundamento no art. 311 e 312 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO e comunique-se à SUSIPE. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 21 de maio de 2015. RUBILENE SILVA ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

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