Página 313 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Maio de 2015

incidente mencionado. Caso existente, proceda-se ao apensamento dos autos. Em caso negativo, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumprase. Belém-PA, 14 de maio de 2015. Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial

PROCESSO: 00639061620138140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MONICA MAUES NAIF DAIBES Ação: Procedimento Ordinário em: 29/05/2015 AUTOR:MARCELO DO CARMO NOGUEIRA DE SOUZA Representante (s): HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) RÉU:BANCO HONDA S/A Representante (s): SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN (ADVOGADO) . Autos nº 0063906-16.2XXX.814.0XX1 (Revisional de Contrato) Demandante: Marcelo do Carmo Nogueira de Souza (Adv.: Kenia Soares da Costa, OAB/PA 15.650) Demandado: Banco Honda S/A (Adv.: Silvia Valéria Pinto Scapin, OAB/MS n.7069) REVISIONAL DE CONTRATO de financiamento. Juros exorbitantes. Não ocorrência. Aplicação da súmula 596 STF. Capitalização de juros expressamente contratada. Possibilidade. Art. 5º da MP nº 2.170/2001. Improcedência. Art. 269, I, CPC. Vistos, etc. 1. Marcelo do Carmo Nogueira de Souza, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário contra Banco Honda S/A, pessoa jurídica também previamente qualificada nos autos. Aduziu, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a parte ré a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas no valor de R$420,04 (quatrocentos e vinte reais e quatro centavos), dando em garantia fiduciária o automóvel descrito na exordial, bem que adquiriu com o numerário. Afirmou que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas. Com a inicial vieram os documentos de fls.12/34. 2. Em decisão liminar este juízo deferiu em parte a antecipação de tutela pleiteada, apenas para determinar que a parte requerida apresentasse cópia do contrato questionado, e determinou a citação da demandada (fls.35/36). 3. Citada a parte ré, apresentou contestação (fls.39/57-v) e o contrato de financiamento (fls.58/59-v). Manifestação à contestação acostada às fls.68/73. É o relatório no essencial. DECIDO. 4. Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, pois trata-se de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência estando o processo maduro para julgamento a teor do que dispõe o art. 330, I do CPC. DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS INSERIDAS NO CONTRATO 5. Percebo que a parte autora no bojo da peça exordial exorta uma série de argumentos de forma genérica, porém, de forma expressa, no pedido, centra-se somente na abusividade da cobrança de juros na forma capitalizada e requer a restituição em dobro dos valores supostamente pagos de forma indevida. Assim, com espeque na sumula 381 do STJ: ¿nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas¿, este Juízo apreciará apenas os pedidos expressos na petição inicial. 6. Vale ressaltar também que se tornou prática rotineira nesta Vara, o ingresso de ações que versam acerca de revisionais de contrato. Ocorre que, em tais ações, por vezes, há uma fundamentação genérica sem qualquer ligação com cláusulas contratuais insertas no pacto firmado, o que dificulta, sobreforma, a análise do mérito por este Juízo. DOS JUROS 7. Juros, sob a ótica do Direito Civil, é a denominação dada aos frutos do capital. Isto é, a propriedade de numerário, extremamente desejada nos países capitalistas, que propicia aquele que tem a sua posse fruir de um rendimento também em dinheiro, a que se denominam juros. 8. Assim, diante da privação do uso de recursos e do risco inerente ao fato da transferência da posse de capital a outrem, os juros surgem como forma de remunerar e compensar aquele que transferiu o recurso, bem como de impelir aquele que tomou o dinheiro a cumprir a avença no que concerne à restituição do numerário cedido. 9. Sob a ótica econômica, juros são nada mais que a remuneração paga em razão da transferência do numerário, seguindo, portanto, a lógica da Teoria Econômica que estabelece que quanto maior o risco do empreendimento maior deverá ser a remuneração (ou prejuízo) a ser auferido ou suportado pelo empreendedor. 10. Voltando a concepção jurídica do termo, observamos que a legislação civil brasileira não se preocupou e, de fato, não é de sua incumbência conceituar o que sejam os juros. 11. Pela exposição acima, conclui-se que existem dois tipos de juros. O primeiro se refere ao simples fruto do capital, denominado juros remuneratórios ou compensatórios. O segundo, denominado moratórios, são os juros que ocorrem devido ao inadimplemento do devedor. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS 12. Quanto à capitalização de juros, desde que expressamente contratada, é permitida a prática de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001. EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GRAVADA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA TEC E DE VALIDADE DA TAC. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. VALIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL (ART. 28, § 1º, DA LEI Nº 10.931/04).[...] (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1248819-8 - Curitiba - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 11.02.2015) (TJ-PR - APL: 12488198 PR 1248819-8 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 11/02/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1529 19/03/2015) (grifei) [..] APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO VRG NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO PERMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA [...] (STJ - REsp: 1401274 MS 2013/0291925-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 24/04/2015) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REAPRECIAÇÃO DO JULGAMENTO NOS TERMOS DA LEI DE RECURSOS REPETITIVOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. É permitida a prática de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, consoante art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001. No mesmo sentido, o julgamento do Recurso Repetitivo acerca da matéria consolidou esta possibilidade, desde que presente expressa pactuação. Caso concreto em que o contrato previu expressamente a capitalização diária de juros. Permitida a capitalização diária de juros, mas devendo ser observada a limitação operada acerca da taxa efetiva anual, consoante julgamento do Recurso Repetitivo. Decisão reconsiderada. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERADA A DECISÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70053756821, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 26/02/2015). (TJ-RS - AC: 70053756821 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2015) (grifei) 13. Nesse diapasão, considerando o teor do item 3.1 do contrato acostado aos autos (fls.58/59-v), é válida a capitalização de juros na forma contratada, porquanto expressamente consignada no contrato. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS 14. Quanto aos juros remuneratórios, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente. RECURSO ESPECIAL -AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE ? LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? LEGALIDADE - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - E vedado o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas; II - Não incide a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo hipóteses legais específicas; III - É lícita a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, caso não sejam preenchidos os requisitos autorizadores do cancelamento da inscrição; IV - Admite-se a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da dívida, desde que não acrescida de juros remuneratórios e de encargos decorrentes da mora; V - Afasta-se a mora debendi pela cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, hipótese não verificada nos autos, devendo ser revogada a liminar de manutenção na posse do bem; VI - Recurso Especial parcialmente provido. (STJ- REsp n.1.042.903, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 03/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA) (grifei) 15. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido também que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios. 16. De acordo com a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), salvo hipóteses específicas. É possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar